Processo ativo
2056825-56.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2056825-56.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2056825-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: P. R. de S. F. -
Agravado: B. C. S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.068 Consumidor e processual. Ação de busca e apreensão convertida
em ação de execução por quantia certa. Insurgência do executado contra decisão que deferiu a liberação de apenas 50%
(cinquenta) por cento de importânc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia bloqueada pelo Sistema SISBAJUD. Determinação para recolhimento em dobro da taxa
judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido,
salvo por inócuo pedido de concessão da justiça gratuita. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com
determinação. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. R. de S. F. contra a decisão reproduzida a fls. 26/28,
proferida na ação de busca e apreensão ajuizada pelo B. C. S/A, convertida em ação de execução por quantia certa, que deferiu
a liberação de 50% dos valores bloqueados em favor do executado, declarando penhorados os 50% remanescentes, para fins
da satisfação do débito perseguido nesta demanda, expedindo-se, após escoado o prazo para os recursos cabíveis, Mandado
de Levantamento Eletrônico em favor das partes, no valor de R$ 4.351,21 para cada. As razões recursais, que não formularam
pedido de medida de urgência, pedem a reforma dessa decisão, a fim de reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores
bloqueados, determinando, consequentemente, o imediato desbloqueio de 100% dos valores referentes à conta-salário do
Agravante, bem como o desbloqueio TOTAL da sua conta-salário para que o possibilite de receber seus proveitos futuros (fls.
1/15). Contrarrazões a fls. 36/43, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento deste recurso. 2. O artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 32/33, assinalando
que a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo de seu recurso no ato da interposição e não há concessão de
gratuidade da justiça a ele e invocando o § 4º, do artigo 1.007, do diploma processual civil, ordenou ao agravante que
providenciasse, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento em dobro da taxa judiciária
devida pela interposição deste agravo de instrumento. Esse comando, todavia, não foi atendido, limitando-se o agravante,
depois de expirado o prazo concedido para a realização do preparo, a protocolar a petição de fls. 45/48, instruída com
documentos (fls. 49/59), requerendo os benefícios da justiça gratuita, cuja concessão tem efeito ex nunc, como se pode conferir
nos seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: (a) 1ª Turma Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.077.297/TO
Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues Acórdão de 4 de março de 2024, publicado no DJE de 7 de março de 2024; (b) 3ª
Turma Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.418.257/RS Relator Ministro Humberto Martins Acórdão de 11 de
dezembro de 2023, publicado no DJE de 18 de dezembro de 2023; e (c) 4ª Turma Agravo Interno nos Embargos de Declaração
nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.023.258/MG Relator Ministro Raul Araújo Acórdão de 19 de
março de 2024, publicado no DJE de 22 de março de 2024. Nesse contexto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que
obsta o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento
- Recorrente intimado a recolher o preparo, em dobro - Pedido superveniente de justiça gratuita - Benesse que, se concedida,
somente teria efeito “ex nunc” - Recolhimento não efetuado - Deserção configurada. Recurso não conhecido. (37ª Câmara de
Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 2392316-85.2024.8.26.0000 - Relator Afonso Celso da Silva - Acórdão de 5 de
fevereiro de 2025, publicado no DJE de 7 de fevereiro de 2025, sem grifo no original). APELAÇÃO - Ausência de recolhimento
de preparo - Determinação de recolhimento do preparo em dobro - Inércia quanto ao recolhimento, limitando-se o apelante a
formular pedido de justiça gratuita após a decisão que determinou o aludido recolhimento, cuja concessão possuiria efeito “ex
nunc”, não atingindo o ato de interposição deste recurso - Deserção configurada - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de
Direito Privado - Apelação n. 1085722-13.2022.8.26.0002 - Relatora Lígia Araújo Bisogni - Acórdão de 5 de novembro de 2024,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: P. R. de S. F. -
Agravado: B. C. S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.068 Consumidor e processual. Ação de busca e apreensão convertida
em ação de execução por quantia certa. Insurgência do executado contra decisão que deferiu a liberação de apenas 50%
(cinquenta) por cento de importânc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia bloqueada pelo Sistema SISBAJUD. Determinação para recolhimento em dobro da taxa
judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido,
salvo por inócuo pedido de concessão da justiça gratuita. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com
determinação. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. R. de S. F. contra a decisão reproduzida a fls. 26/28,
proferida na ação de busca e apreensão ajuizada pelo B. C. S/A, convertida em ação de execução por quantia certa, que deferiu
a liberação de 50% dos valores bloqueados em favor do executado, declarando penhorados os 50% remanescentes, para fins
da satisfação do débito perseguido nesta demanda, expedindo-se, após escoado o prazo para os recursos cabíveis, Mandado
de Levantamento Eletrônico em favor das partes, no valor de R$ 4.351,21 para cada. As razões recursais, que não formularam
pedido de medida de urgência, pedem a reforma dessa decisão, a fim de reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores
bloqueados, determinando, consequentemente, o imediato desbloqueio de 100% dos valores referentes à conta-salário do
Agravante, bem como o desbloqueio TOTAL da sua conta-salário para que o possibilite de receber seus proveitos futuros (fls.
1/15). Contrarrazões a fls. 36/43, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento deste recurso. 2. O artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 32/33, assinalando
que a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo de seu recurso no ato da interposição e não há concessão de
gratuidade da justiça a ele e invocando o § 4º, do artigo 1.007, do diploma processual civil, ordenou ao agravante que
providenciasse, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento em dobro da taxa judiciária
devida pela interposição deste agravo de instrumento. Esse comando, todavia, não foi atendido, limitando-se o agravante,
depois de expirado o prazo concedido para a realização do preparo, a protocolar a petição de fls. 45/48, instruída com
documentos (fls. 49/59), requerendo os benefícios da justiça gratuita, cuja concessão tem efeito ex nunc, como se pode conferir
nos seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: (a) 1ª Turma Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.077.297/TO
Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues Acórdão de 4 de março de 2024, publicado no DJE de 7 de março de 2024; (b) 3ª
Turma Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.418.257/RS Relator Ministro Humberto Martins Acórdão de 11 de
dezembro de 2023, publicado no DJE de 18 de dezembro de 2023; e (c) 4ª Turma Agravo Interno nos Embargos de Declaração
nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.023.258/MG Relator Ministro Raul Araújo Acórdão de 19 de
março de 2024, publicado no DJE de 22 de março de 2024. Nesse contexto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que
obsta o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento
- Recorrente intimado a recolher o preparo, em dobro - Pedido superveniente de justiça gratuita - Benesse que, se concedida,
somente teria efeito “ex nunc” - Recolhimento não efetuado - Deserção configurada. Recurso não conhecido. (37ª Câmara de
Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 2392316-85.2024.8.26.0000 - Relator Afonso Celso da Silva - Acórdão de 5 de
fevereiro de 2025, publicado no DJE de 7 de fevereiro de 2025, sem grifo no original). APELAÇÃO - Ausência de recolhimento
de preparo - Determinação de recolhimento do preparo em dobro - Inércia quanto ao recolhimento, limitando-se o apelante a
formular pedido de justiça gratuita após a decisão que determinou o aludido recolhimento, cuja concessão possuiria efeito “ex
nunc”, não atingindo o ato de interposição deste recurso - Deserção configurada - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de
Direito Privado - Apelação n. 1085722-13.2022.8.26.0002 - Relatora Lígia Araújo Bisogni - Acórdão de 5 de novembro de 2024,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º