Processo ativo

2058162-80.2025.8.26.0000

2058162-80.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2058162-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: G. H. de G.
- Agravado: M. A. de B. - Interessado: V. de G. B. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2058162-80.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE
QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to Privado Voto nº 43807 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em ação de modificação de guarda e alimentos. Eis o teor da decisão impugnada: (...) Do mesmo
modo, quanto à também superveniente alegação de agressão física do pai à criança, ressalto que não foi trazido nenhum
elemento probatório aos autos apto a demonstrá-la, destacando que eventuais maus-tratos podem ser apurados na seara
criminal, sem prejuízo de reapreciação jurisdicional futura da situação jurídica da criança, vez que eventual sentença que
decida a guarda não faz coisa julgada material. Por fim, não constato resquícios de alienação parental, ao menos por parte do
genitor, neste feito. Pelo contrário, ressalto que sugerido pelo setor técnico a ampliação da convivência da mãe com a criança
(fls. 118/119). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de novo estudo psicossocial. O recurso foi processado sem a
concessão da tutela antecipada (fls. 65). Foi apresentada contraminuta às fls. 69/77 e parecer da D.PGJ às fls. 82/83. É o
relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 04/06/2025 foi proferida sentença no processo originário
(fls. 229/235), conforme se confere a seguir: (...) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos nº
1002199-83.2023.8.26.0062, ampliando, contudo, o regime de convivência da mãe com a criança na forma da fundamentação
acima, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alimentos formulado pela menor em face da mãe nº
1000932-42.2024.8.26.0062 para fixar os alimentos na forma acima. Por consequência, julgo extintos ambos os processos com
resolução do mérito (CPC, art.487, I). A assistência concedida à mãe G.H.G. neste feito nº 1002199-83.2023.8.26.0062fica
estendida aos autos nº 1000932-42.2024.8.26.0062. Anote-se e tarje-se lá. Quanto aos autos nº 1002199-83.2023.8.26.0062,
condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor
da causa, observada a assistência judiciária a ela concedida. Quanto aos feito nº 1000932-42.2024.8.26.0062, em virtude da
sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor da causa em favor da parte contrária, observada, contudo, a gratuidade judiciária concedida a
ambas as partes (mãe e filha menor).Transitada em julgado, extraia-se cópia desta sentença, enviando-a para os autos em
apenso, expeça-se a certidão de honorários, e arquivem-se ambos autos com as cautelas de praxe. Quanto ao agravo nº
2058162-80.2025.8.26.0000 (fl. 1940, oficie-se, desde logo, ao e. Tribunal comunicando a prolação da sentença. Servirá a
presente decisão como ofício. Providencie a z. serventia o encaminhamento. P.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda
superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada
em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r.
julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO
DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de
esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais
sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória,
havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a
singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a
prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-
se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir
a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em
relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento
processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade
no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a
prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse
recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-
se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução
provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de
revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência
não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe
19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal
de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente
improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a
decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 7 de julho de
2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alcyr Wilson Manzutti Junior (OAB:
409604/SP) - Lucas Duarte Barbieri (OAB: 279333/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:51
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