Processo ativo
2058390-55.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2058390-55.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2058390-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M.
F. - Agravada: K. C. R. M. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. E. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de
Instrumento Processo nº 2058390-55.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado Agravante: F.M.F. Agravadas: M.E.M. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R. (menor representada) e outra Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro
grau: Tatiana Federighi Saba Decisão Monocrática nº 13.822 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. Partes que se compuseram. Perda
superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 15/16 que, em
ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, a MM. Juíza a quo fixou
alimentos provisórios na proporção de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que não inferiores a 03 salários-
mínimos nacionais e vigentes à época do pagamento. Aduz o agravante, em resumo, que o valor fixado é desproporcional e
desconsidera sua real capacidade financeira, podendo, inclusive, comprometer sua própria subsistência; que fora informado
que ele aufere renda mensal de R$ 24.000,00, contudo, nada fora provado; que, diferentemente do alegado, não possui renda
fixa, exerce advocacia de forma autônoma, com oscilações de ganhos mensais, o que não fora considerado. Pede, por fim, a
reforma da r. decisão recorrida, para que os alimentos provisórios sejam fixados em um percentual razoável e compatível com
sua capacidade financeira, ou seja, aplicado em 1 salário-mínimo e meio. Em sede de análise preliminar, foi concedido em
parte o efeito suspensivo ativo pretendido, para o fim de reduzir os alimentos provisórios para 20% dos rendimentos líquidos
do alimentante, desde que não inferiores a 02 salários-mínimos nacionais e vigentes à época do pagamento. Na sequência,
as partes informaram a composição ocorrida entre elas (fls. 18/24). É o relatório. A matéria dispensa outras providências
e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois prejudicado.
Analisando os autos principais, verifico que, na data de 22/04/2025, foi homologado, pela MM. Juíza a quo, o acordo realizado
entre as partes (fls. 271/272 autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o conhecimento
do presente recurso. São Paulo, 30 de abril de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs:
Mayara Carpanezi Paulino Martins (OAB: 414221/SP) - Ariane Gabriele Aparecida Santos (OAB: 365679/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M.
F. - Agravada: K. C. R. M. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. E. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de
Instrumento Processo nº 2058390-55.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado Agravante: F.M.F. Agravadas: M.E.M. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R. (menor representada) e outra Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro
grau: Tatiana Federighi Saba Decisão Monocrática nº 13.822 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. Partes que se compuseram. Perda
superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 15/16 que, em
ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, a MM. Juíza a quo fixou
alimentos provisórios na proporção de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que não inferiores a 03 salários-
mínimos nacionais e vigentes à época do pagamento. Aduz o agravante, em resumo, que o valor fixado é desproporcional e
desconsidera sua real capacidade financeira, podendo, inclusive, comprometer sua própria subsistência; que fora informado
que ele aufere renda mensal de R$ 24.000,00, contudo, nada fora provado; que, diferentemente do alegado, não possui renda
fixa, exerce advocacia de forma autônoma, com oscilações de ganhos mensais, o que não fora considerado. Pede, por fim, a
reforma da r. decisão recorrida, para que os alimentos provisórios sejam fixados em um percentual razoável e compatível com
sua capacidade financeira, ou seja, aplicado em 1 salário-mínimo e meio. Em sede de análise preliminar, foi concedido em
parte o efeito suspensivo ativo pretendido, para o fim de reduzir os alimentos provisórios para 20% dos rendimentos líquidos
do alimentante, desde que não inferiores a 02 salários-mínimos nacionais e vigentes à época do pagamento. Na sequência,
as partes informaram a composição ocorrida entre elas (fls. 18/24). É o relatório. A matéria dispensa outras providências
e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois prejudicado.
Analisando os autos principais, verifico que, na data de 22/04/2025, foi homologado, pela MM. Juíza a quo, o acordo realizado
entre as partes (fls. 271/272 autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o conhecimento
do presente recurso. São Paulo, 30 de abril de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs:
Mayara Carpanezi Paulino Martins (OAB: 414221/SP) - Ariane Gabriele Aparecida Santos (OAB: 365679/SP) - 4º andar