Processo ativo

2059052-19.2025.8.26.0000

2059052-19.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2059052-19.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte:
Geraldo Augusto de Souza - Embargdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc. Trata-se de embargos
de declaração opostos face ao despacho de fls. 257 que concedeu o efeito suspensivo em parte para restringir o fornecimento/
custeio do tratamento ho ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. me care ao agravado contemplando os medicamentos, insumos e materiais constantes do relatório
médico de fls. 71/82 dos autos do processo nº 1058125-87.2023.8.26.0114. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão
se mostra equivocada porque induziu o julgador em erro, litigando a parte agravada de má-fé e colocando em risco a vida do
recorrente, paciente com doença grave. Pondera que não se trata de inovação processual mas sim de mera adequação do
tratamento para enfermidade do paciente. Pugna pelo acolhimento dos embargos. Donde os embargos também para fins de
prequestionamento. É o relatório. Conheço do recurso, posto que tempestivo. Analisando-se as razões constantes nos embargos
de declaração, em cotejo com aquilo que restou decidido, observa-se que a parte embargante não demonstra a existência de
qualquer contradição ou omissão no julgado capaz de ensejar a modificação da decisão em seu favor. Nesse sentido é a
posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Se a pretensão embargada configura verdadeiro pedido de nova decisão, é
oportuno rememorar a lição sempre atual de Pontes de Miranda, ao dilucidar que nos embargos declaratórios ‘o que se pede
é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se
redecida; pede-se que se reexprima’ e continua, ‘se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria
o direito processual brasileiro (cf. ‘Comentários ao Código de Processo Civil’, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400) (STJ - EDcl
no Ag 278.618 SP Rel. Min. FRANCIULLI NETTO 2ª Turma j. 15.06.2000, in DJ 21.08.2000, p. 115). Nessa conformidade, não
devem ser acolhidas as questões suscitadas no recurso, porque não constituem pontos omissos, obscuros ou contraditórios da
decisão atacada, mas mero inconformismo com a pretensão de reexaminar os fatos levados ao conhecimento do tribunal, o que
não se pode permitir em sede de embargos declaratórios. Por fim, fazer uso do presente recurso para efeito de prequestionar os
dispositivos legais supostamente não examinados é totalmente prescindível se a matéria já tiver sido ventilada anteriormente,
consoante tese já consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte admite prequestionamento implícito nos casos em
que as questões debatidas no recurso especial foram decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de
lei que fundamentam a decisão (STJ, 5ª turma, agr. reg. nos EDcl nos EDcl no REsp n° 1.160.719/PE, rel. Min. Jorge Mussi, publ
DJe 14.03.2011) Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs:
Cristiane Lucie Vitullo de Souza (OAB: 296400/SP) - Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - Raphael Barros
Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:42
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