Processo ativo TJ-SP

2060207-57.2025.8.26.0000

2060207-57.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível;
Diário (linha): Humberto Martins, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023). Por outro lado, é pacífico que a psicoterapia deve ser realizada em ambiente
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
73.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Noutro giro, a irresignação relativa ao afastamento da
equoterapia e hidroterapia merece prosperar. A controvérsia envolvendo equoterapia foi objeto de diversos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recursos julgados
por esta 1ª Câmara. Reproduzo, aqui, apenas um: [...] Não há ilicitude na cobertura de equoterapia. Cumpre salientar que a
equoterapia, embora se trate de modalidade de tratamento lúdica e inovadora, é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina
desde o ano de 1.997, bem como pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional desde 2.008, e emprega o
cavalo como agente promotor de ganhos físicos e psíquicos, em atividade que exige a participação do corpo inteiro, contribuindo
para o desenvolvimento da força muscular, relaxamento, conscientização do próprio corpo e aperfeiçoamento da coordenação
motora e do equilíbrio, bem como novas formas de socialização, autoconfiança e autoestima, segundo informações constantes
do site da Associação Nacional de Equoterapia (informações acessíveis no sítio eletrônico www.equoterapia.org.br). A
equoterapia é utilizada comumente para auxiliar no desenvolvimento físico e psicológico de indivíduos portadores de algum tipo
de atraso ou déficit de aprendizagem e desenvolvimento, e se mostram especialmente indicadas em casos como o do autor,
portador de transtorno do espectro autista. Destaco que a Lei nº 13.830/2019 regulamentou a prática da equoterapia como
forma de tratamento multidisciplinar. Trata-se de método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas
áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (artigo 1º, § 1º).
[...] (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2235214-34.2023.8.26.000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j.
01º/11/2023, V. U.) Igualmente, obrigatória a cobertura de hidroterapia (cf. STJ, AgInt no REsp 2049888-SP, 3ª Turma, rel. Min.
Humberto Martins, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023). Por outro lado, é pacífico que a psicoterapia deve ser realizada em ambiente
clínico, afastada a obrigatoriedade do fornecimento em ambiente escolar e/ou natural, por transcender o escopo contratual,
veja-se precedentes: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para custeio de terapias multidisciplinares em ambiente
clínico, dentro da rede credenciada, ou por reembolso, conforme contrato. A parte agravante, diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista, pleiteia custeio integral do tratamento, inclusive em ambiente natural, alegando urgência e ausência de rede
apta. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de custeio integral do tratamento fora
da rede credenciada; (ii) a obrigatoriedade de cobertura de terapias em ambiente natural. III.Razões de Decidir 3. A tutela
antecipada de urgência requer probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. No caso, não há recusa de
cobertura na rede credenciada para terapias necessárias, sendo incabível a ampliação da tutela já deferida de forma parcial. 4.
Realização do tratamento fora da rede credenciada constitui medida excepcional e implicaria desequilíbrio contratual, devendo
ser verificado, em cognição exauriente, se os estabelecimentos conveniados têm condições de prestar os serviços necessários.
5. A obrigação na cobertura do tratamento não pode ser estendida a ambientes naturais, escolares ou domésticos. IV.Dispositivo
e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A cobertura de tratamento deve respeitar os limites contratuais e restringir-
se ao ambiente clínico. 2. Não há direito à cobertura de tratamento em clínica de escolha do paciente fora da rede credenciada,
caso haja cobertura dentro da rede oferecida pelo plano de saúde. 2. A questão deve ser submetida à dilação probatória, a fim
de verificar a capacidade dos estabelecimentos conveniados. (TJSP;Agravo de Instrumento 2060207-57.2025.8.26.0000; Relator
(a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA.
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.- Ação cominatória movida
pelo beneficiário, visando à cobertura de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) até o
cancelamento do plano. 2.- A sentença condenou a ré à cobertura do tratamento e ao reembolso de despesas com profissionais
particulares, além de custas e honorários advocatícios. 3.- A questão em discussão consiste em determinar se a ré é obrigada a
custear tratamentos não previstos no rol da ANS, especialmente sessões de psicopedagogia e se deve haver limitação no
reembolso das despesas. 4.- A taxatividade do rol da ANS não é absoluta, permitindo-se a cobertura de tratamentos excepcionais
quando comprovada a deficiência do rol. 5.- A Resolução nº 539 da ANS e a Lei nº 14.454/22 reforçam a obrigatoriedade de
cobertura de terapias multidisciplinares para TEA, de acordo com os métodos terapêuticos prescritos. 6.- Negativa do plano de
saúde de cobertura de despesas com acompanhante terapêutico e sessões de psicopedagogia em ambiente escolar e domiciliar.
Intervenção que extrapola os limites do contrato sub judice. Medida de caráter educacional. Precedentes desta C. Câmara.
Psicoterapia, pelo método ABA, que deve ser realizada exclusivamente em ambiente clínico. 7.- Sentença reformada, afastada
apenas a cobertura de acompanhante terapêutico, psicopedagogia e psicoterapia em ambiente natural. 8.- Reembolso que deve
ser pago integralmente pela ré, considerando-se a inexistência de clínica credenciada apta a prestar atendimento na cidade
onde reside o beneficiário. Fato reconhecido pela ré. 9.- Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mínima do autor.
Imposição do ônus de sucumbência à ré, tal como já definido na sentença. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Apelação Cível
1004907-22.2022.8.26.0457; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Pirassununga -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Assim, defere-se parcialmente o efeito
suspensivo/ativo, apenas para que seja incluída a cobertura da equoterapia e hidroterapia, mantidos os demais termos da r.
decisão agravada. A parte agravante deverá comunicar o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão no prazo de 48 horas,
servindo a presente de ofício para todos os fins. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça
contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Vista à Procuradoria de
Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Melissa Karen Nunes Barbosa (OAB: 484568/SP) - Letícia Silva
Gonçalves (OAB: 459528/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 01:58
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