Processo ativo

2060635-39.2025.8.26.0000

2060635-39.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2060635-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Banco do Brasil
s/a - Agravado: Edson Donizetti Vitalli e outros - Agravado: Marisa Adas Pereira Vit - Agravada: Marisa Adas Pereira Vitalli
- EMENTA: Direito Empresarial. Agravo de Instrumento. Ação de Exigir Contas. Recurso não conhecido. I.Caso em Exame:
Agravo de instrumento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interposto contra decisão que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a prestar
contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor. II.Questão em Discussão: A
questão em discussão consiste em determinar a competência para o julgamento do recurso, considerando que a ação envolve
escritura pública declaratória de cessão e sub-rogação de direitos creditórios e ações preferenciais do Banco do Estado de
Santa Catarina. III.Razões de Decidir: O recurso não pode ser conhecido devido à competência das Câmaras Reservadas de
Direito Empresarial para julgar ações relativas a sociedades anônimas, conforme artigo 6º da Resolução nº 623/2013. A
competência é firmada pelos termos do pedido inicial, não podendo ser modificada por reconvenção ou ação contrária. IV.
Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de
Direito Empresarial. Tese de julgamento:1. Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para ações
envolvendo sociedades anônimas. 2. Competência firmada pelos termos do pedido inicial. Legislação Citada: CPC, art. 487,
inciso I; art. 550, § 5º; art. 551; art. 932, III; Código Civil, art. 206, §2º, V; Resolução nº 623/2013, art. 6º. Jurisprudência
Citada: TJSP, Apelação Cível 1027386-42.2024.8.26.0003, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j.
20/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2055109-91.2025.8.26.0000, Rel. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j.
28/02/2025. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado em contrariedade à decisão copiada a fls. 196/202 e 89/90,
que julgou “[...] PROCEDENTE (S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, c/c artigos 550, § 5º, e 551,todos do CPC, para condenar o requerido a prestar as contas requeridas, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o(a) autor(a) apresentar. Recorre o réu (fls. 1/26),
sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pois não discrimina, especificamente, os documentos e contas cuja
exibição se presta a buscar. Ainda preliminarmente, diz faltar aos requerentes interesse de agir, pois não demonstram,
concretamente, a necessidade do manejo do instrumento processual, faltando, inclusive, a comprovação de que formulado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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