Processo ativo
2060840-68.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2060840-68.2025.8.26.0000
Vara: de origem, ante a inexistência de interesse recursal. São Paulo, 2 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2060840-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: J. P. D. F.
G. (Justiça Gratuita) - Agravado: A. W. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: F. W. da S. (Representando Menor(es)) -
Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo
nº 2060840-68.2025.8.26.0000 Relat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº
43796 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de fixação de alimentos, guarda
e visitas. Eis o teor da decisão impugnada: (...) Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público de fls. 281/284, em
sede de cognição sumária, não há violação de direitos da criança permanecer temporariamente aos cuidados da avó materna
na cidade de Santa Catarina, tendo em vista que a criança possui o direito fundamental à convivência familiar, segundo prevê
o art. 227, “caput”, da Constituição Federal. Outrossim, mesmo que já iniciou o período escolar, a criança não está na idade da
educação básica obrigatória pois possui apenas 01 ano e 03 meses de idade, conforme consta no art. 208, I, da Constituição da
República Federativa do Brasil. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para a devolução
da criança em seu domicílio, havendo necessidade de maiores provas no decorrer do processo para que não cause qualquer
violação aos direitos da criança, devendo prevalecer o princípio do superior interesse e se evitar mudanças bruscas, pois um
simples gesto pode implicar um trauma tão profundo que se refletirá por toda a sua vida. Insurge-se o réu alegando que seu
filho menor, de pouco mais de um ano de idade, está há quase dois meses no Estado de Santa Catarina, aos cuidados da avó
materna. Afirma que as aulas já se iniciaram, estando privado de conviver com o infante. Pede a reforma da decisão agravada
para que seja determinado o retorno da criança A.W.G. ao seu domicílio, para o regular exercício do direito de convivência. O
recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 25). Contraminuta às fls. 31/33. Parecer da D.PGJ às fls.
42/44. É o relatório do essencial. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, ora agravante, peticionou nos autos principais
(fls. 313/315), informando que seu filho já havia retornado ao lar materno. Anote-se que a única matéria tratada no presente
recurso se refere a pedido do réu para que a criança retornasse ao lar materno, possibilitando a convivência frequente entre pai
e filho. Prejudicado, em consequência, o exame do mérito da irresignação, com a subsequente e imediata remessa dos autos
à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal. São Paulo, 2 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator
- Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki (OAB: 259080/SP) - Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: J. P. D. F.
G. (Justiça Gratuita) - Agravado: A. W. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: F. W. da S. (Representando Menor(es)) -
Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo
nº 2060840-68.2025.8.26.0000 Relat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº
43796 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de fixação de alimentos, guarda
e visitas. Eis o teor da decisão impugnada: (...) Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público de fls. 281/284, em
sede de cognição sumária, não há violação de direitos da criança permanecer temporariamente aos cuidados da avó materna
na cidade de Santa Catarina, tendo em vista que a criança possui o direito fundamental à convivência familiar, segundo prevê
o art. 227, “caput”, da Constituição Federal. Outrossim, mesmo que já iniciou o período escolar, a criança não está na idade da
educação básica obrigatória pois possui apenas 01 ano e 03 meses de idade, conforme consta no art. 208, I, da Constituição da
República Federativa do Brasil. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para a devolução
da criança em seu domicílio, havendo necessidade de maiores provas no decorrer do processo para que não cause qualquer
violação aos direitos da criança, devendo prevalecer o princípio do superior interesse e se evitar mudanças bruscas, pois um
simples gesto pode implicar um trauma tão profundo que se refletirá por toda a sua vida. Insurge-se o réu alegando que seu
filho menor, de pouco mais de um ano de idade, está há quase dois meses no Estado de Santa Catarina, aos cuidados da avó
materna. Afirma que as aulas já se iniciaram, estando privado de conviver com o infante. Pede a reforma da decisão agravada
para que seja determinado o retorno da criança A.W.G. ao seu domicílio, para o regular exercício do direito de convivência. O
recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 25). Contraminuta às fls. 31/33. Parecer da D.PGJ às fls.
42/44. É o relatório do essencial. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, ora agravante, peticionou nos autos principais
(fls. 313/315), informando que seu filho já havia retornado ao lar materno. Anote-se que a única matéria tratada no presente
recurso se refere a pedido do réu para que a criança retornasse ao lar materno, possibilitando a convivência frequente entre pai
e filho. Prejudicado, em consequência, o exame do mérito da irresignação, com a subsequente e imediata remessa dos autos
à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal. São Paulo, 2 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator
- Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki (OAB: 259080/SP) - Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar