Processo ativo
2060992-19.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2060992-19.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2060992-19.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte:
Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Embargdo: Jean Pierre Ales Janer - Interessado: Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - Sabesp - Embarga o agravante, afirmando que o julgado padece de obscuridade, sustentando que não foi
analisado que a tutela de urgênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia, anteriormente deferida, condicionava seu cumprimento ao pagamento de caução, o que teria
sido alterado. Aduz assim, deve ser considerada a ausência de eficácia da r. decisão anterior de fls. 165 dos autos originários
pela inércia do Embargado e, ainda, a contemporânea decisão de fls. 409, com efeitos imediatos, conhecendo-se o mérito
do recurso interposto. É o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme consta dos autos originários, a demanda principal
foi julgada, homologando acordo firmado entre as partes, nestes temos: (...) Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo formulado às fls. 433/436 e 437/442. Sem prejuízo, informe a corré SABESP sobre
a desistência do agravo interposto. (fl.417) Consigno que fica a credora ciente de que, decorridos 30 dias contados da data
do cumprimento do acordo, sem comunicação nos autos acerca de eventual inadimplemento, o feito será extinto pela integral
satisfação da obrigação (artigo 924, II, do CPC). Se for o caso de recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação
pessoal do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa, caso não haja o pagamento no prazo devido.
(fls. 443 dos autos originários).” grifei. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta
feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente
prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luciana
Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Wanderlei Roberto de Campos (OAB: 157521/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte:
Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Embargdo: Jean Pierre Ales Janer - Interessado: Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - Sabesp - Embarga o agravante, afirmando que o julgado padece de obscuridade, sustentando que não foi
analisado que a tutela de urgênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia, anteriormente deferida, condicionava seu cumprimento ao pagamento de caução, o que teria
sido alterado. Aduz assim, deve ser considerada a ausência de eficácia da r. decisão anterior de fls. 165 dos autos originários
pela inércia do Embargado e, ainda, a contemporânea decisão de fls. 409, com efeitos imediatos, conhecendo-se o mérito
do recurso interposto. É o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme consta dos autos originários, a demanda principal
foi julgada, homologando acordo firmado entre as partes, nestes temos: (...) Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo formulado às fls. 433/436 e 437/442. Sem prejuízo, informe a corré SABESP sobre
a desistência do agravo interposto. (fl.417) Consigno que fica a credora ciente de que, decorridos 30 dias contados da data
do cumprimento do acordo, sem comunicação nos autos acerca de eventual inadimplemento, o feito será extinto pela integral
satisfação da obrigação (artigo 924, II, do CPC). Se for o caso de recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação
pessoal do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa, caso não haja o pagamento no prazo devido.
(fls. 443 dos autos originários).” grifei. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta
feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente
prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luciana
Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Wanderlei Roberto de Campos (OAB: 157521/SP) - 5º andar