Processo ativo
2061476-68.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2061476-68.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2061476-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Caixa
Economica Federal - Agravado: Ilhas do Pacífico Empreendimentos Spe Ltda - Agravado: R.b. Engenharia e Construções Ltda.
- Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Município de Araçatuba
- Interessad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - 1. O pedido de concessão de tutela provisória de
urgência deduzido pelas recorrentes RB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e ILHAS DO PACÍFICO EMPREENDIMENTOS
SPE LTDA - em recuperação judicial (fls. 474/485) deve ser dirigido ao E. Superior Tribunal de Justiça. O juízo de admissibilidade
do recurso especial - no caso, negativo (fls. 431/435) - instaura a competência da E. Corte Superior para a apreciação da
tutela de urgência. Nesse sentido: “A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a
concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem
(art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015) (AgInt na TutCautAnt 330/SP, Relator Ministro Raul Araújo, in DJe de 21.03.2024).
E, ainda: Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela
Lei nº 13.256/2016, ‘o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser
formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de
admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo’. No caso vertente,
considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a
esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso” (Pet 16563/SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, in DJe de 21.12.2023) (g.n.). “Observo que, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015, a competência para
apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da
decisão de admissibilidade. No caso dos autos, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso
especial, embora negativo, e estando em processamento na Corte estadual o competente agravo, entende-se competir a esta
Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso” (TP 4544/SP, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, in DJe de 26.05.2023) (g.n.). 2. Processado o agravo em recurso especial (fls. 444/463), mantenho a decisão agravada,
por seus próprios fundamentos (fls. 431/435), nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao
E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado)
- Advs: Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Fabiano Gama Ricci (OAB: 216530/
SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/
SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Deyvid Monteiro Ferreira Attadini (OAB: 463689/SP) - Daniel Morais
Capra (OAB: 469894/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Caixa
Economica Federal - Agravado: Ilhas do Pacífico Empreendimentos Spe Ltda - Agravado: R.b. Engenharia e Construções Ltda.
- Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Município de Araçatuba
- Interessad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - 1. O pedido de concessão de tutela provisória de
urgência deduzido pelas recorrentes RB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e ILHAS DO PACÍFICO EMPREENDIMENTOS
SPE LTDA - em recuperação judicial (fls. 474/485) deve ser dirigido ao E. Superior Tribunal de Justiça. O juízo de admissibilidade
do recurso especial - no caso, negativo (fls. 431/435) - instaura a competência da E. Corte Superior para a apreciação da
tutela de urgência. Nesse sentido: “A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a
concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem
(art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015) (AgInt na TutCautAnt 330/SP, Relator Ministro Raul Araújo, in DJe de 21.03.2024).
E, ainda: Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela
Lei nº 13.256/2016, ‘o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser
formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de
admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo’. No caso vertente,
considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a
esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso” (Pet 16563/SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, in DJe de 21.12.2023) (g.n.). “Observo que, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015, a competência para
apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da
decisão de admissibilidade. No caso dos autos, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso
especial, embora negativo, e estando em processamento na Corte estadual o competente agravo, entende-se competir a esta
Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso” (TP 4544/SP, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, in DJe de 26.05.2023) (g.n.). 2. Processado o agravo em recurso especial (fls. 444/463), mantenho a decisão agravada,
por seus próprios fundamentos (fls. 431/435), nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao
E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado)
- Advs: Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Fabiano Gama Ricci (OAB: 216530/
SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/
SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Deyvid Monteiro Ferreira Attadini (OAB: 463689/SP) - Daniel Morais
Capra (OAB: 469894/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - 4º andar