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2061659-54.2015.8.26.0000
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Nº Processo: 2061659-54.2015.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
ESPÉCIE: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO temos uma mesma área imobiliária protegida duas vezes, por Transcrições
REQUERENTE: Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do distintas, maculando a cadeia dominial. Todavia, as Transcrições de n. 782 e
Garças/MT 783 deixaram de ser averbadas na Transcrição que lhe deram origem Assim,
PARTE RÉQUERIDA: Juiz Diretor do Foro da Comarca de Barra do deve prevalecer aquelas que foram devidamente averbadas na sua origem e
Garças/MT possuem cadeia domi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nial regular.
INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: O proprietário das matrículas nº 24. Nesse sentido, para se evitar a continuidade de irregularidades, eventuais
3.101, 3.102 e 3.104, constituido de uma Gleba de Terras Pastais e lavradias, fraudes ou prejuízos a terceiros de boa-fé, acompanhando o parecer
situada neste municipio e comarca de Barra do Garças - Estado de Mato Ministerial, entendo que as Transcrições de n. 782 e 783, bem como as suas
Grosso, no lugar denominado “Cristalino“ sendo ele: Fazenda nova Viena SA. derivadas, devem ser bloqueadas.
FINALIDADE: Para ciência de decisão. 25. Quanto às matrículas de n. 3.101, 3.102 e 3.104, todas do CRI local,
DECISÃO/DESPACHO: VISTOS. 1. Trata-se de Procedimento Administrativo observa-se que apresentam regularidade na cadeia dominial, não havendo
instaurado pelo Oficial Registrador Substituto do Cartório de 1º Ofício da razão para impedir a sua continuidade.
Comarca de Barra do Garças-MT, referente à cadeia dominial das matrículas 26. Dito isso, é certo que as irregularidades aparentemente existentes nas
de n. 3.101, 3.102 e 3.104, do CRI local. Transcrições de n. 782 e 783 podem eventualmente culminar em retificação,
2. De acordo com a inicial, as matrículas de n. 3.101, 3.102 e 3.104, do CRI nulidade ou cancelamento de registro público, logo, deve ter a sua pretensão
local, tem sua origem mais remota nas Transcrições de n. 25 e 34. reconhecida em contencioso judicial perante o juízo cível competente, já que
3. Acontece que das Transcrições 25 e 34, derivam as Transcrições 782 e este foro administrativo é absolutamente incompetente, o que é pacífico na
783, que não foram averbadas. Em razão disso, protegendo a mesma área, doutrina e jurisprudência pátria.
foram abertas, e desta vez averbadas, as Transcrições de n. 2.287 e 2.286. 27. Com efeito, cabe à Diretoria do Foro a aplicação da medida acautelatória
4. Diante dessa duplicidade registral, foi inaugurado o presente feito. 5. Instado até que as irregularidades possam ser sanadas na esfera judicial, objetivando
a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (andamento n. 02, evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação a terceiros de boa-fé. Nos
parte III, pág. 23/24). termos do § 3º do artigo 214, da Lei 6.015 /1973: “Se o juiz entender que a
6. Vieram-me conclusos. superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação
É O RELATÓRIO. DECIDO. poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das
7. De acordo com os autos, o Oficial Registrador Substituto do Cartório de 1º partes, o bloqueio da matrícula do imóvel“.
Ofício da Comarca de Barra do Garças -MT, solicita providências em relação 28. O Egrégio Tribunal de Justiça / MT já se pronunciou no seguinte sentido:
às matrículas de n. 3.101, 3.102 e 3.104, do CRI local, por suposta CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 93.802/2007. “EMENTA - CONFLITO
irregularidade na origem. NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
8. A fim de apurar a eventual irregularidade apontada no caso em tela, faz-se IMÓVEL — JUÍZO DIRETOR DO FORO — INCOMPETENTE —
necessário analisar a cadeia dominial de tais matrículas, partindo de sua PROCESSO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA— COMPETENCIADO JUÍZO
origem, para melhor compreensão e julgamento do feito. DAS DE DIREITO DA VARACÍVEL — ART.51, VI, DO COJE. Consoante dispõe o
TRANSCRIÇÕESDE N. 25 E 34. artigo 51, inciso VI, do COJE, a competência para processar e julgar as ações
9. Dos documentos acostados ao presente feito, constata-se que a relativas a retificação de registros imobiliários, é dos Juízes de Direito.”
Transcrição de n. 25 é proveniente do Título Definitivo de Propriedade emitido 29. Por sua vez, o Código Judiciário de Mato Grosso regulamenta tal situação
pelo Estado de Mato Grosso, concedido ao Antônio Lacerda Barros, da seguinte maneira: “Art.51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
protegendo uma área de 9.992 hectares (andamento n. 02, parte I, pág. 94). (...) VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
10. Da Transcrição de n. 25 originou-se a Transcrição de n. 2.887 nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
(andamento n. 02, parte II, pág. 98), com a transferência da totalidade da área, hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes
sendo 9.992 hectares, para Ascot InvestmentCrust C-Diva. deste inciso, e todos os que delas deriva remou forem dependentes.”
11. De outro lado, temos que a Transcrição de n. 34 é proveniente do Título 30. No mesmo sentido, o art. 292 da CNGC/MT, assim disciplina: “Art. 292. Os
Definitivo de Propriedade emitido pelo Estado de Mato Grosso, concedido à pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de
Irene Gomes de Campos, protegendo uma área de 9.694 hectares registros públicos tramitarão perante os respectivos Juízos Cíveis, na forma
(andamento n. 02, parte I, pág. 28). do artigo 51, incisos VI, do COJE/MT.”
12. Da Transcrição de n. 34 originou-se a Transcrição de n. 2.886 31. Por certo, a regularização das pendências existentes nas supracitadas
(andamento n. 02, parte II, pág. 30), com a transferência da totalidade da área, Transcrições dependem de maiores dilações probatórias, a fim de se evitar
sendo 9.694 hectares, para AscotInvestmentCrust C-Diva. prejuízos a terceiros interessados. Logo, resta claro que a competência é do
13. A partir desse ponto, a Transcrição de n. 2.887, juntamente com a Juízo Cível para processamento e julgamento nos casos em que há
Transcrição de n. 2.886, deram origem à Transcrição de n. 10.949, com área necessidade de produção de provas, efetivo contraditório e a ampla defesa.
de 14.563,81 hectares (andamento n. 02, parte I, pág. 100, 102), que por sua 32. Entretanto, para se evitar a continuidade de irregularidades, eventuais
vez, ao lado das Transcrições de n. 2.288 e 10.950, originou a Transcrição de fraudes ou prejuízos a terceiros de boa-fé, aponta a jurisprudência dos
n. 13.153, com área de 29.503,00 hectares (andamento n. 02, parte II, pág. Tribunais, ser prudente a determinação de bloqueio acautelatório das
104/112). Transcrições de n. 782 e 783, bem como de suas derivações, até eventual
14. A Transcrição de n. 13.153, deu origem à Transcrição de n. 13.158, com saneamento nas vias ordinárias.
transferência da totalidade da área de 29.503,00 hectares (andamento n. 02, 33. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir, in verbis:
parte II,pág. 114). AÇÃODE CANCELAMENTODE MATRÍCULA- NULIDADEDE
15. Por fim, a Transcrição de n. 13.158 deu origem às matrículas de n. 3.101, RETIFICAÇÃO DE ÁREA E MANUTENÇÃODE POSSE.
3.102 e 3.104 (andamento n. 02, parte II, pág. 125), objeto de análise nestes
autos.
Decisão que deferiu o bloqueio de matrículas imobiliária sem virtude das
DA TRANSCRIÇÃODE N. 782
alegações de sobreposição de áreas. Argumentos analisados nos estritos
16. A Transcrição de n. 782 seria proveniente da Transcrição de n. 25, que
limites da cognição sumária. Bloqueio bem decretado, mormente porque um
adveio do Título Definitivo de Propriedade emitido pelo Estado de Mato
dos imóveis foi alienado fiduciariamente em garantia de financiamento.
Grosso, concedido ao Antônio Lacerda Barros, protegendo uma área de 9.992
Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI:
hectares, como noticiado acima.
20616595420158260000 SP 2061659-54.2015.8.26.0000, Relator: Paulo
17. A Transcrição de n. 782 deu origem às Transcrições de n. 1.035 e 1.038
Alcides, Data de Julgamento: 10/12/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data
(andamento n. 02, parte II, pág. 129).
de Publicação: 15/12/2015).
18. Por sua vez, da Transcrição de n. 1.035 teria se originado a Transcrição
de n. 2.887. (andamento n. 02, parte II, pág. 129). Já da Transcrição de n.
DISPOSITIVO
1.038, deriva a matrícula de n. 26.190 (andamento n. 02, parte II, pág. 143),
que se encontra bloqueada por força da decisão proferida nos autos de n.
34. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO a
211/2007, que tramitaram nesse juízo.
incompetência absoluta desta Administração do Foro para o conhecimento da
19. Acontece que, a abertura da Transcrição de n. 782 não foi averbada na
matéria, conforme acima fundamentado.
Transcrição de n. 25, da qual teria originado. Sendo assim, ausente o registro
de abertura, a área foi transferida em sua totalidade para a Transcrição de n.
35. No entanto, em atenção ao Poder Geral de Cautela, em respeito aos
2.287.
princípios da Segurança Jurídica, da Unitariedade Matricial e da Continuidade
20. Portanto, efetivamente, não ocorreu a transmissão das áreas protegidas
dos Registros Públicos e, ainda, objetivando evitar ulterior prejuízo aos
pela Transcrição de n. 25 à Transcrição de n. 782, o que gera evidente
interessados e aos terceiros de boa fé, DETERMINO a averbação ou
irregularidade registral.
manutenção de bloqueio já averbado para quaisquer atos nas Transcrições
DA TRANSCRIÇÃODE N. 783 21.
de n. 782 e 783, bem como em suas transcrições e matrículas posteriores,
Segundo consta no presente feito, a Transcrição de n. 783 padece da mesma
até ulterior decisão judicial no Juízo Cível competente, nos termos do art. 214,
irregularidade que a Transcrição de n. 782. Isso porque, a Transcrição de n.
§3º, da Lei nº. 6.015/73.
783 aponta como origem a Transcrição de n. 34. Porém, como também não
houve a regular averbação, a totalidade da área da Transcrição de n. 34 foi
36. Diante da regularidade da cadeia dominial, as matrículas de n. 3.101, 3.102
transferida para a Transcrição de n. 2.886.
e 3.104, registradas no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças-
22. Essa condição fere o Princípio da Unitariedade Registral.
MT, devem permanecer desbloqueadas, salvo se houver determinação
23. No caso em apreço, por ora, não se vislumbra fraude registral. Em tese,
diversa em outro processo.
Disponibilizado 21/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11706 12
REQUERENTE: Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do distintas, maculando a cadeia dominial. Todavia, as Transcrições de n. 782 e
Garças/MT 783 deixaram de ser averbadas na Transcrição que lhe deram origem Assim,
PARTE RÉQUERIDA: Juiz Diretor do Foro da Comarca de Barra do deve prevalecer aquelas que foram devidamente averbadas na sua origem e
Garças/MT possuem cadeia domi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nial regular.
INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: O proprietário das matrículas nº 24. Nesse sentido, para se evitar a continuidade de irregularidades, eventuais
3.101, 3.102 e 3.104, constituido de uma Gleba de Terras Pastais e lavradias, fraudes ou prejuízos a terceiros de boa-fé, acompanhando o parecer
situada neste municipio e comarca de Barra do Garças - Estado de Mato Ministerial, entendo que as Transcrições de n. 782 e 783, bem como as suas
Grosso, no lugar denominado “Cristalino“ sendo ele: Fazenda nova Viena SA. derivadas, devem ser bloqueadas.
FINALIDADE: Para ciência de decisão. 25. Quanto às matrículas de n. 3.101, 3.102 e 3.104, todas do CRI local,
DECISÃO/DESPACHO: VISTOS. 1. Trata-se de Procedimento Administrativo observa-se que apresentam regularidade na cadeia dominial, não havendo
instaurado pelo Oficial Registrador Substituto do Cartório de 1º Ofício da razão para impedir a sua continuidade.
Comarca de Barra do Garças-MT, referente à cadeia dominial das matrículas 26. Dito isso, é certo que as irregularidades aparentemente existentes nas
de n. 3.101, 3.102 e 3.104, do CRI local. Transcrições de n. 782 e 783 podem eventualmente culminar em retificação,
2. De acordo com a inicial, as matrículas de n. 3.101, 3.102 e 3.104, do CRI nulidade ou cancelamento de registro público, logo, deve ter a sua pretensão
local, tem sua origem mais remota nas Transcrições de n. 25 e 34. reconhecida em contencioso judicial perante o juízo cível competente, já que
3. Acontece que das Transcrições 25 e 34, derivam as Transcrições 782 e este foro administrativo é absolutamente incompetente, o que é pacífico na
783, que não foram averbadas. Em razão disso, protegendo a mesma área, doutrina e jurisprudência pátria.
foram abertas, e desta vez averbadas, as Transcrições de n. 2.287 e 2.286. 27. Com efeito, cabe à Diretoria do Foro a aplicação da medida acautelatória
4. Diante dessa duplicidade registral, foi inaugurado o presente feito. 5. Instado até que as irregularidades possam ser sanadas na esfera judicial, objetivando
a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (andamento n. 02, evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação a terceiros de boa-fé. Nos
parte III, pág. 23/24). termos do § 3º do artigo 214, da Lei 6.015 /1973: “Se o juiz entender que a
6. Vieram-me conclusos. superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação
É O RELATÓRIO. DECIDO. poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das
7. De acordo com os autos, o Oficial Registrador Substituto do Cartório de 1º partes, o bloqueio da matrícula do imóvel“.
Ofício da Comarca de Barra do Garças -MT, solicita providências em relação 28. O Egrégio Tribunal de Justiça / MT já se pronunciou no seguinte sentido:
às matrículas de n. 3.101, 3.102 e 3.104, do CRI local, por suposta CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 93.802/2007. “EMENTA - CONFLITO
irregularidade na origem. NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
8. A fim de apurar a eventual irregularidade apontada no caso em tela, faz-se IMÓVEL — JUÍZO DIRETOR DO FORO — INCOMPETENTE —
necessário analisar a cadeia dominial de tais matrículas, partindo de sua PROCESSO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA— COMPETENCIADO JUÍZO
origem, para melhor compreensão e julgamento do feito. DAS DE DIREITO DA VARACÍVEL — ART.51, VI, DO COJE. Consoante dispõe o
TRANSCRIÇÕESDE N. 25 E 34. artigo 51, inciso VI, do COJE, a competência para processar e julgar as ações
9. Dos documentos acostados ao presente feito, constata-se que a relativas a retificação de registros imobiliários, é dos Juízes de Direito.”
Transcrição de n. 25 é proveniente do Título Definitivo de Propriedade emitido 29. Por sua vez, o Código Judiciário de Mato Grosso regulamenta tal situação
pelo Estado de Mato Grosso, concedido ao Antônio Lacerda Barros, da seguinte maneira: “Art.51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
protegendo uma área de 9.992 hectares (andamento n. 02, parte I, pág. 94). (...) VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
10. Da Transcrição de n. 25 originou-se a Transcrição de n. 2.887 nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
(andamento n. 02, parte II, pág. 98), com a transferência da totalidade da área, hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes
sendo 9.992 hectares, para Ascot InvestmentCrust C-Diva. deste inciso, e todos os que delas deriva remou forem dependentes.”
11. De outro lado, temos que a Transcrição de n. 34 é proveniente do Título 30. No mesmo sentido, o art. 292 da CNGC/MT, assim disciplina: “Art. 292. Os
Definitivo de Propriedade emitido pelo Estado de Mato Grosso, concedido à pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de
Irene Gomes de Campos, protegendo uma área de 9.694 hectares registros públicos tramitarão perante os respectivos Juízos Cíveis, na forma
(andamento n. 02, parte I, pág. 28). do artigo 51, incisos VI, do COJE/MT.”
12. Da Transcrição de n. 34 originou-se a Transcrição de n. 2.886 31. Por certo, a regularização das pendências existentes nas supracitadas
(andamento n. 02, parte II, pág. 30), com a transferência da totalidade da área, Transcrições dependem de maiores dilações probatórias, a fim de se evitar
sendo 9.694 hectares, para AscotInvestmentCrust C-Diva. prejuízos a terceiros interessados. Logo, resta claro que a competência é do
13. A partir desse ponto, a Transcrição de n. 2.887, juntamente com a Juízo Cível para processamento e julgamento nos casos em que há
Transcrição de n. 2.886, deram origem à Transcrição de n. 10.949, com área necessidade de produção de provas, efetivo contraditório e a ampla defesa.
de 14.563,81 hectares (andamento n. 02, parte I, pág. 100, 102), que por sua 32. Entretanto, para se evitar a continuidade de irregularidades, eventuais
vez, ao lado das Transcrições de n. 2.288 e 10.950, originou a Transcrição de fraudes ou prejuízos a terceiros de boa-fé, aponta a jurisprudência dos
n. 13.153, com área de 29.503,00 hectares (andamento n. 02, parte II, pág. Tribunais, ser prudente a determinação de bloqueio acautelatório das
104/112). Transcrições de n. 782 e 783, bem como de suas derivações, até eventual
14. A Transcrição de n. 13.153, deu origem à Transcrição de n. 13.158, com saneamento nas vias ordinárias.
transferência da totalidade da área de 29.503,00 hectares (andamento n. 02, 33. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir, in verbis:
parte II,pág. 114). AÇÃODE CANCELAMENTODE MATRÍCULA- NULIDADEDE
15. Por fim, a Transcrição de n. 13.158 deu origem às matrículas de n. 3.101, RETIFICAÇÃO DE ÁREA E MANUTENÇÃODE POSSE.
3.102 e 3.104 (andamento n. 02, parte II, pág. 125), objeto de análise nestes
autos.
Decisão que deferiu o bloqueio de matrículas imobiliária sem virtude das
DA TRANSCRIÇÃODE N. 782
alegações de sobreposição de áreas. Argumentos analisados nos estritos
16. A Transcrição de n. 782 seria proveniente da Transcrição de n. 25, que
limites da cognição sumária. Bloqueio bem decretado, mormente porque um
adveio do Título Definitivo de Propriedade emitido pelo Estado de Mato
dos imóveis foi alienado fiduciariamente em garantia de financiamento.
Grosso, concedido ao Antônio Lacerda Barros, protegendo uma área de 9.992
Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI:
hectares, como noticiado acima.
20616595420158260000 SP 2061659-54.2015.8.26.0000, Relator: Paulo
17. A Transcrição de n. 782 deu origem às Transcrições de n. 1.035 e 1.038
Alcides, Data de Julgamento: 10/12/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data
(andamento n. 02, parte II, pág. 129).
de Publicação: 15/12/2015).
18. Por sua vez, da Transcrição de n. 1.035 teria se originado a Transcrição
de n. 2.887. (andamento n. 02, parte II, pág. 129). Já da Transcrição de n.
DISPOSITIVO
1.038, deriva a matrícula de n. 26.190 (andamento n. 02, parte II, pág. 143),
que se encontra bloqueada por força da decisão proferida nos autos de n.
34. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO a
211/2007, que tramitaram nesse juízo.
incompetência absoluta desta Administração do Foro para o conhecimento da
19. Acontece que, a abertura da Transcrição de n. 782 não foi averbada na
matéria, conforme acima fundamentado.
Transcrição de n. 25, da qual teria originado. Sendo assim, ausente o registro
de abertura, a área foi transferida em sua totalidade para a Transcrição de n.
35. No entanto, em atenção ao Poder Geral de Cautela, em respeito aos
2.287.
princípios da Segurança Jurídica, da Unitariedade Matricial e da Continuidade
20. Portanto, efetivamente, não ocorreu a transmissão das áreas protegidas
dos Registros Públicos e, ainda, objetivando evitar ulterior prejuízo aos
pela Transcrição de n. 25 à Transcrição de n. 782, o que gera evidente
interessados e aos terceiros de boa fé, DETERMINO a averbação ou
irregularidade registral.
manutenção de bloqueio já averbado para quaisquer atos nas Transcrições
DA TRANSCRIÇÃODE N. 783 21.
de n. 782 e 783, bem como em suas transcrições e matrículas posteriores,
Segundo consta no presente feito, a Transcrição de n. 783 padece da mesma
até ulterior decisão judicial no Juízo Cível competente, nos termos do art. 214,
irregularidade que a Transcrição de n. 782. Isso porque, a Transcrição de n.
§3º, da Lei nº. 6.015/73.
783 aponta como origem a Transcrição de n. 34. Porém, como também não
houve a regular averbação, a totalidade da área da Transcrição de n. 34 foi
36. Diante da regularidade da cadeia dominial, as matrículas de n. 3.101, 3.102
transferida para a Transcrição de n. 2.886.
e 3.104, registradas no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças-
22. Essa condição fere o Princípio da Unitariedade Registral.
MT, devem permanecer desbloqueadas, salvo se houver determinação
23. No caso em apreço, por ora, não se vislumbra fraude registral. Em tese,
diversa em outro processo.
Disponibilizado 21/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11706 12