Processo ativo

2062054-31.2024.8.26.0000

2062054-31.2024.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
cumulada com pedido para reequilibrar a relação e pedido de tutela provisória, que indeferiu a gratuidade por ela postulada,
determinando o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (fl. 204). Em sede recursal, a
agravante pleiteia a concessão de efeito ativo ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão recorrida. Recurso
processado apenas no efeito suspensivo, com dispensa de informações (fls. 10/11). Apresentação de contraminuta às fls. 17/20.
A agravante informou a desistência da ação à fl. 54. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, posto que está
prejudicado. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, observa-se que a demanda em que proferida a r. decisão
contra a qual foi interposto o presente recurso, fora sentenciada em 11/06/2025 pelo D. Magistrado a quo (fl. 291 da origem),
nos seguintes termos: Marcia de Oliveira Cardoso, propôs ação de Procedimento Comum Cível em face de Crefaz Socviedade
de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte, todos qualificados. A parte autora apresentou pedido de
desistência da demanda. É o relatório. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cessando-se, assim, eventuais efeitos liminares
concedidos. Considera-se desde já certificado o trânsito em julgado. Informe-se o e. TJSP, quanto à desistência. Publique-se,
intime-se e, oportunamente, certifique-se o recolhimento da taxa e custas, observando-se eventual gratuidade e, ao final,
arquivem-se. Assim, com a superveniente prolação da sentença que homologou a desistência da ação ajuizada pela agravante,
como consectário lógico, evidente que o objeto de insurgência recursal ora posta em exame perdeu seu objeto, o julgamento do
presente recurso resta prejudicado, tornando-se desnecessário o pronunciamento desta Câmara sobre o mérito recursal. Nesse
sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os
efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra,
implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que
antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 -
grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos
anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifei). Em consonância, em casos semelhantes, precedentes deste E. Tribunal, que cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE
OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de
extinção - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC
Recurso não conhecido, neste aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE POBREZA - I Hipótese em que a assistência judiciária gratuita foi requerida pelo ora agravante perante o
juízo, pedido este reiterado em sede de agravo, vindo o pleito a ser posteriormente apreciado e indeferido - Benefício da
assistência judiciária que pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual Interesse recursal II - Decisão que indeferiu o
benefício da gratuidade após oportunizar à parte o preenchimento dos requisitos legais, por meio da juntada de documentos
Compatibilidade do art. 5º, LXXIV, da CF, com o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 - Presunção decorrente da declaração de
hipossuficiência financeira que deve ser elidida por prova em contrário III Hipótese em que a parte agravante declarou não ter
condições de arcar com as custas e despesas processuais Ausência de elementos para afastar a presunção que milita em favor
do requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer Novo Código de Processo Civil que, ao regular
alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator Hipótese em que já foi observado em 1ª
instância o disposto no art. 99, §2º, do NCPC - Inteligência dos arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, e 100, do NCPC Precedentes do C. STJ
Decisão reformada - Agravo provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2062054-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024;
Data de Registro: 24/06/2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de terceiro Decisão recorrida que deferiu o
pedido liminar Insurgência Prolação de sentença na demanda em que proferida a decisão vergastada Perda do objeto do agravo
RECURSO PREJUDICADO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2033827-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2024;
Data de Registro: 17/05/2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da justiça gratuita concedido apenas para análise
do recurso Ação de reintegração de posse - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela ré - Recurso da
ré Prejudicialidade - Em consulta aos autos subjacentes foi proferida sentença singular que julgou procedente a ação - Perda
superveniente do objeto recursal Aplicação do artigo 932, III do NCPC - Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento
2078022-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024 - grifei). Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência.
Superveniência de Sentença de Mérito. Prejudicialidade. Precedentes. Prejudicado o agravo de instrumento contra decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito, seja de procedência
ou improcedência, tendo em vista que o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória,
cumprindo ao réu impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar. Recurso não conhecido.
(TJSP;Agravo de Instrumento 2312727-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024 - grifei). Por
todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB:
51721/PE) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:48
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