Processo ativo

2062367-55.2025.8.26.0000

2062367-55.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2062367-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora
Coesa S.a - Agravante: Coesa Participações e Engenharia S.a - Agravante: Oas Engenharia e Construção S/A - Agravante: Coesa
Engenharia Ltda - Agravante: Coesa Logística e Comércio Exterior S.a - Agravado: Ministerio Publico Federal - Interessado:
Laspro Consultores Lt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da - Administradora Judicial - Vistos. VOTO Nº 39972 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de
decisão que, em impugnação de crédito das sociedades integrantes do Grupo Coesa, na sua recuperação judicial, contra o
Ministério Público Federal, julgou improcedente o feito, com fundamentação per relationem. Confira-se fls. 151/152, item 3, e
220, de origem. Inconformadas, as impugnantes alegam, em suma, que o crédito oriundo da obrigação de fazer, imposta nos
autos da ação civil pública que sofreram do impugnado, está sujeito à recuperação judicial, pois tanto o ajuizamento da ACP
(ano de 1993), quanto a sentença de procedência (07.07.2009), são anteriores à distribuição da recuperação (15.10.2021).
Sustentam, como fundamento, o art. 49, caput, da LREF, e o Tema n. 1.051, do STJ. O art. 51, III, da LREF, permite, na sua
ótica, a inclusão, na recuperação, da obrigação de fazer. Citam precedente do STJ (REsp n. 2.037.804/SP). Consideram que a
“momentânea iliquidez em nada impede a habilitação do Agravado na relação de credores, uma vez que tal característica será
resolvida oportunamente.” No mais, aduzem que já foi aplicada multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento da
ordem, o que revela o caráter pecuniário da obrigação. Pleiteiam, subsidiariamente, a suspensão do incidente, até a liquidação
do crédito, lembrando que o plano prevê, em sua cláusula 3.5, a sujeição, ao concurso, do crédito ilíquido. Requer, com tais
argumentos, o provimento do recurso para que se declare a sujeição do crédito à recuperação judicial, devendo constar como
“crédito quirografário ilíquido.” Há pedido subsidiário de suspensão do incidente, até a liquidação do crédito. O recurso foi
processado (fls. 311/312). A contraminuta foi juntada a fls. 347/358. Manifestação da administradora judicial a fls. 338/345,
opinando pelo desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 151/152, 220 e 221, de origem.
O preparo foi recolhido (fls. 307/308). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento (fls. 363/369). É o relatório
do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava
Brazil - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Renato Fermiano
Tavares (OAB: 236172/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:44
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