Processo ativo

2062656-85.2025.8.26.0000

2062656-85.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2062656-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Venere Walkiria
Parisotto Representada Por Maria Luiza Parisotto Levy - Agravante: Maria Luiza Parisotto Levy - Agravado: Prevent Senior
Private Operadora de Saúde Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.709 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Venere Walkiria Pariso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tto, representada por Maria Luiza Parisotto Levy em face da r. decisão de fls. 92/95 e 116 que, nos
autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde LTDA, indeferiu o pedido
de antecipação de tutela formulado, nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação condenatória por meio da qual a autora
pretende, ao fundamento de que a ré lhe nega internação domiciliar prescrita, a determinação de que seja concedido o serviço
chamado home care. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória
de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC
2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que
unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em um
juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda
forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual. Isso porque, não
é possível extrair com clareza do laudo médico acostado a fls. 66/84 se foi prescrito à autora internação domiciliar ou apenas
prestação de atendimento domiciliar multiprofissional (“atenção domiciliar”), incluindo cuidados com profissionais das áreas
médica, fonoaudiologia e fisioterapia.Tampouco ficou claro se a autora pretende que a ré seja compelida a custear não só os
serviços profissionais, mas também os materiais listados a fls. 79, como cama hospital, cadeira de roda, cadeira de banho. Tal
distinção é importante, pois a jurisprudência tem reconhecido que as operadoras não estão obrigadas a oferecer atenção
domiciliar como parte da cobertura obrigatória em planos de saúde. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CADEIRA DE RODAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:17
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