Processo ativo

2062947-85.2025.8.26.0000

2062947-85.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2062947-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
Banco C6 Consignado S/A - Agravada: Cristina Maria Correia Cardoso - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra
a parte da decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou aimpugnação aocumprimento
desentença apresentada pelo agravante, determinan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do odepósito complementar do valor de R$ 4.841,51 noprazo de 15
dias, sob pena depenhora, ao fundamento de queo cálculo apresentado pelo banco não teria incluído a metade dascustas
processuais, emrazão da sucumbência recíproca, eteria utilizado basede cálculo equivocada para oshonorários advocatícios,
quedeveriam incidir sobre o danomaterial, o débito anulado eos danos morais em conjunto (fls. 50 dos autos de origem).
O agravante, postulando a concessão de efeito suspensivo, sustenta que a execução promovida pela agravada contém
excessos e inconsistências. Argumenta que os juros moratórios foram aplicados a partir das datas dos descontos mensais,
quando deveriam incidir apenas a partir da citação (22/03/2023), conforme previsto no título executivo. Alega ainda que os
honorários advocatícios foram calculados sobre o valor total do contrato (R$ 47.880,00), quando deveriam incidir sobre o
valor efetivamente liberado (R$ 21.095,97). Além disso, aponta que já efetuou a restituição administrativa de R$ 4.560,00
diretamente na conta bancária da exequente, valor que não teria sido considerado no cálculo apresentado pela agravada.
Por fim, afirma que as custas processuais não são devidas, pois a sentença determinou que cada parte arcaria com suas
próprias despesas. Pleiteia, assim, reforma da r. decisão (fls. 01/11). O recurso não pode ser conhecido. A referida decisão de
fls. 50 dos autos de origem, foi publicada no DJE de 15/01/2025, sendo que, ao invés de interpor o recurso a partir de então,
o agravante optou por opor embargos de declaração (fls. 53/57 dos autos originários) que, contudo, não foram conhecidos
pelo MM. juiz oficiante, na decisão de fls. 58 dos autos de primeira instância, ao fundamento de que estão ausentes os
requisitos legais. Sendo assim, sem que os embargos tenham sido conhecidos pelo MM. Juiz, não se operou a interrupção da
contagem do prazo para interposição do recurso adequado, que findou em 10/02/2025. Portanto, a interposição do presente
recurso, apenas em 28/02/2025, é manifestamente intempestiva. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE NA DECISÃO. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS. 1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do
direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade
e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. Incidência do enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. Deve, ainda, ser certificado o trânsito
em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interno, contado a partir do transcurso do prazo para a interposição
do recurso cabível na espécie, pois, tratando-se de recurso não conhecido, não há nem a suspensão nem a interrupção do
prazo para a interposição de recursos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019, g.n.) Sendo inadmissível o
recurso em razão da intempestividade, não conheço do agravo de instrumento, na forma do art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, com a revogação do efeito suspensivo concedido. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Feliciano Lyra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:22
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