Processo ativo STJ

2062978-81.2020.8.26.0000

2062978-81.2020.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019)
Diário (linha): 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) (negritou-se) Dessa forma, mais que comprovado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando o auxílio da Defensoria (fl *** particular, dispensando o auxílio da Defensoria (fls. 154). No mais, a executada apresentou holerites
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
referidos pressupostos. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a
contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria (fls. 154). No mais, a executada apresentou holerites
(fls. 157/158), cujos valores da remuneração líquida são inferiores ao limite de rendimentos para a conces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são da justiça gratuita,
o qual foi estabelecido pela Defensoria Pública, que atualmente é de três salários mínimos. Entretanto, não se deve analisar a
questão apenas com base nos referidos holerites, mas confrontando também com outros elementos fáticos constantes nos
autos, como a composição do núcleo familiar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça compreende que
a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos
autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. 2. Na espécie, o Tribunal de origem
examinou suficientemente a questão, expressando os critérios pelos quais aferiu a capacidade econômica da parte autora,
contrapondo os parâmetros legais com os elementos fáticos constantes dos autos, tais como demonstrativos de proventos do
autor, composição do núcleo familiar, transferências bancárias realizadas em favor da filha que com ele reside, entre outros.
Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria inevitável revisão do conteúdo fático-probatório, medida vedada na via do
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1871746 SP
2021/0104307-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento:
23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) (negritou-se) Dessa forma, mais que comprovado
que o núcleo familiar da executada aufere renda superior a três salários mínimos, haja vista que é casada com o atual Prefeito
do Município de Iepê. Com efeito, em pesquisa no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Iepê, constata-se que o
Sr. Murilo Nobrega Campos auferiu proventos no valor de R$ 14.692,20 (quatorze mil seiscentos e noventa e dois reais e vinte
centavos), com remuneração líquida de R$ 10.621,02 (dez mil seiscentos e vinte e um reais e dois centavos), com referência à
Folha Mensal de novembro/2024. Dessa forma, considerando que a renda do núcleo familiar supera em muito o limite disposto
acima, e, considerando que o casal ostenta viagens nas redes sociais, inclusive internacionais, o que é incompatível com a
alegação de pobreza da executada, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela executada. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - AÇÃO DE RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - Possibilidade - Comprovação de que nem todos os agravantes podem
ser considerados hipossuficientes, pois alguns percebem renda líquida superior a R$ 4.000,00, a título de rendimentos líquidos
- Critério estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União (e adotado por este relatoria) que estabelece
como pessoa hipossuficiente aquela cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução
do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 - Decisão mantida - Recurso improvido.
(TJ-SP - AI: 20629788120208260000 SP 2062978-81.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento:
16/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2020) (negritou-se) Outrossim, a executada aduziu que o
valor bloqueado é destinado ao seu sustento, bem como inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. A natureza de verba
impenhorável não restou, contudo, comprovada, sendo que esse ônus cabia à executada. A pretensão de desconstituição de
penhora “on-line” sobre valores depositados em conta bancária deve ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu nos
autos, sendo assim não pode ser acolhida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PENHORA
CONTA CORRENTE IMPENHORABILIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - I Decisão agravada que indeferiu o pedido de
desbloqueio de valores de titularidade da parte executada, ora agravante - Agravante que sustenta a impenhorabilidade da
verba com fundamento no art. 833, IV do CPC, por se tratar de verba paga pelo seu empregador por liberalidade e a título de
programa de participação nos resultados II - Documentos que indicam que a verba em comento foi depositada em conta diversa
daquela em que ocorreu a constrição via sisbajud. Não apresentação de extratos bancários a demonstrar eventual transferência
do valor entre as contas Bloqueio e consequente penhora cabível, vez que não demonstrada nenhuma hipótese de
impenhorabilidade Estrita observância ao art. 833, inciso IV do NCPC Precedentes Bloqueio e penhora mantidos Decisão
mantida Agravo impróvido (TJ-SP 2144105-36.2023.8.26.0000, Relator Salles Vieira, Data de Julgamento 29/01/2024 . Além
disso, a executada alega que o valor bloqueado estaria abrangido pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do CPC. O
ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores
inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta-poupança, e não
qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento, como se verificou no presente caso, haja vista que se trata
também de valores referentes a título de capitalização. A interpretação ampliativa da regra prevista no artigo 833, inciso X, do
Código de Processo Civil, inviabilizaria os processos satisfativos (que envolvem cumprimentos de sentença e execuções) contra
pessoas físicas até o referido valor. Excluindo-se as hipóteses em que a penhora recaia exclusivamente em conta-poupança, e
desde que esta mantenha sua natureza legal, para as demais situações, a impenhorabilidade deve ser avaliada casuisticamente,
a fim de proteger apenas as quantias comprovadamente destinadas à subsistência da parte executada. Ainda que se empreste
interpretação extensiva ao comando do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a fim de abranger quantias depositadas
em outras espécies de contas bancárias além da caderneta de poupança, não se pode distanciar da finalidade da norma. Nesse
sentido: AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática Bloqueio de numerário via Bacenjud Impenhorabilidade
não reconhecida Conta objeto de bloqueio que apresenta movimentação típica de conta corrente, o que inviabiliza o
enquadramento à proteção mínima prevista pelo legislador, nos termos do art. 833, X, do CPC Decisão mantida Regimental não
provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2192647-27.2019.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019)
(negritou-se) EXECUÇÃO. Penhora on line. Bloqueio de numerário depositado em caderneta de poupança. Conta poupança de
livre movimentação utilizada como se fosse conta corrente. Natureza preponderante de conta corrente remuneratória.
Descabimento da invocação da impenhorabilidade do poupador prevista no artigo 833, X, do NCPC. Não demonstrado nos
autos que os valores da conta são provenientes de pagamento de trabalho como pedreiro. Não aplicável, portanto, a
impenhorabilidade do art. 833, IV, do NCPC. A prova encartada aos autos não é suficiente para reconhecimento da
impenhorabilidade dos valores constritos. Agravante que é sócio de empresa de alimentos; incoerência com a alegação de
exercício de função de pedreiro. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177397-51.2019.8.26.0000;
Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 04/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019) (negritou-se) A regra da impenhorabilidade visa a assegurar a dignidade
do devedor, e não a criar expedientes para protegê-lo genericamente de seus credores. A interpretação mais consentânea com
a mens legis é a de que a referida impenhorabilidade é destinada apenas aos valores economizados. Tais economias foram
excluídas de constrição pelo legislador, porque entendidas como minimamente necessárias para a pessoa enfrentar as
vicissitudes da existência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE ALEGAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:20
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