Processo ativo
2064650-85.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2064650-85.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
tratamento contínuo. Desse modo, de rigor autorizar a prorrogação do plano até cognição exauriente após instrução processual
que delimite o tempo de contribuição e os valores devidos, tendo em vista que há risco de prejuízo imediato à saúde dos
autores e não há risco de irreversibilidade ao plano de saúde réu, operadora de saúde de grande porte s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endo tal prorrogação
condicionada ao adimplemento das mensalidades contratuais, nos termos exigidos pela Lei n. 9.656/98. Neste sentido: PLANO
DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL EX-EMPREGADO APOSENTADO Agravantes
que se insurgem contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que buscava a manutenção do autor, ex-empregado
aposentado, e a redução das mensalidades pleiteadas no plano de saúde coletivo vigente enquanto era funcionário da ativa
Parcial provimento Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC Verossimilhança na alegação autoral de que cumpre com
os requisitos do art. 31, § 1º da Lei 9.656/98 Perigo de demora evidenciado pela idade dos agravantes e pelo fato de estarem
desprovidos de cobertura assistencial, pendente tratamento de saúde Manutenção do plano de saúde que fica condicionada ao
custeio integral, por parte dos agravantes, com o convênio médico, compreendendo tanto a parte que era descontada de sua
folha de pagamento quanto da parcela adimplida pela ex-empregadora à operadora de saúde, até que instrução processual
delimite com mais detalhe o tempo de contribuição com o plano Decisão reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2064650-85.2024.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024;
Data de Registro: 21/05/2024). Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para
compelir o plano de saúde réu a promover a manutenção dos autores no plano de saúde contratado, mediante contraprestação
não alterada pela presente decisão, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00, por dia de cancelamento limitada, por ora, a R$
30.000,00. Em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo,
bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. 2)Insurge-se o agravante requerendo preliminarmente a concessão de
efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese, que: a) trata-se de ação
declaratória c.c. obrigação de fazer, por meio da qual a agravada pretende compelir a agravante a manutenção do plano, bem
como readequar o valor das mensalidades sob justificativa da existência de diferença de mensalidades entre funcionários
ativos e inativos; b) não há atendimento ao perigo de dano no presente caso eis que não há urgência, podendo a agravada
aguardar o deslinde do feito; c) no caso em tela inexistiu qualquer falha na prestação de serviço pela operadora ou ato ilícito e
a agravante apenas cumpriu cláusula contratual; d) o conceito de função social não é sinônimo de assistência social; e)
expressão função social representa o destaque que merece a coletividade na relação com as pessoas que a constituem e a
prevalência dos interesses do grupo sobre os dos indivíduos que o compõem; f) a principal justificativa para a diferença de
valores entre as mensalidades de ativos e inativos reside na análise atuarial. Os inativos, geralmente, podem apresentar um
maior número de demandas por serviços de saúde em comparação aos ativos. Isso implica um custo elevado para as
operadoras de saúde, que precisam garantir a viabilidade financeira do plano. A cobrança diferenciada, portanto, reflete a
necessidade de equilibrar o risco associado a cada grupo; g) os planos de saúde possuem a prerrogativa de definir suas
políticas de preços, desde que respeitem a legislação vigente. Requer, por fim, que a r. decisão prolatada seja reformada, para
indeferir a liminar pleiteada no presente recurso. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes
do pedido de antecipação de tutela, indefiro a concessão de efeito suspensivo. Antes de apreciar o mérito recursal, mostra-se
prudente analisar a questão sob o crivo do contraditório, sobretudo ante a alegação unilateral da agravante de que a tutela
deferida não seria devida. E mais, como bem salientado pelo MM. Magistrado na origem: Em se tratando de funcionário
demitido sem justa causa (termo de rescisão às fls.79/85) e já aposentado pelo INSS desde 13 de junho de 2012 (fl. 38), há
verossimilhança no pleito autoral de manutenção no plano de saúde, tendo em vista os requisitos do art. 31, § 1º da
Lei9.656/98, que assegura, ao beneficiário aposentado, demitido sem justa causa e que contribuiu por menos de 10 anos no
plano coletivo da empresa. Por outro lado, por ora, não há perigo de dano demonstrado de plano, eis que os autores são
idosos, tendo ambos mais de 60 anos de idade, demandando tratamento contínuo. Deve-se salientar que o MM. Magistrado
apenas concedeu tutela antecipada para compelir o plano de saúde réu a promover a manutenção dos autores no plano de
saúde contratado. Não foi deferido, entretanto, o pedido e manutenção dos requerentes no plano de saúde, sem o
correspondente pagamento do valor cobrado para os beneficiários inativos, com incidência de reajustes por faixa etária,
mesmo porque, não restou demonstrada a suposta abusividade por ausência do atendimento do requisito de verossimilhança,
ao menos nesse momento processual. Assim, indefiro o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal. 4)Comunique-
se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a
expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a)
Alexandre Lazzarini - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Mauro Sergio Rodrigues (OAB: 111643/SP) - Gisele
Cristina Corrêa Rodrigues (OAB: 164702/SP) - 4º andar
tratamento contínuo. Desse modo, de rigor autorizar a prorrogação do plano até cognição exauriente após instrução processual
que delimite o tempo de contribuição e os valores devidos, tendo em vista que há risco de prejuízo imediato à saúde dos
autores e não há risco de irreversibilidade ao plano de saúde réu, operadora de saúde de grande porte s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endo tal prorrogação
condicionada ao adimplemento das mensalidades contratuais, nos termos exigidos pela Lei n. 9.656/98. Neste sentido: PLANO
DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL EX-EMPREGADO APOSENTADO Agravantes
que se insurgem contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que buscava a manutenção do autor, ex-empregado
aposentado, e a redução das mensalidades pleiteadas no plano de saúde coletivo vigente enquanto era funcionário da ativa
Parcial provimento Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC Verossimilhança na alegação autoral de que cumpre com
os requisitos do art. 31, § 1º da Lei 9.656/98 Perigo de demora evidenciado pela idade dos agravantes e pelo fato de estarem
desprovidos de cobertura assistencial, pendente tratamento de saúde Manutenção do plano de saúde que fica condicionada ao
custeio integral, por parte dos agravantes, com o convênio médico, compreendendo tanto a parte que era descontada de sua
folha de pagamento quanto da parcela adimplida pela ex-empregadora à operadora de saúde, até que instrução processual
delimite com mais detalhe o tempo de contribuição com o plano Decisão reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2064650-85.2024.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024;
Data de Registro: 21/05/2024). Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para
compelir o plano de saúde réu a promover a manutenção dos autores no plano de saúde contratado, mediante contraprestação
não alterada pela presente decisão, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00, por dia de cancelamento limitada, por ora, a R$
30.000,00. Em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo,
bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. 2)Insurge-se o agravante requerendo preliminarmente a concessão de
efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese, que: a) trata-se de ação
declaratória c.c. obrigação de fazer, por meio da qual a agravada pretende compelir a agravante a manutenção do plano, bem
como readequar o valor das mensalidades sob justificativa da existência de diferença de mensalidades entre funcionários
ativos e inativos; b) não há atendimento ao perigo de dano no presente caso eis que não há urgência, podendo a agravada
aguardar o deslinde do feito; c) no caso em tela inexistiu qualquer falha na prestação de serviço pela operadora ou ato ilícito e
a agravante apenas cumpriu cláusula contratual; d) o conceito de função social não é sinônimo de assistência social; e)
expressão função social representa o destaque que merece a coletividade na relação com as pessoas que a constituem e a
prevalência dos interesses do grupo sobre os dos indivíduos que o compõem; f) a principal justificativa para a diferença de
valores entre as mensalidades de ativos e inativos reside na análise atuarial. Os inativos, geralmente, podem apresentar um
maior número de demandas por serviços de saúde em comparação aos ativos. Isso implica um custo elevado para as
operadoras de saúde, que precisam garantir a viabilidade financeira do plano. A cobrança diferenciada, portanto, reflete a
necessidade de equilibrar o risco associado a cada grupo; g) os planos de saúde possuem a prerrogativa de definir suas
políticas de preços, desde que respeitem a legislação vigente. Requer, por fim, que a r. decisão prolatada seja reformada, para
indeferir a liminar pleiteada no presente recurso. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes
do pedido de antecipação de tutela, indefiro a concessão de efeito suspensivo. Antes de apreciar o mérito recursal, mostra-se
prudente analisar a questão sob o crivo do contraditório, sobretudo ante a alegação unilateral da agravante de que a tutela
deferida não seria devida. E mais, como bem salientado pelo MM. Magistrado na origem: Em se tratando de funcionário
demitido sem justa causa (termo de rescisão às fls.79/85) e já aposentado pelo INSS desde 13 de junho de 2012 (fl. 38), há
verossimilhança no pleito autoral de manutenção no plano de saúde, tendo em vista os requisitos do art. 31, § 1º da
Lei9.656/98, que assegura, ao beneficiário aposentado, demitido sem justa causa e que contribuiu por menos de 10 anos no
plano coletivo da empresa. Por outro lado, por ora, não há perigo de dano demonstrado de plano, eis que os autores são
idosos, tendo ambos mais de 60 anos de idade, demandando tratamento contínuo. Deve-se salientar que o MM. Magistrado
apenas concedeu tutela antecipada para compelir o plano de saúde réu a promover a manutenção dos autores no plano de
saúde contratado. Não foi deferido, entretanto, o pedido e manutenção dos requerentes no plano de saúde, sem o
correspondente pagamento do valor cobrado para os beneficiários inativos, com incidência de reajustes por faixa etária,
mesmo porque, não restou demonstrada a suposta abusividade por ausência do atendimento do requisito de verossimilhança,
ao menos nesse momento processual. Assim, indefiro o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal. 4)Comunique-
se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a
expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a)
Alexandre Lazzarini - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Mauro Sergio Rodrigues (OAB: 111643/SP) - Gisele
Cristina Corrêa Rodrigues (OAB: 164702/SP) - 4º andar