Processo ativo

2064953-65.2025.8.26.0000

2064953-65.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível) Agravante:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2064953-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: S. A. M.
O. - Agravado: L. T. O. - Agravo de Instrumento nº 2064953-65.2025.8.26.0000 Comarca: Botucatu (1ª Vara Cível) Agravante:
S. A. M. O. Agravada: L. T. O. Juiz: Marcus Vinicius Bacchiega Decisão Monocrática nº 36.899 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E DIVÓRCIO C. C. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios. 2. O agravante
apresentou pedido de desistência recursal; Homologação nos termos do art. 998, caput do CPC. Agravo prejudicado. 3.
Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 64 dos autos de origem,
ratificada a fl. 147, que na ação de divórcio c.c. guarda, visitas e alimentos movida pela agravada em face do agravante
arbitrou alimentos provisórios em favor das filhas do casal em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, ou de
1/2 salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Sustenta o agravante, em síntese, que não reúne condições
financeiras para suportar os alimentos provisórios, pois está desempregado e não pode contar com ajuda de familiares para
custear a pensão devida às filhas. Alega que as despesas das alimentandas não foram comprovadas. Informa que sua relação
autônoma de emprego deixou de existir após detenção por descumprimento à medida protetiva deferida em favor da agravada,
tendo permanecido preso entre 29/12/2024 e 17/01/2025. Afirma que a agravada recebe benefício assistencial concedido em
favor das filhas do casal, trabalha como faxineira perenemente e reside gratuitamente em imóvel da avó materna. Pleiteia a
redução dos alimentos a 20% ou 30% do salário-mínimo. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Foi indeferido
o efeito suspensivo ao recurso (fls. 94/95). Contraminuta a fls. 97/100. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo
desprovimento do recurso (fls. 112/116). É o relatório. O agravante apresentou pedido de desistência recursal (fls. 106/107),
o qual se homologa nos termos do artigo 998, caput do CPC, fato que prejudica o presente agravo de instrumento. Ante
o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator -
Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcela Santana de Souza (OAB: 423204/SP) - Ezeo Fusco Junior (OAB: 100883/
SP) - 4º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:06
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