Processo ativo
2064955-35.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2064955-35.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2064955-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravante: Amico Saúde Ltda - Agravado: Banco Santos S/A - Interessado: Vânio Cesar Pickler Aguiar
- Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos. 1. Ao que se depreende, nos termos do art. 937,
VIII e I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. X, do CPC, e art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste E. Tribunal, o presente recurso não comporta sustentação oral.
Nos termos doart. 6°, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva. Nessa linha, descabida a sustentação oral na hipótese, deve-se privilegiar o julgamento virtual
do recurso, que propicia, em regra,maior celeridade, sem prejuízo ao amplo debate entre os integrantes da Turma Julgadora.
Ressalte-se que todos os integrantes da Câmara disponibilizam e-mail para que memoriais sejam encaminhados, ampliando o
atendimento dispensado aos patronos das partes. Assim, fica determinada a inclusão do recurso em julgamento virtual, afastada
eventual oposição manifestada pelas partes. 2. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 40024 Trata-se de agravo de instrumento
tirado de decisão que, nos autos da falência do BANCO SANTOS, determinou a suspensão de pagamentos (rateio), em virtude
da notícia de distribuição de ação, pela massa falida, contra AMIL e DIX. Inconformadas, a AMIL e a AMICO SAÚDE (atual
denominação da DIX) destacam que possuem crédito relevante (milhões de reais) habilitado na falência, desde a decretação,
em meados de 2005. Nada obstante, apesar da realização de nove rateios, esclarecem que nada receberam. Questionam a
pendência indicada, qual seja, a recente propositura de ação (Processo 1035518-88.2024.8.26.0100) em que não se discute o
crédito habilitado na falência. Dizem que não há dívida líquida e certa, a justificar a suspensão dos pagamentos ou a reserva
dos créditos habilitados. Ressaltam que a reserva do crédito (na falência) é medida para proteção dos interesses do credor,
em vez do devedor. Salientam que, “por se tratar a Amil e a Amico de empresas solventes, com ampla e notória capacidade
econômico-financeira, inexiste qualquer risco em desfavor da Massa Falida do Banco Santos em razão do recebimento imediato
dos valores. De fato, caso a ação de cobrança porventura venha a ser julgada procedente (o que realmente não se espera), não
haverá qualquer dificuldade no recebimento de eventual crédito que venha a ser reconhecido”. Também falam em impossibilidade
de compensação, pois inexiste crédito líquido e certo em favor da massa falida. Mencionam que a AMIL não é parte na ação
de cobrança, sendo certo que AMIL e AMICO (ré na ação de cobrança) não se confundem, embora façam parte do mesmo
grupo econômico. Informam que seus créditos foram habilitados separadamente na falência. Em caráter subsidiário, pedem que
ao menos seja autorizada a liberação dos valores em favor da AMIL. O recurso foi processado (fls. 172/173). A contraminuta
foi juntada a fls. 185/189. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 46891/46892, 48046/48048 e
48090/48108, de origem. O preparo foi recolhido (fls. 166/171). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento
do recurso (fls. 195/197). É o relatório do necessário. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025. Des.
Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sérgio Machado Terra (OAB: 80468/RJ) - Joao Carlos Silveira (OAB:
52052/SP) - 4º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravante: Amico Saúde Ltda - Agravado: Banco Santos S/A - Interessado: Vânio Cesar Pickler Aguiar
- Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos. 1. Ao que se depreende, nos termos do art. 937,
VIII e I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. X, do CPC, e art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste E. Tribunal, o presente recurso não comporta sustentação oral.
Nos termos doart. 6°, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva. Nessa linha, descabida a sustentação oral na hipótese, deve-se privilegiar o julgamento virtual
do recurso, que propicia, em regra,maior celeridade, sem prejuízo ao amplo debate entre os integrantes da Turma Julgadora.
Ressalte-se que todos os integrantes da Câmara disponibilizam e-mail para que memoriais sejam encaminhados, ampliando o
atendimento dispensado aos patronos das partes. Assim, fica determinada a inclusão do recurso em julgamento virtual, afastada
eventual oposição manifestada pelas partes. 2. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 40024 Trata-se de agravo de instrumento
tirado de decisão que, nos autos da falência do BANCO SANTOS, determinou a suspensão de pagamentos (rateio), em virtude
da notícia de distribuição de ação, pela massa falida, contra AMIL e DIX. Inconformadas, a AMIL e a AMICO SAÚDE (atual
denominação da DIX) destacam que possuem crédito relevante (milhões de reais) habilitado na falência, desde a decretação,
em meados de 2005. Nada obstante, apesar da realização de nove rateios, esclarecem que nada receberam. Questionam a
pendência indicada, qual seja, a recente propositura de ação (Processo 1035518-88.2024.8.26.0100) em que não se discute o
crédito habilitado na falência. Dizem que não há dívida líquida e certa, a justificar a suspensão dos pagamentos ou a reserva
dos créditos habilitados. Ressaltam que a reserva do crédito (na falência) é medida para proteção dos interesses do credor,
em vez do devedor. Salientam que, “por se tratar a Amil e a Amico de empresas solventes, com ampla e notória capacidade
econômico-financeira, inexiste qualquer risco em desfavor da Massa Falida do Banco Santos em razão do recebimento imediato
dos valores. De fato, caso a ação de cobrança porventura venha a ser julgada procedente (o que realmente não se espera), não
haverá qualquer dificuldade no recebimento de eventual crédito que venha a ser reconhecido”. Também falam em impossibilidade
de compensação, pois inexiste crédito líquido e certo em favor da massa falida. Mencionam que a AMIL não é parte na ação
de cobrança, sendo certo que AMIL e AMICO (ré na ação de cobrança) não se confundem, embora façam parte do mesmo
grupo econômico. Informam que seus créditos foram habilitados separadamente na falência. Em caráter subsidiário, pedem que
ao menos seja autorizada a liberação dos valores em favor da AMIL. O recurso foi processado (fls. 172/173). A contraminuta
foi juntada a fls. 185/189. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 46891/46892, 48046/48048 e
48090/48108, de origem. O preparo foi recolhido (fls. 166/171). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento
do recurso (fls. 195/197). É o relatório do necessário. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025. Des.
Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sérgio Machado Terra (OAB: 80468/RJ) - Joao Carlos Silveira (OAB:
52052/SP) - 4º Andar