Processo ativo
2065300-98.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2065300-98.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2065300-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agência Nova
Era de Modelos e Figurantes Ltda - Agravante: Agência Nova Dinâmica Produções Artísticas Ltda. - Agravante: Agencia M5
Produções e Comércio de Albuns fotograficos Ltda - Me(EVOK) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - VOTO
Nº : 58628 AGRV.Nº : 2065300 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -98.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : AGÊNCIA NOVA ERA DE MODELOS E
FIGURANTES LTDA, e OUTRAS AGDA. : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA JUIZ : FABIO DE SOUZA PIMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA CONCESSÃO DE TUTELA
DE URGÊNCIA, ESTA BUSCADA PARA QUE FOSSE DETERMINADA A CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RELACIONADOS AS CONTAS MANTIDAS PELAS AGRAVANTES JUNTO À PLATAFORMA FACEBOOK - ALEGAÇÃO DE
INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA SENTENCIAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO
RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra R. Decisão que vem encartada a
fls. 94/97, proferida em Ação de Obrigação de Fazer, esta proposta por AGÊNCIA NOVA ERA DE MODELOS E FIGURANTES
LTDA, e OUTRAS contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pela qual foi indeferida tutela de urgência nos
moldes em que buscada pelas insurgentes, no sentido de que fosse determinado que a demandada se abstivesse de banir,
cancelar, bloquear, ou suprimir as contas de WhatsApp business vinculadas as autoras, momento em que o Juízo reconheceu
que os fatos alegados não se faziam presentes naquele momento, sendo assim inadequada a concessão de tutela de urgência
com finalidade preventiva, principalmente porque as obrigações da requerida estavam sendo regularmente cumpridas naquele
momento. Inconformadas com os limites definidos pela R. Decisão como proferida, dela recorrem as ocupantes do polo ativo
da relação, assim agindo na busca de ter por modificado o posicionamento adotado em 1º Grau, pois segundo sustentam, se
encontram preenchidos/atendidos os requisitos para a adequada concessão da antecipação da tutela como por elas pleiteada,
haja vista que em muito dificultadas, quase impossibilitadas as oportunidades de acionamento do login das contas mantidas
junto a empresa ré, fato esse que tem-se verificado de forma reiterada, sem motivos, e sem qualquer aviso prévio, ressaltando
que após pedido dirigido a nova análise como promovido, as contas são então reativadas, ainda que tais ocorrência impliquem
em prejuízos, diante da real impossibilidade de que possam manter contatos com seus clientes, daí o porquê de pedir para
que sejam mantidas ativas as contas registradas em seus nomes junto as plataformas em questão, razão pela qual pediram
pela reforma da R. Decisão agravada, de sorte a que possam ter por concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a se dar
nos exatos limites em que por elas pleiteada. Denegada a tutela recursal pretendida, foram a seguir dispensadas informações,
sendo certo que, conforme dá conta por certidão de fls. 44, a recorrida deixou de apresentar sua devida contraminuta, vindo
então os autos a este Relator, de sorte a se promover a reapreciação da matéria já regularmente enfrentada pelo Juízo junto
ao 1º Grau de Jurisdição. Encerrando a análise agora desenvolvida, diga-se que a fls. 29, foi comunicado pelas agravantes o
sentenciamento do feito. É o relatório. O Recurso nos moldes em que interposto não deve ser conhecido, pois diante da análise
do todo processado, tem-se a necessária certeza de que a questão em discussão não mais persista, uma vez que foi registrado
o efetivo sentenciamento do feito principal, ocasião em que foi julgada parcialmente procedente a Ação como proposta nos
autos (fls. 30/42). Assim, é de se ter por prejudicada a matéria em discussão através do agravo em exame, razão pela qual
se mostra forçoso concluir que não devem os reclamos das agravantes, estes deduzidos através do recurso em discussão, se
constituir em alvo de efetivo conhecimento. Diante de tal análise, de rigor a aplicação do entendimento como acima esposado,
isto porque se mostra no todo prejudicado o exame da questão como apresentada a desate. Pelo exposto, é caso de não se
conhecer do recurso, uma vez que se mostra no todo prejudicado. São Paulo, 27 de junho de 2025. SIMÕES DE VERGUEIRO
Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Alvaro Fumis Eduardo (OAB: 330926/SP) - Marcelo Leopoldo Moreira
(OAB: 118145/SP) - Pamela Breda Moreira (OAB: 305473/SP) - 3º andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agência Nova
Era de Modelos e Figurantes Ltda - Agravante: Agência Nova Dinâmica Produções Artísticas Ltda. - Agravante: Agencia M5
Produções e Comércio de Albuns fotograficos Ltda - Me(EVOK) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - VOTO
Nº : 58628 AGRV.Nº : 2065300 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -98.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : AGÊNCIA NOVA ERA DE MODELOS E
FIGURANTES LTDA, e OUTRAS AGDA. : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA JUIZ : FABIO DE SOUZA PIMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA CONCESSÃO DE TUTELA
DE URGÊNCIA, ESTA BUSCADA PARA QUE FOSSE DETERMINADA A CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RELACIONADOS AS CONTAS MANTIDAS PELAS AGRAVANTES JUNTO À PLATAFORMA FACEBOOK - ALEGAÇÃO DE
INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA SENTENCIAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO
RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra R. Decisão que vem encartada a
fls. 94/97, proferida em Ação de Obrigação de Fazer, esta proposta por AGÊNCIA NOVA ERA DE MODELOS E FIGURANTES
LTDA, e OUTRAS contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pela qual foi indeferida tutela de urgência nos
moldes em que buscada pelas insurgentes, no sentido de que fosse determinado que a demandada se abstivesse de banir,
cancelar, bloquear, ou suprimir as contas de WhatsApp business vinculadas as autoras, momento em que o Juízo reconheceu
que os fatos alegados não se faziam presentes naquele momento, sendo assim inadequada a concessão de tutela de urgência
com finalidade preventiva, principalmente porque as obrigações da requerida estavam sendo regularmente cumpridas naquele
momento. Inconformadas com os limites definidos pela R. Decisão como proferida, dela recorrem as ocupantes do polo ativo
da relação, assim agindo na busca de ter por modificado o posicionamento adotado em 1º Grau, pois segundo sustentam, se
encontram preenchidos/atendidos os requisitos para a adequada concessão da antecipação da tutela como por elas pleiteada,
haja vista que em muito dificultadas, quase impossibilitadas as oportunidades de acionamento do login das contas mantidas
junto a empresa ré, fato esse que tem-se verificado de forma reiterada, sem motivos, e sem qualquer aviso prévio, ressaltando
que após pedido dirigido a nova análise como promovido, as contas são então reativadas, ainda que tais ocorrência impliquem
em prejuízos, diante da real impossibilidade de que possam manter contatos com seus clientes, daí o porquê de pedir para
que sejam mantidas ativas as contas registradas em seus nomes junto as plataformas em questão, razão pela qual pediram
pela reforma da R. Decisão agravada, de sorte a que possam ter por concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a se dar
nos exatos limites em que por elas pleiteada. Denegada a tutela recursal pretendida, foram a seguir dispensadas informações,
sendo certo que, conforme dá conta por certidão de fls. 44, a recorrida deixou de apresentar sua devida contraminuta, vindo
então os autos a este Relator, de sorte a se promover a reapreciação da matéria já regularmente enfrentada pelo Juízo junto
ao 1º Grau de Jurisdição. Encerrando a análise agora desenvolvida, diga-se que a fls. 29, foi comunicado pelas agravantes o
sentenciamento do feito. É o relatório. O Recurso nos moldes em que interposto não deve ser conhecido, pois diante da análise
do todo processado, tem-se a necessária certeza de que a questão em discussão não mais persista, uma vez que foi registrado
o efetivo sentenciamento do feito principal, ocasião em que foi julgada parcialmente procedente a Ação como proposta nos
autos (fls. 30/42). Assim, é de se ter por prejudicada a matéria em discussão através do agravo em exame, razão pela qual
se mostra forçoso concluir que não devem os reclamos das agravantes, estes deduzidos através do recurso em discussão, se
constituir em alvo de efetivo conhecimento. Diante de tal análise, de rigor a aplicação do entendimento como acima esposado,
isto porque se mostra no todo prejudicado o exame da questão como apresentada a desate. Pelo exposto, é caso de não se
conhecer do recurso, uma vez que se mostra no todo prejudicado. São Paulo, 27 de junho de 2025. SIMÕES DE VERGUEIRO
Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Alvaro Fumis Eduardo (OAB: 330926/SP) - Marcelo Leopoldo Moreira
(OAB: 118145/SP) - Pamela Breda Moreira (OAB: 305473/SP) - 3º andar
DESPACHO