Processo ativo
2067516-32.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2067516-32.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2067516-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos -
Requerente: J. M. - Requerida: L. H. M. - Interessado: C. V. - Interessado: A. T. de O. F. F. - Interessado: B. M. S. V. - Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, tirado contra a r. sentença proferida nos autos de nº
1006211-95.2023.8.26.0562 ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 356/362) que julgou parcialmente procedente ação de divórcio c.c. partilha de bens e
alimentos, movida por L.H.M. em face do ora requerente J. M., para decretar o divórcio, determinar a partilha dos bens móveis
e imóveis amealhados durante o matrimônio e dos aluguéis recebidos referentes aos bens imóveis e fixar alimentos em favor
da autora no valor correspondente a 1 salário-mínimo. O requerente alega, em apertada síntese, que o ex-cônjuge não pode
ser transformado em mantenedor perpétuo do outro, principalmente quando não detém recursos suficientes para custear
sua própria subsistência. Sustenta a inviabilidade da obrigação imposta e a violação ao princípio da proporcionalidade. Aduz
que percebe rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 2.200,00 oriundos de aposentadoria que já estão integralmente
comprometidos com suas despesas essenciais. Ressalta que a apelada aufere metade dos aluguéis dos bens comuns,
recebeu R$ 400.000,00 provenientes da venda de um imóvel particular e possui plena capacidade laborativa, evidenciando a
desnecessidade dos alimentos. Argumenta por fim, com o risco de dano grave e irreparável com a expropriação de recursos
necessários à sua própria subsistência, com o risco iminente de penhora de bens essenciais e com a ameaça concreta de
prisão civil. Daí a concessão do efeito suspensivo até julgamento final do apelo (fls. 01/05). É o relatório. A r. sentença ao
julgar parcialmente procedente a ação, determinou a partilha de bens e fixou alimentos em favor da autora no valor equivalente
a 1 salário-mínimo. Nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC/15, a suspensão dos efeitos da sentença depende de demonstração
da probabilidade de provimento da apelação (tutela de evidência) ou de relevância da fundamentação somada ao risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência). As disposições gerais dos recursos estabelecem regra
semelhante em seu art. 995, parágrafo único, do CPC/15. O professor Cassio Scarpinella Bueno sustenta que as disposições
do art. 1.012, §4º, do CPC/15 devem ser aplicadas a todos os recursos indistintamente, e não se limitar à hipótese do
parágrafo único do art. 995 do CPC/15, o qual estabelece o perigo da demora somado à probabilidade de êxito do recurso:
Os elementos para a concessão ope judicis do efeito suspensivo são, de acordo com o parágrafo único do art. 995: (i) risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação (o que, na prática do foro, é usualmente identificado pela expressão latina
perciculum in mora), e (ii) a probabilidade de provimento do recurso (o que deve ser compreendido como ônus de o recorrente
demonstrar as reais e objetivas chances de acolhimento de seu recurso). Nada de diverso, portanto, do que, para a concessão
de tutela provisória fundamentada em urgência, faz-se necessário diante do caput do art. 300, tal qual o examino no 5.1 do
Capítulo 6. É desejável ir além, contudo, ampliando os horizontes do parágrafo único do art. 995. [...] Particularmente, prezado
leitor, tendo a sugerir interpretação ampla àqueles dispositivos [art. 1.012, §4º, e 1.026, §1º]. Não só para reconhecer que,
quanto maior sejam as reais e objetivas chances de êxito da pretensão recursal menor pode ser o risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação a ser demonstrado, admitindo, até, que não haja risco nenhum, mas também para espraiar
a possibilidade de concessão da tutela de evidência no plano recursal para todo o sistema, isto é, para todos os recursos,
diferentemente da textualidade do parágrafo único do art. 995 que parece exigir, indistintamente, a probabilidade de êxito e
o risco de dano grave, ainda que não seja irreparável, mas, apenas, de difícil reparação. (Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 608-609). Observados os estreitos limites de cognição do incidente processual instaurado e sem
antecipar o julgamento do recurso, o qual será analisado oportunamente por ocasião do julgamento de apelação, pondera-se
que ao menos neste momento, não se justifica a concessão do efeito pretendido, ante o fato de que os alimentos provisórios
foram fixados em 1 salário-mínimo (fls. 93/95 do feito originário), sem que tenha havido alteração desse valor na r. sentença,
por não ter havido efetiva demonstração de alteração da capacidade financeira do recorrente, o que não se vislumbra de
plano, no presente expediente. De outra parte, há indícios de que a requerida, com atualmente 70 anos de idade, sem exercer
atividade remunerada para se dedicar a família, encontra-se aparentemente debilitada, o que dificulta sua inclusão no mercado
de trabalho. Por esta razão não vislumbro a presença dos requisitos para atribuir o efeito suspensivo ao apelo. Comunique-
se ao Juízo de Primeiro Grau. Por fim, aguarde-se a vinda dos autos principais por prevenção, arquivando-se o presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos -
Requerente: J. M. - Requerida: L. H. M. - Interessado: C. V. - Interessado: A. T. de O. F. F. - Interessado: B. M. S. V. - Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, tirado contra a r. sentença proferida nos autos de nº
1006211-95.2023.8.26.0562 ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 356/362) que julgou parcialmente procedente ação de divórcio c.c. partilha de bens e
alimentos, movida por L.H.M. em face do ora requerente J. M., para decretar o divórcio, determinar a partilha dos bens móveis
e imóveis amealhados durante o matrimônio e dos aluguéis recebidos referentes aos bens imóveis e fixar alimentos em favor
da autora no valor correspondente a 1 salário-mínimo. O requerente alega, em apertada síntese, que o ex-cônjuge não pode
ser transformado em mantenedor perpétuo do outro, principalmente quando não detém recursos suficientes para custear
sua própria subsistência. Sustenta a inviabilidade da obrigação imposta e a violação ao princípio da proporcionalidade. Aduz
que percebe rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 2.200,00 oriundos de aposentadoria que já estão integralmente
comprometidos com suas despesas essenciais. Ressalta que a apelada aufere metade dos aluguéis dos bens comuns,
recebeu R$ 400.000,00 provenientes da venda de um imóvel particular e possui plena capacidade laborativa, evidenciando a
desnecessidade dos alimentos. Argumenta por fim, com o risco de dano grave e irreparável com a expropriação de recursos
necessários à sua própria subsistência, com o risco iminente de penhora de bens essenciais e com a ameaça concreta de
prisão civil. Daí a concessão do efeito suspensivo até julgamento final do apelo (fls. 01/05). É o relatório. A r. sentença ao
julgar parcialmente procedente a ação, determinou a partilha de bens e fixou alimentos em favor da autora no valor equivalente
a 1 salário-mínimo. Nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC/15, a suspensão dos efeitos da sentença depende de demonstração
da probabilidade de provimento da apelação (tutela de evidência) ou de relevância da fundamentação somada ao risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência). As disposições gerais dos recursos estabelecem regra
semelhante em seu art. 995, parágrafo único, do CPC/15. O professor Cassio Scarpinella Bueno sustenta que as disposições
do art. 1.012, §4º, do CPC/15 devem ser aplicadas a todos os recursos indistintamente, e não se limitar à hipótese do
parágrafo único do art. 995 do CPC/15, o qual estabelece o perigo da demora somado à probabilidade de êxito do recurso:
Os elementos para a concessão ope judicis do efeito suspensivo são, de acordo com o parágrafo único do art. 995: (i) risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação (o que, na prática do foro, é usualmente identificado pela expressão latina
perciculum in mora), e (ii) a probabilidade de provimento do recurso (o que deve ser compreendido como ônus de o recorrente
demonstrar as reais e objetivas chances de acolhimento de seu recurso). Nada de diverso, portanto, do que, para a concessão
de tutela provisória fundamentada em urgência, faz-se necessário diante do caput do art. 300, tal qual o examino no 5.1 do
Capítulo 6. É desejável ir além, contudo, ampliando os horizontes do parágrafo único do art. 995. [...] Particularmente, prezado
leitor, tendo a sugerir interpretação ampla àqueles dispositivos [art. 1.012, §4º, e 1.026, §1º]. Não só para reconhecer que,
quanto maior sejam as reais e objetivas chances de êxito da pretensão recursal menor pode ser o risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação a ser demonstrado, admitindo, até, que não haja risco nenhum, mas também para espraiar
a possibilidade de concessão da tutela de evidência no plano recursal para todo o sistema, isto é, para todos os recursos,
diferentemente da textualidade do parágrafo único do art. 995 que parece exigir, indistintamente, a probabilidade de êxito e
o risco de dano grave, ainda que não seja irreparável, mas, apenas, de difícil reparação. (Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 608-609). Observados os estreitos limites de cognição do incidente processual instaurado e sem
antecipar o julgamento do recurso, o qual será analisado oportunamente por ocasião do julgamento de apelação, pondera-se
que ao menos neste momento, não se justifica a concessão do efeito pretendido, ante o fato de que os alimentos provisórios
foram fixados em 1 salário-mínimo (fls. 93/95 do feito originário), sem que tenha havido alteração desse valor na r. sentença,
por não ter havido efetiva demonstração de alteração da capacidade financeira do recorrente, o que não se vislumbra de
plano, no presente expediente. De outra parte, há indícios de que a requerida, com atualmente 70 anos de idade, sem exercer
atividade remunerada para se dedicar a família, encontra-se aparentemente debilitada, o que dificulta sua inclusão no mercado
de trabalho. Por esta razão não vislumbro a presença dos requisitos para atribuir o efeito suspensivo ao apelo. Comunique-
se ao Juízo de Primeiro Grau. Por fim, aguarde-se a vinda dos autos principais por prevenção, arquivando-se o presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º