Processo ativo
2067916-46.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2067916-46.2025.8.26.0000
Vara: CÍVEL JUIZ: FLAVIA POYARES MIRANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 48611 Agravo de instrumento
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2067916-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
C.r.v.o Participações Societárias Ltda - Agravante: Orivaldo José Goldani - Agravante: Roseli Kauer Goldani - Agravante:
Abastecedora Abm Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2067916-46.2025.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0000 AGRAVANTES: C.R.V.O PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
LTDA, ORIVALDO JOSÉ GOLDANI E ROSELI KAUER GOLDANI AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A. COMARCA: SÃO
PAULO - 28ª VARA CÍVEL JUIZ: FLAVIA POYARES MIRANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 48611 Agravo de instrumento
interposto contra r. decisão copiada às fls. 1886, complementada às fls. 1962/1965 (dos autos de origem - processo nº
1122826-36.2022.8.26.0100) que, na ação de execução, recebeu a impugnação à penhora apresentada pelos devedores,
sem a concessão de efeito suspensivo. Insurgem-se os agravantes e aduzem que se faz necessário receber a impugnação no
seu efeito suspensivo. Defendem que os valores constritos nas contas dos devedores são impenhoráveis, eis que o C. STJ
decidiu que deve ser respeitada a impenhorabilidade do salário e/ou benefício previdenciário do devedor, até o limite de 40
salários-mínimos. Complementam que a impenhorabilidade da quantia até 40 (quarenta) salários-mínimos, visa salvaguardar
a dignidade do devedor e de sua família. Enfatizam, também, que não só os valores depositados em caderneta de poupança
são impenhoráveis, mas aqueles constantes de conta corrente ou em fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos, independentemente de ser verba oriunda de salário, pró-labore ou benefício previdenciário. Por fim, afirmam
que há outras penhoras efetivadas nos autos, motivo pelo qual os valores bloqueados devem ser liberados da constrição.
Buscam a reforma do decisum e o provimento do recurso. É o resumo do necessário. Consultando os autos principais e
o Sistema de Automação do Tribunal de Justiça (e-SAJ), verifica-se que houve a interposição de, ao menos, outros sete
agravos de instrumento relacionados aos autos de origem (processo nº 1122826-36.2022.8.26.0100), que foram apreciação
e julgados pela 11ª Câmara de Direito Privado, sendo o primeiro deles registrado sob nº 2112901-71.2023.8.26.0000, de
relatoria do eminente Desembargador Gil Coelho, de forma que tal Câmara tornou-se preventa para o julgamento deste agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
C.r.v.o Participações Societárias Ltda - Agravante: Orivaldo José Goldani - Agravante: Roseli Kauer Goldani - Agravante:
Abastecedora Abm Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2067916-46.2025.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0000 AGRAVANTES: C.R.V.O PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
LTDA, ORIVALDO JOSÉ GOLDANI E ROSELI KAUER GOLDANI AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A. COMARCA: SÃO
PAULO - 28ª VARA CÍVEL JUIZ: FLAVIA POYARES MIRANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 48611 Agravo de instrumento
interposto contra r. decisão copiada às fls. 1886, complementada às fls. 1962/1965 (dos autos de origem - processo nº
1122826-36.2022.8.26.0100) que, na ação de execução, recebeu a impugnação à penhora apresentada pelos devedores,
sem a concessão de efeito suspensivo. Insurgem-se os agravantes e aduzem que se faz necessário receber a impugnação no
seu efeito suspensivo. Defendem que os valores constritos nas contas dos devedores são impenhoráveis, eis que o C. STJ
decidiu que deve ser respeitada a impenhorabilidade do salário e/ou benefício previdenciário do devedor, até o limite de 40
salários-mínimos. Complementam que a impenhorabilidade da quantia até 40 (quarenta) salários-mínimos, visa salvaguardar
a dignidade do devedor e de sua família. Enfatizam, também, que não só os valores depositados em caderneta de poupança
são impenhoráveis, mas aqueles constantes de conta corrente ou em fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos, independentemente de ser verba oriunda de salário, pró-labore ou benefício previdenciário. Por fim, afirmam
que há outras penhoras efetivadas nos autos, motivo pelo qual os valores bloqueados devem ser liberados da constrição.
Buscam a reforma do decisum e o provimento do recurso. É o resumo do necessário. Consultando os autos principais e
o Sistema de Automação do Tribunal de Justiça (e-SAJ), verifica-se que houve a interposição de, ao menos, outros sete
agravos de instrumento relacionados aos autos de origem (processo nº 1122826-36.2022.8.26.0100), que foram apreciação
e julgados pela 11ª Câmara de Direito Privado, sendo o primeiro deles registrado sob nº 2112901-71.2023.8.26.0000, de
relatoria do eminente Desembargador Gil Coelho, de forma que tal Câmara tornou-se preventa para o julgamento deste agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º