Processo ativo
2068107-91.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2068107-91.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2068107-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giovanna
Silva Pereira - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - É o relatório. O recurso não comporta
conhecimento. Emerge dos autos que a parte recorrente manifestou seu desinteresse no processamento do recurso às fls.
16. Dispõe o art. 998 do CPC qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso. Acrescenta-se ainda que não é hipótese de recolhimento das custas, pois se a agravante não tivesse
desistido da ação e não recolhesse as custas, o resultado seria o cancelamento da distribuição, assim, não é razoável exigir
o pagamento. Logo, fica superada a apreciação do agravo ora manifestado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Natalia Olegario Leite
(OAB: 138758/MG) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giovanna
Silva Pereira - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - É o relatório. O recurso não comporta
conhecimento. Emerge dos autos que a parte recorrente manifestou seu desinteresse no processamento do recurso às fls.
16. Dispõe o art. 998 do CPC qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso. Acrescenta-se ainda que não é hipótese de recolhimento das custas, pois se a agravante não tivesse
desistido da ação e não recolhesse as custas, o resultado seria o cancelamento da distribuição, assim, não é razoável exigir
o pagamento. Logo, fica superada a apreciação do agravo ora manifestado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Natalia Olegario Leite
(OAB: 138758/MG) - 3º andar