Processo ativo

2068764-72.2021.8.26.0000

2068764-72.2021.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. As provas apresentadas não permitem a avaliação de risco de dano ao resultado final da ação
executiva. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068764-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo
Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 021;
Data de Registro: 02/06/2021) 3) Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente, assinada digitalmente, e
devidamente instruída com os documentos pertinentes, como CERTIDÃO para os fins do art. 828 do CPC. Intime-se. - ADV: ANA
PAULA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 427392/SP)
Processo 1009276-58.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da
parte, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os
documentos pertinentes, como CERTIDÃO para os fins do art. 828 do CPC. Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB
29484/SP)
Processo 1009494-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ulisses Correa Michel - Vistos.
Trata-se de ação movida por Ulisses Correa Michel em face de Banco Agibank S.A., pretendendo a declaração de nulidade da
contratação de empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC). Distribuídos os autos, em consulta ao e-saj, constatei
que, no mesmo dia, a parte autora distribuiu duas ações contra a instituição bancária ré, com idênticos fundamentos, autuadas
sob nº 1009494-86.2025.8.26.0100 e 1009500-93.2025.8.26.0100, sendo a primeira a presente demanda, vinculando-se a
distribuição das demais por dependência. Considerando que todas as ações possuem idênticos pedidos e fundamentos, com
inequívoca a identidade de partes, diferindo, apenas, os contratos discutidos, se faz desnecessária a tramitação de ações
individualizadas, sendo medida de rigor a cumulação dos pedidos em um único processo, providência a ser cumprida mediante
o aditamento da inicial na primeira demanda distribuída pela parte. Outro não é o posicionamento do E. TJSP: BANCÁRIOS
Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito,
por falta de interesse processual Alegação de contratos diversos a autorizar o manejo de ações separadas Ações que, embora
lastreadas em contratos distintos, envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir próxima (fundamentos) e pedido É lícita
a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (NCPC,
art. 327) Precedentes Correta a extinção processual e ordem de aditamento da petição inicial do primeiro processo distribuído
- Sentença mantida Recurso desprovido; e, arbitrados honorários advocatícios (CPC, art.85, §8º e 11). (TJSP; Apelação Cível
1004478-31.2021.8.26.0541; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Ante o exposto,
DETERMINO que a parte autora emende a peça inaugural, para incluir na presente ação todos os contratos firmados pela parte
autora com a instituição ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. As demais ações serão extintas sem resolução do mérito. Sem prejuízo,
providencie a parte autora a emenda à inicial para juntar aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade; bem
como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade), informando que possui
conhecimento da ação em curso. A providência se faz necessária, considerando o elevado aforamento de demandas da mesma
espécie, saltando aos olhos o uso de procurações genéricas, padronizadas, quando não assinadas digitalmente, mas em
desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, sendo a cautela orientação da Corregedoria Geral da Justiça
de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o
uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III,
do Código de Processo Civil. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: ‘Cessão de crédito. Ação declaratória
de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida ou
comparecimento pessoal em cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo
de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do
CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo “a quo” estão em consonância às boas práticas recomendadas no
Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não se
visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o
impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III,
do Código de Processo Civil. Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra
Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do julgamento:
27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c
indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho,
com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017
Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias
de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de
documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação
proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência
vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico -
Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância. Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-
23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:36
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