Processo ativo
2069520-42.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2069520-42.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2069520-42.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí -
Agravante: Inpark Administração de Estacionamentos Ltda - Agravado: Condomínio do Edifício Maxime Office Tower - Trata-
se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração, opostos,
por sua vez, contra decisão que negou pedido de efe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito suspensivo a recurso de apelação. Requer-se seja concedido efeito
suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do mesmo para que seja atribuído efeito suspensivo ao apelo do
ora Agravante. Em análise perfunctória própria deste momento, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão
do pleito de suspensão, sobretudo porque as decisões anteriores estão muito bem fundamentadas, de forma que, ao menos
por ora, carece plausibilidade jurídica ao pleito do agravante. Limita-se o Agravante a reproduzir argumentos anteriormente
refutados, baseados em documentos cuja intempestividade da juntada também já foi declarada, nos termos do artigo 435 do
Código de Processo Civil, e que por tal razão sequer foram analisados: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar
aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-
los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados
após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses
atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em
qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. O Agravante teve a oportunidade de comprovar o alegado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí -
Agravante: Inpark Administração de Estacionamentos Ltda - Agravado: Condomínio do Edifício Maxime Office Tower - Trata-
se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração, opostos,
por sua vez, contra decisão que negou pedido de efe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito suspensivo a recurso de apelação. Requer-se seja concedido efeito
suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do mesmo para que seja atribuído efeito suspensivo ao apelo do
ora Agravante. Em análise perfunctória própria deste momento, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão
do pleito de suspensão, sobretudo porque as decisões anteriores estão muito bem fundamentadas, de forma que, ao menos
por ora, carece plausibilidade jurídica ao pleito do agravante. Limita-se o Agravante a reproduzir argumentos anteriormente
refutados, baseados em documentos cuja intempestividade da juntada também já foi declarada, nos termos do artigo 435 do
Código de Processo Civil, e que por tal razão sequer foram analisados: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar
aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-
los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados
após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses
atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em
qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. O Agravante teve a oportunidade de comprovar o alegado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º