Processo ativo

2069743-92.2025.8.26.0000

2069743-92.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2069743-92.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível -
São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Jorge de Farias Boldrini - Trata-se de embargos de declaração,
tempestivos, opostos pelo agravante em face de decisão a fls. 107-109 que reconhece apenas parte do excesso de execução
e proíbe levantamento de valor, nos seguintes termos: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (...) Impõe-se o reconhecimento do excesso de execução, contudo,
restrito à metade do montante referente aos danos materiais, correspondente a R$ 3.560,62. Com efeito, a quantia foi
devidamente restituída na conta do agravado, em cumprimento à decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou
a recomposição do saldo anterior à indevida negativação. A outra metade, todavia, permanece em aberto, pois o simples
depósito em juízo não configura adimplemento da obrigação nem afasta a mora. Ademais, não há registro de levantamento
do valor pelo agravado, motivo pelo qual deve ser incluído na planilha atualizada, com a devida incidência de juros. Portanto,
por ora, proíbo o levantamento desse montante. (...) O embargante alega omissão na decisão, que desconsiderou o contexto
apresentado. O cumprimento de sentença n. 0008362-79.2023.8.26.0100 foi distribuído quando a quantia ainda não era
exigível, pois havia recurso com efeito suspensivo. Para mitigar riscos, o banco depositou o valor em garantia e impugnou
a cobrança. Com o trânsito em julgado da condenação por danos materiais, cabia ao embargado requerer o levantamento
do valor já depositado. Contudo, ele optou por instaurar novo incidente para cobrar novamente o montante integral,
caracterizando duplicidade. O banco, então, impugnou o excesso. O valor já havia sido depositado em 27/03/2023, antes
da intimação para pagamento voluntário em 22/10/2024, estando sujeito a correção. Assim, não há incidência de juros ou
encargos. A decisão embargada ignorou que o montante já pode ser levantado, tornando a execução sobre o total dos danos
materiais excessiva. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reconhecer o excesso de execução. É
o relatório. Passo a decidir. Os embargos ostentam caráter puramente infringente, pretendendo o embargante a alteração
do julgado sem indicação de vício de omissão. A decisão embargada é expressa quanto aos motivos que levaram ao
reconhecimento parcial das alegações de excesso de execução e atribuição de efeito suspensivo. O inconformismo da parte
não significa dizer que a decisão padeça de qualquer vício. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:22
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