Processo ativo
2069838-25.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2069838-25.2025.8.26.0000
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2069838-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Adriano Ricarte da Silva - Agravo de Instrumento nº 2069838-25.2025.8.26.0000 Agravante: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravado: ADRIANO RICARTE DA SILVA (assistido por sua curadora ADRIANA
RICARTE MOREIRA) Interessado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
São José do Rio Preto Magistrado: Dr. Marcelo Haggi Andreotti Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. decisão (fls. 69/71 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por Adriano Ricarte da Silva (assistido por sua curadora Adriana Ricarte Moreira) em face da
agravante e do Município de São José do Rio Preto, que deferiu a tutela de urgência, para determinar a remoção e internação
do agravado, com seu encaminhamento para o serviço residencial terapêutico (SRT) ou, na falta ou inadequação deste, em
estabelecimento similar ou outro serviço adequado, a critério da equipe técnica que o acompanha, disponibilizando e fornecendo
a ele todo o tratamento medicamentoso e/ou hospitalar necessário para combater ou abrandar as consequências das moléstias
que o acometem. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, que o agravado não comprovou a necessidade
da tutela jurisdicional pleiteada, consistente no encaminhamento para o serviço residencial terapêutico, sendo devida a prévia
dilação probatória para aferir a efetiva necessidade do tratamento requerido. Afirma que não foram demonstrados os parâmetros
condutores da modalidade de assistência à saúde requerida e que a internação compulsória não garantirá o êxito do tratamento.
Defende a impossibilidade de cumprimento imediato da determinação judicial, por ser necessária a contratação do serviço a
ser prestado ao agravado, com a observância das previsões orçamentárias incidentes no caso. Com tais argumentos, pede a
concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de
instrumento, para a reforma da decisão atacada (fls. 13/14). Em contraminuta (fls. 35/39), alega o agravado, em síntese, que
foi diagnosticado com esquizofrenia, transtorno delirante orgânico e deficiência intelectual severa, sendo incapaz de praticar os
atos da vida civil. Sustenta que permanece internado há mais de 1 (um) ano, apresentando comportamento pueril, episódios de
autoagressão, irritabilidade e heteroagressões ocasionais. Argumenta que sua curadora, sua irmã ADRIANA, não dispõe de rede
de apoio e não possui condições de arcar com os custos de uma instituição particular. Defende que o direito à saúde integra o
mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, sendo incabível a argumentação de falta de recursos financeiros
do Estado. Requer a manutenção da r. decisão. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e
decidir. Em momento anterior ao julgamento deste recurso, observo que há necessidade de intervenção do Ministério Público
como fiscal da ordem jurídica, a teor do que dispõe o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, dê-se
vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, voltem-
me conclusos. São Paulo, 28 de abril de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura
Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 1º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Adriano Ricarte da Silva - Agravo de Instrumento nº 2069838-25.2025.8.26.0000 Agravante: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravado: ADRIANO RICARTE DA SILVA (assistido por sua curadora ADRIANA
RICARTE MOREIRA) Interessado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
São José do Rio Preto Magistrado: Dr. Marcelo Haggi Andreotti Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. decisão (fls. 69/71 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por Adriano Ricarte da Silva (assistido por sua curadora Adriana Ricarte Moreira) em face da
agravante e do Município de São José do Rio Preto, que deferiu a tutela de urgência, para determinar a remoção e internação
do agravado, com seu encaminhamento para o serviço residencial terapêutico (SRT) ou, na falta ou inadequação deste, em
estabelecimento similar ou outro serviço adequado, a critério da equipe técnica que o acompanha, disponibilizando e fornecendo
a ele todo o tratamento medicamentoso e/ou hospitalar necessário para combater ou abrandar as consequências das moléstias
que o acometem. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, que o agravado não comprovou a necessidade
da tutela jurisdicional pleiteada, consistente no encaminhamento para o serviço residencial terapêutico, sendo devida a prévia
dilação probatória para aferir a efetiva necessidade do tratamento requerido. Afirma que não foram demonstrados os parâmetros
condutores da modalidade de assistência à saúde requerida e que a internação compulsória não garantirá o êxito do tratamento.
Defende a impossibilidade de cumprimento imediato da determinação judicial, por ser necessária a contratação do serviço a
ser prestado ao agravado, com a observância das previsões orçamentárias incidentes no caso. Com tais argumentos, pede a
concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de
instrumento, para a reforma da decisão atacada (fls. 13/14). Em contraminuta (fls. 35/39), alega o agravado, em síntese, que
foi diagnosticado com esquizofrenia, transtorno delirante orgânico e deficiência intelectual severa, sendo incapaz de praticar os
atos da vida civil. Sustenta que permanece internado há mais de 1 (um) ano, apresentando comportamento pueril, episódios de
autoagressão, irritabilidade e heteroagressões ocasionais. Argumenta que sua curadora, sua irmã ADRIANA, não dispõe de rede
de apoio e não possui condições de arcar com os custos de uma instituição particular. Defende que o direito à saúde integra o
mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, sendo incabível a argumentação de falta de recursos financeiros
do Estado. Requer a manutenção da r. decisão. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e
decidir. Em momento anterior ao julgamento deste recurso, observo que há necessidade de intervenção do Ministério Público
como fiscal da ordem jurídica, a teor do que dispõe o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, dê-se
vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, voltem-
me conclusos. São Paulo, 28 de abril de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura
Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 1º andar