Processo ativo
2070112-96.2019.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2070112-96.2019.8.26.0000
Vara: Cível de Jaú para processar e julgar
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de taxas municipais. Reconhecimento de incompetência absoluta do juízo da Primeira Vara Cível de Jaú para processar e julgar
o feito. Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. Admissibilidade. Valor da causa inferior a sessenta
salários mínimos. Inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública ou de Vara da Fazenda Pública instala ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos na comarca
de Jaú. Inteligência dos artigos 8º e 9º do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura (com a redação dada
pelo Provimento 2.321/2016 do mesmoórgão). Recurso denegado.”(TJSP Agravo de Instrumento n. 2070112-96.2019.8.26.0000,
da 14ª Câmara de Direito Público; relator Desembargador Geraldo Xavier; julgado aos 06/06/2019). E no corpo do V. Acórdão
assim consignou o ilustre desembargador relator: “O reclamo não merece provido. Com efeito. Nos termos do artigo 2º, caput
e § 4º, da Lei 12.153/2009, é da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas comarcas em que
instalados, processar e julgar as causas cíveis de interesse dos entes políticos até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O valor da causa proposta pelo agravante (R$1.665.65, em março de 2019) é inferior ao limite mencionado no antecedente
parágrafo. No entanto, não há em Jaú Juizado Especial da Fazenda Pública instalados, de sorte quemisterobservar o Provimento
2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, artigos 8º e 9º: ‘Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os
Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: ‘I as Varas
da Fazenda Pública, onde instaladas; “II as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja
Vara da Fazenda Pública instaladas; ‘III os anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e
de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. “Art. 9º.Em razão do decurso do
prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo
2º, § 4º, do referido diploma legal. (Redação dada pelo Provimento nº 2.321/2016). “Parágrafo único: A União e suas autarquias,
inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em
razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do § 3º do artigo 109
da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum.
(Acrescido pelo Provimento nº 2.321/2016).” Conclui-se, da leitura dos dispositivos legais supratranscritos, que na espécie a
competência para processar e julgar a demanda é mesmo do Juizado Especial Cível de Jaú, porquanto inexistentes na comarca
Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da FazendaPública instalados. Trata-se de regra de competência de juízo, de
natureza absoluta. [...] Em suma: não merece reparo a decisão profligada, pois a hipótese é de incompetência absoluta, a
qual deve ser declinada de ofício. Também assim no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
VARAS DE JUIZADO ESPECIAL COMUM. FEITOS RELATIVOS À FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA. INSTALAÇÃO.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÂNCIA. 1. A competência para julgamento das causas submetidas ao rito da Lei
n. 12.153/2009, nas comarcas do Estado de São Paulo em que ainda não instaladas as varas de Juizado da Fazenda Pública,
considerando-se a previsão expressa no Provimento n. 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, é das Varas
de Juizado Cível ou Comum da comarca respectiva. 2. No caso dos autos, como ainda não houve instalação de Vara do Juizado
da Fazenda Pública no Município de Jaú/SP, a competência para apreciação e julgamento dos feitos relativos à Lei 12.153/2009
é da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal daquele Foro, na forma do art. 8°, II, do Provimento 2.203/2014, que, ao julgar
a demanda originária, fá-lo-á no exercício da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a atrair a incidência das
disposições da Lei n. 12.153/2009. Precedentes. 3. A tese defendida pelo recorrente, no sentido de que não é atribuição do
Colégio Recursal dirimir questões que são emanadas de Varas comuns, não foi apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo
o recurso especial do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ -
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1675134 P, da Primeira Turma; relator Ministro Gurgel de Faria; julgado aos
14/03/2022) Não incide, assim, a competência deste Juízo. Aliás, a ação ajuizada não possui valor que supera os 60 (sessenta)
salários-mínimos, não havendo, em tese, que ser produzida prova complexa, conforme se infere da petição inicial. Nesse passo,
reconheço a incompetência absoluta deste juízo cível para julgamento da presente demanda. Encaminhada a presente decisão
para publicação, redistribua-se a presente ao JEC e da Fazenda Pública, via distribuidor. Intime-se. - ADV: PERLA SAVANA
DANIEL (OAB 269946/SP)
Processo 1004641-10.2025.8.26.0302 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Furlanetti Administradora de Bens Proprios
Ltda - Vistos. Inicialmente, verifico que foi cumprido o disposto no Comunicado CG 2199/2021, item 1.4 em relação à guia
DARE de fl. 86, que já consta vinculada ao presente feito e inutilizada. O despejo liminar comporta deferimento. Com efeito, os
documentos que instruem a petição inicial demonstram que houve prévia notificação encaminhada ao requerido. De fato, em
análise preliminar, extrai-se que a requerente encaminhou notificação ao endereço eletrônico da requerida, ferramenta a qual,
em tese, mostra-se apta para o fim a que se destina, conforme previsão contratual (fl. 71, item 10.3). Referida notificação foi
encaminhada na data de 10/03/2025 e, até a presente data, transcorridos mais de trinta dias, a parte requerida não constituiu
nova garantia. Assim, evidenciada no caso a hipótese prevista no Art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91. Destarte, desde que
depositada a caução correspondente a três meses de aluguel, DEFIRO a liminar, nos termos do acima exposto, e determino a
expedição de mandado de intimação para que o locatário desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de despejo compulsório. Consigno que a parte requerente também deverá providenciar o recolhimento das diligências de
oficial de justiça necessárias para cumprimento do ato. Determino, também, a citação da parte requerida, ficando advertida do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial. Outrossim, cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 229 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB
29479/SP)
Processo 1004680-41.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Spikes Ltda - Fl. 97: Aguardando o
requerente providenciar o recolhimento das custas necessárias para fins de citação das requeridas. - ADV: JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1005193-09.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Grpqa Ltda. - Vistos. Por
primeiro, informe a parte autora o CPF dos co-executados Graciela Borges Nascimento Barboza e Valdir Bento Barboza. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1005257-34.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu - Rita Cristiane Rodrigues - Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0007914-
48.2024.8.26.0302, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Jaú, anotando-se a penhora
em questão em eventual RPV lá instaurado, dos créditos de titularidade da aqui executada Rita Cristiane Rodrigues até o
montante de R$ 22.436,66 (fl.244), expedindo-se, com urgência, o respectivo ofício, encaminhando-o por mensagem eletrônica.
Concretizada a penhora, deverá este Juízo ser informado sobre o cumprimento da medida, comprovando-se nos autos. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de taxas municipais. Reconhecimento de incompetência absoluta do juízo da Primeira Vara Cível de Jaú para processar e julgar
o feito. Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. Admissibilidade. Valor da causa inferior a sessenta
salários mínimos. Inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública ou de Vara da Fazenda Pública instala ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos na comarca
de Jaú. Inteligência dos artigos 8º e 9º do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura (com a redação dada
pelo Provimento 2.321/2016 do mesmoórgão). Recurso denegado.”(TJSP Agravo de Instrumento n. 2070112-96.2019.8.26.0000,
da 14ª Câmara de Direito Público; relator Desembargador Geraldo Xavier; julgado aos 06/06/2019). E no corpo do V. Acórdão
assim consignou o ilustre desembargador relator: “O reclamo não merece provido. Com efeito. Nos termos do artigo 2º, caput
e § 4º, da Lei 12.153/2009, é da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas comarcas em que
instalados, processar e julgar as causas cíveis de interesse dos entes políticos até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O valor da causa proposta pelo agravante (R$1.665.65, em março de 2019) é inferior ao limite mencionado no antecedente
parágrafo. No entanto, não há em Jaú Juizado Especial da Fazenda Pública instalados, de sorte quemisterobservar o Provimento
2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, artigos 8º e 9º: ‘Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os
Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: ‘I as Varas
da Fazenda Pública, onde instaladas; “II as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja
Vara da Fazenda Pública instaladas; ‘III os anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e
de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. “Art. 9º.Em razão do decurso do
prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo
2º, § 4º, do referido diploma legal. (Redação dada pelo Provimento nº 2.321/2016). “Parágrafo único: A União e suas autarquias,
inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em
razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do § 3º do artigo 109
da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum.
(Acrescido pelo Provimento nº 2.321/2016).” Conclui-se, da leitura dos dispositivos legais supratranscritos, que na espécie a
competência para processar e julgar a demanda é mesmo do Juizado Especial Cível de Jaú, porquanto inexistentes na comarca
Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da FazendaPública instalados. Trata-se de regra de competência de juízo, de
natureza absoluta. [...] Em suma: não merece reparo a decisão profligada, pois a hipótese é de incompetência absoluta, a
qual deve ser declinada de ofício. Também assim no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
VARAS DE JUIZADO ESPECIAL COMUM. FEITOS RELATIVOS À FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA. INSTALAÇÃO.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÂNCIA. 1. A competência para julgamento das causas submetidas ao rito da Lei
n. 12.153/2009, nas comarcas do Estado de São Paulo em que ainda não instaladas as varas de Juizado da Fazenda Pública,
considerando-se a previsão expressa no Provimento n. 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, é das Varas
de Juizado Cível ou Comum da comarca respectiva. 2. No caso dos autos, como ainda não houve instalação de Vara do Juizado
da Fazenda Pública no Município de Jaú/SP, a competência para apreciação e julgamento dos feitos relativos à Lei 12.153/2009
é da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal daquele Foro, na forma do art. 8°, II, do Provimento 2.203/2014, que, ao julgar
a demanda originária, fá-lo-á no exercício da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a atrair a incidência das
disposições da Lei n. 12.153/2009. Precedentes. 3. A tese defendida pelo recorrente, no sentido de que não é atribuição do
Colégio Recursal dirimir questões que são emanadas de Varas comuns, não foi apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo
o recurso especial do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ -
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1675134 P, da Primeira Turma; relator Ministro Gurgel de Faria; julgado aos
14/03/2022) Não incide, assim, a competência deste Juízo. Aliás, a ação ajuizada não possui valor que supera os 60 (sessenta)
salários-mínimos, não havendo, em tese, que ser produzida prova complexa, conforme se infere da petição inicial. Nesse passo,
reconheço a incompetência absoluta deste juízo cível para julgamento da presente demanda. Encaminhada a presente decisão
para publicação, redistribua-se a presente ao JEC e da Fazenda Pública, via distribuidor. Intime-se. - ADV: PERLA SAVANA
DANIEL (OAB 269946/SP)
Processo 1004641-10.2025.8.26.0302 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Furlanetti Administradora de Bens Proprios
Ltda - Vistos. Inicialmente, verifico que foi cumprido o disposto no Comunicado CG 2199/2021, item 1.4 em relação à guia
DARE de fl. 86, que já consta vinculada ao presente feito e inutilizada. O despejo liminar comporta deferimento. Com efeito, os
documentos que instruem a petição inicial demonstram que houve prévia notificação encaminhada ao requerido. De fato, em
análise preliminar, extrai-se que a requerente encaminhou notificação ao endereço eletrônico da requerida, ferramenta a qual,
em tese, mostra-se apta para o fim a que se destina, conforme previsão contratual (fl. 71, item 10.3). Referida notificação foi
encaminhada na data de 10/03/2025 e, até a presente data, transcorridos mais de trinta dias, a parte requerida não constituiu
nova garantia. Assim, evidenciada no caso a hipótese prevista no Art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91. Destarte, desde que
depositada a caução correspondente a três meses de aluguel, DEFIRO a liminar, nos termos do acima exposto, e determino a
expedição de mandado de intimação para que o locatário desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de despejo compulsório. Consigno que a parte requerente também deverá providenciar o recolhimento das diligências de
oficial de justiça necessárias para cumprimento do ato. Determino, também, a citação da parte requerida, ficando advertida do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial. Outrossim, cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 229 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB
29479/SP)
Processo 1004680-41.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Spikes Ltda - Fl. 97: Aguardando o
requerente providenciar o recolhimento das custas necessárias para fins de citação das requeridas. - ADV: JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1005193-09.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Grpqa Ltda. - Vistos. Por
primeiro, informe a parte autora o CPF dos co-executados Graciela Borges Nascimento Barboza e Valdir Bento Barboza. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1005257-34.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu - Rita Cristiane Rodrigues - Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0007914-
48.2024.8.26.0302, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Jaú, anotando-se a penhora
em questão em eventual RPV lá instaurado, dos créditos de titularidade da aqui executada Rita Cristiane Rodrigues até o
montante de R$ 22.436,66 (fl.244), expedindo-se, com urgência, o respectivo ofício, encaminhando-o por mensagem eletrônica.
Concretizada a penhora, deverá este Juízo ser informado sobre o cumprimento da medida, comprovando-se nos autos. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º