Processo ativo
2070218-48.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2070218-48.2025.8.26.0000
Vara: da Família e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2070218-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
R. C. M. - Agravado: R. C. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. F. C. M. (Representando Menor(es)) - Agravado:
H. C. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 140/142
que, em ação de execução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de alimentos, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo recorrente, determinando
o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 6.219,65 (seis mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos),
bem como a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD (processo nº 0006359-47.2024.8.26.0576 1ª Vara da Família e
Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto). Em busca de reforma, sustenta o agravante a ocorrência de cerceamento
de defesa; pede seja determinada às recorridas a apresentação dos extratos bancários dos meses de junho a outubro de 2019
e janeiro de 2022, ou que sejam oficiadas as instituições financeiras para referida finalidade. Pois bem. Em sede recursal,
cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. Conforme bem indicado pela MM. Juíza da causa: Com efeito, o
ônus da prova do pagamento cabe ao executado, de modo que a vinda de extratos bancários é descabida. Assim, ausentes a
probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
R. C. M. - Agravado: R. C. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. F. C. M. (Representando Menor(es)) - Agravado:
H. C. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 140/142
que, em ação de execução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de alimentos, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo recorrente, determinando
o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 6.219,65 (seis mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos),
bem como a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD (processo nº 0006359-47.2024.8.26.0576 1ª Vara da Família e
Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto). Em busca de reforma, sustenta o agravante a ocorrência de cerceamento
de defesa; pede seja determinada às recorridas a apresentação dos extratos bancários dos meses de junho a outubro de 2019
e janeiro de 2022, ou que sejam oficiadas as instituições financeiras para referida finalidade. Pois bem. Em sede recursal,
cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. Conforme bem indicado pela MM. Juíza da causa: Com efeito, o
ônus da prova do pagamento cabe ao executado, de modo que a vinda de extratos bancários é descabida. Assim, ausentes a
probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º