Processo ativo
2070501-71.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2070501-71.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2070501-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Luiz Felipe Belarmino de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão proferida às fls. 37/38 dos autos originários, que deferiu tutela de urgência para que o plano de saúde
autorize a cobertura do proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edimento TAVI no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Sustenta a
agravante que a ação principal foi ajuizada com o objetivo de pleitear que o plano de saúde custeasse o implante transcateter
de valva aórtica TAVI, tendo em vista a negativa de fornecimento pela recorrente. Contudo, a decisão que concedeu a tutela
antecipada, a ser cumprida em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, deve ser reformada, uma vez que não
possui os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Afirma que a multa fixada é desproporcional e deve ser reduzida; que o
prazo para cumprimento é exíguo; que o rol da ANS só prevê o procedimento requerido em determinadas situações; que só
é obrigada a disponibilizar o tratamento para os casos listados no Anexo II das Diretrizes de Utilização para Cobertura de
Procedimentos na Saúde Suplementar, editado pela Resolução Normativa n° 465/2021; que a indicação da prótese é de uso
off label no presente caso. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. O recurso foi recebido às fls.
166/168 com a concessão parcial da tutela de urgência requerida. Às fls. 174/181 foi apresentada contraminuta. É o relatório.
O recurso está prejudicado, em decorrência da falta de interesse recursal superveniente. O recurso foi interposto contra
decisão que determinou a liberação e custeio de procedimento médico requerido pelo autor, afirmando que não poderia ser
compelida a realizar o procedimento cirúrgico, bem como, que o prazo de 48 horas para cumprimento da determinação judicial
era exíguo. A presente ação foi distribuída em 11/03/2025. Contudo, a própria recorrente, à fls. 49 dos autos principais, noticiou
o cumprimento da tutela concedida e o agravado, às fls. 243, informou que o procedimento médico foi efetivamente realizado
em 05/03/2025. Dessa forma, tendo em vista que o presente recurso tinha o escopo único de suspender a tutela concedida,
para que o tratamento fosse realizado somente após o julgamento do processo, verifica-se que ocorreu a perda superveniente
do interesse recursal, restando prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO
PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando
dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Luiz Felipe Belarmino de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão proferida às fls. 37/38 dos autos originários, que deferiu tutela de urgência para que o plano de saúde
autorize a cobertura do proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edimento TAVI no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Sustenta a
agravante que a ação principal foi ajuizada com o objetivo de pleitear que o plano de saúde custeasse o implante transcateter
de valva aórtica TAVI, tendo em vista a negativa de fornecimento pela recorrente. Contudo, a decisão que concedeu a tutela
antecipada, a ser cumprida em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, deve ser reformada, uma vez que não
possui os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Afirma que a multa fixada é desproporcional e deve ser reduzida; que o
prazo para cumprimento é exíguo; que o rol da ANS só prevê o procedimento requerido em determinadas situações; que só
é obrigada a disponibilizar o tratamento para os casos listados no Anexo II das Diretrizes de Utilização para Cobertura de
Procedimentos na Saúde Suplementar, editado pela Resolução Normativa n° 465/2021; que a indicação da prótese é de uso
off label no presente caso. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. O recurso foi recebido às fls.
166/168 com a concessão parcial da tutela de urgência requerida. Às fls. 174/181 foi apresentada contraminuta. É o relatório.
O recurso está prejudicado, em decorrência da falta de interesse recursal superveniente. O recurso foi interposto contra
decisão que determinou a liberação e custeio de procedimento médico requerido pelo autor, afirmando que não poderia ser
compelida a realizar o procedimento cirúrgico, bem como, que o prazo de 48 horas para cumprimento da determinação judicial
era exíguo. A presente ação foi distribuída em 11/03/2025. Contudo, a própria recorrente, à fls. 49 dos autos principais, noticiou
o cumprimento da tutela concedida e o agravado, às fls. 243, informou que o procedimento médico foi efetivamente realizado
em 05/03/2025. Dessa forma, tendo em vista que o presente recurso tinha o escopo único de suspender a tutela concedida,
para que o tratamento fosse realizado somente após o julgamento do processo, verifica-se que ocorreu a perda superveniente
do interesse recursal, restando prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO
PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando
dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - 4º andar