Processo ativo
2070571-88.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2070571-88.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2070571-88.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Silva
e Barbosa Comércio de Alimentos Ltda - Embargdo: Município de Guarulhos - Cuida-se de embargos de declaração opostos por
SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a decisão monocrática de fls. 80/81, que indeferiu a concessão
de efeito suspensivo ao agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vo de instrumento. Sustenta a embargante que ocorreu omissão na decisão embargada, alegando
que deixou de apreciar os elementos constantes nos autos, o fumus boni iuris, com amparo em dispositivos constitucionais e
na jurisprudência, e periculum in mora, fundamentando na urgência na medida para evitar prejuízos econômicos irreparáveis.
Os embargos de declaração não prosperam. Nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, só é possível o manejo do recurso de
embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para correção de erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma
das falhas indicadas pelo supramencionado dispositivo legal, não havendo, portanto, o que sanar pela via declaratória, posto
que as questões levantadas no recurso foram devidamente enfrentadas, inexistindo omissão, visto que as alegações de fumus
boni iuris e periculum in mora foram devidamente apreciadas, conforme expressamente constou na decisão proferida, in verbis:
Isto porque a taxa de fiscalização de instalação, localização e funcionamento está prevista na Lei Municipal nº 5.767/2001, não
estando demonstrado o fumus boni iuris. Desta forma, a presunção de legalidade da exação fiscal levada a efeito milita, por
ora, em favor da Fazenda Pública, sendo de bom alvitre ouvir a parte contrária antes para que se tenha uma visão completa
dos fatos. Senão por isso, não se visualiza no caso em tela o periculum in mora, visto que nos fundamentos do pedido de
suspensão da exigibilidade da TFILF não restou demonstrado fato concreto e iminente, que possa exigir risco imediato, que
justifique a concessão da medida, posto que as argumentações apresentadas foram no campo da formalidade do direito. Assim,
considerando-se a expressa previsão legal da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFILF) na legislação
municipal, não se evidencia, na presente hipótese, a plausibilidade do direito invocado, a justificar o reconhecimento do fumus
boni iuris. Outrossim, os fundamentos apresentados no pleito de suspensão da exigibilidade da referida exação não lograram
demonstrar a ocorrência de situação concreta e iminente apta a configurar risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
capaz de sustentar a configuração do periculum in mora. Com efeito, as alegações deduzidas limitam-se ao plano abstrato da
discussão jurídica, dissociadas de qualquer elemento fático que revele urgência real e efetiva, o que inviabiliza a concessão da
tutela provisória pleiteada. De sorte que o decisum se encontra devidamente fundamentado, sendo certo que qualquer menção
sob o enfoque ora dado implica em rediscutir o que já fora exposto e decidido no acórdão impugnado. Conclui-se, portanto, que
a embargante pretende atacar de modo transverso a decisão, revelando inconformismo com o que ficou decidido e emprestando
ao presente recurso caráter infringente, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Face ao exposto, rejeitam-se
os embargos de declaração. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Rafael Prandini
Rodrigues (OAB: 174028/SP) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Silva
e Barbosa Comércio de Alimentos Ltda - Embargdo: Município de Guarulhos - Cuida-se de embargos de declaração opostos por
SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a decisão monocrática de fls. 80/81, que indeferiu a concessão
de efeito suspensivo ao agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vo de instrumento. Sustenta a embargante que ocorreu omissão na decisão embargada, alegando
que deixou de apreciar os elementos constantes nos autos, o fumus boni iuris, com amparo em dispositivos constitucionais e
na jurisprudência, e periculum in mora, fundamentando na urgência na medida para evitar prejuízos econômicos irreparáveis.
Os embargos de declaração não prosperam. Nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, só é possível o manejo do recurso de
embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para correção de erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma
das falhas indicadas pelo supramencionado dispositivo legal, não havendo, portanto, o que sanar pela via declaratória, posto
que as questões levantadas no recurso foram devidamente enfrentadas, inexistindo omissão, visto que as alegações de fumus
boni iuris e periculum in mora foram devidamente apreciadas, conforme expressamente constou na decisão proferida, in verbis:
Isto porque a taxa de fiscalização de instalação, localização e funcionamento está prevista na Lei Municipal nº 5.767/2001, não
estando demonstrado o fumus boni iuris. Desta forma, a presunção de legalidade da exação fiscal levada a efeito milita, por
ora, em favor da Fazenda Pública, sendo de bom alvitre ouvir a parte contrária antes para que se tenha uma visão completa
dos fatos. Senão por isso, não se visualiza no caso em tela o periculum in mora, visto que nos fundamentos do pedido de
suspensão da exigibilidade da TFILF não restou demonstrado fato concreto e iminente, que possa exigir risco imediato, que
justifique a concessão da medida, posto que as argumentações apresentadas foram no campo da formalidade do direito. Assim,
considerando-se a expressa previsão legal da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFILF) na legislação
municipal, não se evidencia, na presente hipótese, a plausibilidade do direito invocado, a justificar o reconhecimento do fumus
boni iuris. Outrossim, os fundamentos apresentados no pleito de suspensão da exigibilidade da referida exação não lograram
demonstrar a ocorrência de situação concreta e iminente apta a configurar risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
capaz de sustentar a configuração do periculum in mora. Com efeito, as alegações deduzidas limitam-se ao plano abstrato da
discussão jurídica, dissociadas de qualquer elemento fático que revele urgência real e efetiva, o que inviabiliza a concessão da
tutela provisória pleiteada. De sorte que o decisum se encontra devidamente fundamentado, sendo certo que qualquer menção
sob o enfoque ora dado implica em rediscutir o que já fora exposto e decidido no acórdão impugnado. Conclui-se, portanto, que
a embargante pretende atacar de modo transverso a decisão, revelando inconformismo com o que ficou decidido e emprestando
ao presente recurso caráter infringente, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Face ao exposto, rejeitam-se
os embargos de declaração. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Rafael Prandini
Rodrigues (OAB: 174028/SP) - 1° andar