Processo ativo
2070759-81.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2070759-81.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2070759-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mecanel
Mecânica e Eletrônica Industrial Ltda - Agravante: Gustavo Tonhasolo - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 44/45, proferida na ação de Embargos à Execução, proposta por Mecanel
Mecânica e Eletrônica Ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ustrial Ltda e outro contra Banco C6 S/A, que indeferiu o pedido de suspensão da execução. O
embargante, ora agravante, alega que a r. decisão não pode subsistir da forma como prolatada, uma vez que ofereceu como
caução um dos imóveis de sua propriedade, juntando laudo que comprova o valor superior ao montante da execução. Diz
que a ausência de suspensão da execução levou a penhora das contas dos agravantes, cujos valores seriam destinados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mecanel
Mecânica e Eletrônica Industrial Ltda - Agravante: Gustavo Tonhasolo - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 44/45, proferida na ação de Embargos à Execução, proposta por Mecanel
Mecânica e Eletrônica Ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ustrial Ltda e outro contra Banco C6 S/A, que indeferiu o pedido de suspensão da execução. O
embargante, ora agravante, alega que a r. decisão não pode subsistir da forma como prolatada, uma vez que ofereceu como
caução um dos imóveis de sua propriedade, juntando laudo que comprova o valor superior ao montante da execução. Diz
que a ausência de suspensão da execução levou a penhora das contas dos agravantes, cujos valores seriam destinados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º