Processo ativo

2071791-24.2025.8.26.0000

2071791-24.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2071791-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex
Fabiano dos Santos Lima - Agravado: Accomplish Administração de Bens Eirili - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por ALEX FABIANO DOS SANTOS LIMA, contra a decisão de fls. 6, proferida no incidente de cumprimento de sentença que
promove em face de ACCOMPLISH ADM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INISTRAÇÃO DE BENS LTDA, que determinou o recolhimento das custas iniciais, em
15 dias, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003. 2. Em síntese, alega que o benefício da justiça gratuita concedido
no processo principal (fls. 70/73), se estende ao incidente de cumprimento de sentença de modo a dispensar o exequente do
pagamento das custas iniciais. Pede seja dado provimento ao recurso para manter o benefício da justiça gratuita ao agravante.
3. Vislumbrando a possibilidade do direito e risco de dano e prejuízo ao julgamento colegiado, foi concedido de ofício efeito
suspensivo ao recurso, determinando-se a comunicação ao Juízo a quo, bem como a solicitação de informações sobre o objeto
do presente recurso, pois até então não havia notícia da comunicação de sua interposição para fins de análise de eventual
juízo de retratação. 4. O Juízo a quo informou que diante da solicitação de informações, tomou ciência do recurso e entendeu
que era caso de reconsiderar a decisão recorrida, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida ao agravante na fase de
conhecimento e deferir o processamento do incidente de cumprimento de sentença independentemente do recolhimento das
custas finais (fls. 109/110). É o Relatório. 5. O recurso está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, porquanto a
decisão recorrida foi revista pelo Juízo a quo, passando a decidir de forma favorável ao agravante. 6. Com efeito, nos termos
do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso. São Paulo, 14 de julho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:20
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