Processo ativo
2072233-58.2023.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2072233-58.2023.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2072233-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Meire Rodrigues
de Oliveira Sousa - Agravado: Rodrigo Sales de Abreu - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
de fls. 412/415 dos autos originários, que, em embargos à execução, acolheu a arguição de nulidade da citação ocorrida nos
autos da execuçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o originária, recebendo como tempestivos, assim, os embargos. A exequente-embargada, ora agravante, pelas
razões de fls. 1/13, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida reconheceu que as cartas de citação, encaminhadas para
os dois endereços nos quais recebidas por terceiros, não atingiram seu propósito, tendo sido comprovado pelo embargante,
agravado, não residir em nenhum dos locais; que, no entanto, o endereço foi indicado pelo próprio agravado em seus cadastros
perante duas instituições financeiras, conforme fls. 107/111 dos autos da execução; que os bancos são rigorosos em relação à
comprovação da residência para alteração do endereço, não sendo aceita uma mera declaração, exigindo-se a apresentação
de documento comprobatório da residência; que não se trata de caso isolado, mas de duas instituições financeiras distintas;
que, embora o agravado tenha apresentado declaração do síndico do prédio informando que ele ali não residia, bem como
declaração do proprietário do imóvel, informando ali residir desde julho de 2014, não conhecendo o devedor, tais documentos
não são capazes de infirmar a presunção de residência no endereço encontrado pelo sistema SISBAJUD, tendo sido a afirmação
do referido síndico realizada com efeitos prospectivos, não se encontrando a declaração do mencionado proprietário do imóvel
com firma reconhecida; que é impossível precisar se de fato o documento de fls. 293 foi assinado pelo proprietário do imóvel;
que, ademais, na Declaração de ajuste do Imposto de Renda do agravado, de fls. 35/44, referente ao exercício de 2021, consta
a indicação de residência na Avenida Desembargador Artur Whitaker, 352, Super Quadra Morumbi, São Paulo-SP, CEP 05750-
160, o primeiro para o qual fora enviada a carta de citação, cujo aviso de recebimento seria retornado com a informação Mudou-
se em 28/04/2021; que o agravado propôs ações judiciais, após a referida data, indicando residir no mencionado endereço, a
saber, nos processos nº 1042050-30.2021.8.26.0053, distribuído em 07/07/2021, nº 1038919-06.2021.8.26.0002, distribuído
em 07/07/2021; que se evidencia, assim, a ocultação do agravado para o ato de citação, residindo no endereço da Avenida
Desembargador Artur Whitaker, 352, mas indicando à portaria para passar a informação de que havia se mudado, ou de que
residia no endereço que retornou com o AR positivo de fls. 130, a Rua Adriático, 151. Ao final, a embargante, requerendo a
concessão do benefício da gratuidade da Justiça, pede a reforma. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas, diante
do referido pedido de gratuidade. O recurso foi recebido e processado (do que se depreende, assim, o implícito acolhimento
do pedido de gratuidade, compreendido, por tal razão, restritivamente, aplicado o benefício tão somente ao presente agravo)
com efeito suspensivo (fls. 99/100). O agravado apresentou contraminuta, impugnando a mencionada gratuidade concedida à
agravante, defendendo, no mérito, o desprovimento. É o relatório. Em primeiro passo, observo ter sido o recurso distribuído
em 28/03/2023. Anoto, no entanto, ter assumido a cadeira desta Colenda 16ª Câmara de Direito Privado em 03/04/2025, tendo
recebido, então, a conclusão dos autos em 07/04/2025. Em passo seguinte, não obstante o lapso temporal já transcorrido desde
a interposição até o presente momento, mas se tratando o preparo de pressuposto recursal, cumpre inicialmente analisar a
impugnação à concessão do benefício da gratuidade da Justiça à agravante, apresentada na contraminuta deste agravo. Com
efeito, assim dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer
impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado
por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo,
sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver
deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício
da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Observa-se se tratar de execução de instrumento
de compra e venda de estabelecimento comercial, somente por isto já se infirmando, nos termos do disposto no artigo 99, §
2º, do referido Código, a presunção de veracidade da declaração de pobreza (§ 3º). Deste modo, determino, que a agravante
apresente, no prazo de 5 dias, para a manutenção do benefício, sob pena de acolhimento da impugnação e consequente ordem
de recolhimento do preparo recursal: a) cópias legíveis de extratos de todas as suas movimentações bancárias (de todas as
eventuais instituições financeiras com as quais tenha relacionamento) dos últimos três meses; b) cópias legíveis das faturas
de seu cartão ou cartões de crédito, igualmente dos últimos três meses; c) cópias legíveis das suas últimas três declarações
de ajuste de imposto de renda efetivamente entregues à Receita Federal; e d) qualquer outro documento apto para a devida
comprovação do alegado, notadamente comprovantes de rendimentos. Superado o referido prazo, com ou sem a apresentação
dos documentos indicados, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giuliana Cafaro Kikuchi
(OAB: 132592/SP) - Maria Carolina Ferraz Cafaro (OAB: 183437/SP) - Pedro Paulo Tavares Furtado da Rosa (OAB: 228733/
SP) - Priscila Nunes Rigonati (OAB: 347376/SP) - Caroline Silva Araujo (OAB: 435048/SP) - Mauricio de Oliveira Miyashiro
(OAB: 210671/SP) - Davidson Gomes Vieira (OAB: 234251/SP) - Anderson Davidson da Silva Vieira (OAB: 260914/SP) - Paulo
Mesquita da Cunha (OAB: 257088/SP) - João Marcos Mazzini Soares (OAB: 388869/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Meire Rodrigues
de Oliveira Sousa - Agravado: Rodrigo Sales de Abreu - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
de fls. 412/415 dos autos originários, que, em embargos à execução, acolheu a arguição de nulidade da citação ocorrida nos
autos da execuçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o originária, recebendo como tempestivos, assim, os embargos. A exequente-embargada, ora agravante, pelas
razões de fls. 1/13, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida reconheceu que as cartas de citação, encaminhadas para
os dois endereços nos quais recebidas por terceiros, não atingiram seu propósito, tendo sido comprovado pelo embargante,
agravado, não residir em nenhum dos locais; que, no entanto, o endereço foi indicado pelo próprio agravado em seus cadastros
perante duas instituições financeiras, conforme fls. 107/111 dos autos da execução; que os bancos são rigorosos em relação à
comprovação da residência para alteração do endereço, não sendo aceita uma mera declaração, exigindo-se a apresentação
de documento comprobatório da residência; que não se trata de caso isolado, mas de duas instituições financeiras distintas;
que, embora o agravado tenha apresentado declaração do síndico do prédio informando que ele ali não residia, bem como
declaração do proprietário do imóvel, informando ali residir desde julho de 2014, não conhecendo o devedor, tais documentos
não são capazes de infirmar a presunção de residência no endereço encontrado pelo sistema SISBAJUD, tendo sido a afirmação
do referido síndico realizada com efeitos prospectivos, não se encontrando a declaração do mencionado proprietário do imóvel
com firma reconhecida; que é impossível precisar se de fato o documento de fls. 293 foi assinado pelo proprietário do imóvel;
que, ademais, na Declaração de ajuste do Imposto de Renda do agravado, de fls. 35/44, referente ao exercício de 2021, consta
a indicação de residência na Avenida Desembargador Artur Whitaker, 352, Super Quadra Morumbi, São Paulo-SP, CEP 05750-
160, o primeiro para o qual fora enviada a carta de citação, cujo aviso de recebimento seria retornado com a informação Mudou-
se em 28/04/2021; que o agravado propôs ações judiciais, após a referida data, indicando residir no mencionado endereço, a
saber, nos processos nº 1042050-30.2021.8.26.0053, distribuído em 07/07/2021, nº 1038919-06.2021.8.26.0002, distribuído
em 07/07/2021; que se evidencia, assim, a ocultação do agravado para o ato de citação, residindo no endereço da Avenida
Desembargador Artur Whitaker, 352, mas indicando à portaria para passar a informação de que havia se mudado, ou de que
residia no endereço que retornou com o AR positivo de fls. 130, a Rua Adriático, 151. Ao final, a embargante, requerendo a
concessão do benefício da gratuidade da Justiça, pede a reforma. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas, diante
do referido pedido de gratuidade. O recurso foi recebido e processado (do que se depreende, assim, o implícito acolhimento
do pedido de gratuidade, compreendido, por tal razão, restritivamente, aplicado o benefício tão somente ao presente agravo)
com efeito suspensivo (fls. 99/100). O agravado apresentou contraminuta, impugnando a mencionada gratuidade concedida à
agravante, defendendo, no mérito, o desprovimento. É o relatório. Em primeiro passo, observo ter sido o recurso distribuído
em 28/03/2023. Anoto, no entanto, ter assumido a cadeira desta Colenda 16ª Câmara de Direito Privado em 03/04/2025, tendo
recebido, então, a conclusão dos autos em 07/04/2025. Em passo seguinte, não obstante o lapso temporal já transcorrido desde
a interposição até o presente momento, mas se tratando o preparo de pressuposto recursal, cumpre inicialmente analisar a
impugnação à concessão do benefício da gratuidade da Justiça à agravante, apresentada na contraminuta deste agravo. Com
efeito, assim dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer
impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado
por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo,
sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver
deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício
da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Observa-se se tratar de execução de instrumento
de compra e venda de estabelecimento comercial, somente por isto já se infirmando, nos termos do disposto no artigo 99, §
2º, do referido Código, a presunção de veracidade da declaração de pobreza (§ 3º). Deste modo, determino, que a agravante
apresente, no prazo de 5 dias, para a manutenção do benefício, sob pena de acolhimento da impugnação e consequente ordem
de recolhimento do preparo recursal: a) cópias legíveis de extratos de todas as suas movimentações bancárias (de todas as
eventuais instituições financeiras com as quais tenha relacionamento) dos últimos três meses; b) cópias legíveis das faturas
de seu cartão ou cartões de crédito, igualmente dos últimos três meses; c) cópias legíveis das suas últimas três declarações
de ajuste de imposto de renda efetivamente entregues à Receita Federal; e d) qualquer outro documento apto para a devida
comprovação do alegado, notadamente comprovantes de rendimentos. Superado o referido prazo, com ou sem a apresentação
dos documentos indicados, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giuliana Cafaro Kikuchi
(OAB: 132592/SP) - Maria Carolina Ferraz Cafaro (OAB: 183437/SP) - Pedro Paulo Tavares Furtado da Rosa (OAB: 228733/
SP) - Priscila Nunes Rigonati (OAB: 347376/SP) - Caroline Silva Araujo (OAB: 435048/SP) - Mauricio de Oliveira Miyashiro
(OAB: 210671/SP) - Davidson Gomes Vieira (OAB: 234251/SP) - Anderson Davidson da Silva Vieira (OAB: 260914/SP) - Paulo
Mesquita da Cunha (OAB: 257088/SP) - João Marcos Mazzini Soares (OAB: 388869/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º