Processo ativo

2072308-29.2025.8.26.0000

2072308-29.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2072308-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: M. M. de
A. - Agravado: D. R. E. I. S. LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.102 Processual. Ação de rescisão contratual cumulada
com pedidos de restituição de valores e indenizatório. Decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade ao autor.
Pretensão à reforma. Para a conc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essão do benefício da gratuidade, é suficiente, ordinariamente, a declaração de insuficiência
de recursos, por isso que existe presunção legal em favor do requerente (art. 99, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 CPC), o que está
em conformidade com a Constituição Federal, como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção que, no caso dos
autos, é elidida por elementos e circunstâncias da causa. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por M. M. de A. contra a decisão de fls. 165/167 dos autos originais da ação de rescisão contratual cumulada com
pedidos de restituição de valores e indenizatório que move em face de D. R. E. I. S. Ltda., que indeferiu os benefícios da
justiça gratuita à parte autora. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma do decisum, insistindo na
alegação de que faz jus, sim, à benesse postulada e denegada (fls. 1/9). A fls. 32/54, tendo em vista o despacho de fls. 27, juntou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 01:31
Reportar