Processo ativo

2072683-74.2018.8.26.0000

2072683-74.2018.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de 24 horas da confirmação de lance vencedor, como também deverá ser providenciado o pagamento da comissão do Leiloeiro
no mesmo prazo. PARCELADO:O interessado deverá apresentar proposta por escrito através do endereço eletrônico: contato@
picellileiloes.com.br, até o início do leilão que deverá indicar o sinal de no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) e o saldo em
até 30 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (trinta) parcelas reajustáveis pelo indexador do TJ/SP, com a garantia da hipoteca legal do próprio bem em epígrafe,
consubstanciado no artigo 1.489, V do Código Civil. A apresentação de proposta não suspende o leilão (art. 895, §6º, do CPC).
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações incidirá multa de 10% (dez por cento), sobre a soma da parcela
inadimplida com as parcelas vincendas, nos termos do artigo 895, § 4º do CPC, que ficará pendente a homologação do
Magistrado. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará que o arrematante é remisso ao Juízo, para a
perda da caução e comissão já depositadas, voltando os bens ao novo leilão, conforme artigo 897 do CPC, além das demais
sanções eventualmente previstas neste edital e/ou na legislação em vigor, arcando o arrematante inadimplente com as custas
processuais e honorários advocatícios decorrentes da execução, tudo isso sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e
danos. Conforme hodierna jurisprudência será aceito proposta no curso do leilão: Agravo de Instrumento. Ação de despejo em
fase de cumprimento de sentença. Proposta de arrematação do bem penhorado, mediante pagamento parcelado (artigo 895, II,
do Código de Processo Civil), apresentada na vigência do segundo leilão. Admissibilidade. Ausência de prejuízo, uma vez que
preservada a possibilidade de prevalência de eventual lance à vista ou em condições mais vantajosas de parcelamento, nos
termos dos § 7º e 8 º do referido artigo 895. Arrematação de imóvel que, por outro lado, é garantida por hipotecado próprio bem,
sendo desnecessário o oferecimento de caução. Proposta que observou os requisitos legais, inclusive com indicação do
indexador de correção monetária das parcelas. Recurso improvido.(Agravo de Instrumento nº 2072683-74.2018.8.26.0000
32ªCâmara de Direito Privado Desembargador Relator RUY COPPOLA j.22/01/2019 v.u.). Acaso não haja o pagamento no prazo
estipulado, o Juiz poderá aprovar a venda do bem para o segundo colocado, pelo último lance por ele ofertado. ARREMATAÇÃO
COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o Exequente, caso for o único credor, arrematar o bem utilizando os
créditos do próprio processo, acaso não sejam suficientes para a aquisição do bem, deverá este, complementar no prazo de 3
(três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação e nesse caso, será realizado novo leilão, à custa do exequente,
observando o previsto no artigo 892, §1º, §2º e § 3º do CPC. Deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma
mencionada no edital sendo que que não será considerada despesa processual. LANCE CONDICIONAL: Acaso não haja
licitantes no leilão, será aberto a captação de lance na modalidade condicional pelo prazo de 30 (trinta), dias. Decorrido o
referido prazo será informado ao juízo as propostas recebidas, ficando condicionadas à homologação do Magistrado, para
posterior emissão do dos documentos em caso de aceitação. DA COMISSÃO: Em caso de arrematação, a comissão a ser paga
será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor (art. 7 da Resolução 236/2016 CNJ) § 1º Não será devida a
comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da
arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a
desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor
recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º Na hipótese de acordo ou remição
após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. A forma de pagamento,
através de transferência eletrônica digital (TED), em conta bancária, a ser informada por esse Gestor e a comprovação do
pagamento deverá ser encaminhada para atendimento@picellileiloes.com.br Todas as regras e condições aplicáveis estão
disponíveis no portal http://www.picellileiloes.com.br/. A alienação obedecerá ao disposto na legislação aplicável, no Decreto n.
21981/32, Resolução Nº 236 de 13/07/2016 CNJ), e demais normas aplicáveis ao Código de Processo Civil, Código Civil e o
caput do art. 335 do Código Penal. Nos termos do artigo 889 incisos I à VIII e parágrafo único, do CPC, ficam as partes e
interessados, intimados das designações supra, uma vez que a publicação do presente edital supre a intimação das partes e de
seus patronos, caso não sejam localizados para as intimações pessoais. Jaguariúna, 12 de maio de 2025. Dr. Paulo César
Batista dos Santos Juiz de Direito Joel Augusto Picelli Filho Leiloeiro Oficial Jucesp 754 - ADV: CARLOS HENRIQUE BALDIN
(OAB 307236/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA),
JOHANNA JOSEPHINA HEEFER BRUGGEN BERGAMASCO (OAB 513567/SP)
CERQUEIRA CÉSAR
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 01/08/2025 05:16
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