Processo ativo
2074100-18.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2074100-18.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro da Comarca de São José dos Campos que, em sede de ação de busca e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2074100-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Bruno Vieira de Carvalho - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão do MM. Juízo da 8ª. Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campos que, em sede de ação de busca e
apreensão, deferiu o pleito liminar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para a apreensão do veículo em poder do Agravante. Indeferida, às fls. 32/33, a antecipação
da tutela recursal, com determinação para que o Agravante providenciasse a juntada de documentação para análise do pedido
de gratuidade, nos seguintes termos: No que tange ao pleito de gratuidade, DETERMINO que o Agravante traga aos autos em
até 5 (cinco) dias: (i) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em seu nome; (ii) três últimas
declarações de Imposto de Renda, (iii) três últimas faturas de cartão de crédito e (iv) carteira de trabalho. Referido despacho
foi disponibilizado no DJE de 24/03/2025, tendo o Agravante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe
fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 35. Em que pese o Agravante ter juntado os documentos de fls. 7/29
deixou de cumprir o quanto determinado no despacho de fls. 32/33, comprometendo assim uma análise mais aprofundada da
sua real situação financeira. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Agravante se sujeita ao ônus
de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos
documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art.
101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Agravante, o recolhimento do preparo no prazo máximo e improrrogável de
5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G.
Costa Wagner - Advs: Gilberto de Souza Netto (OAB: 167336/RJ) - Jamir Roberto Ferreira de Sousa (OAB: 144702/RJ) - José
Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Bruno Vieira de Carvalho - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão do MM. Juízo da 8ª. Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campos que, em sede de ação de busca e
apreensão, deferiu o pleito liminar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para a apreensão do veículo em poder do Agravante. Indeferida, às fls. 32/33, a antecipação
da tutela recursal, com determinação para que o Agravante providenciasse a juntada de documentação para análise do pedido
de gratuidade, nos seguintes termos: No que tange ao pleito de gratuidade, DETERMINO que o Agravante traga aos autos em
até 5 (cinco) dias: (i) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em seu nome; (ii) três últimas
declarações de Imposto de Renda, (iii) três últimas faturas de cartão de crédito e (iv) carteira de trabalho. Referido despacho
foi disponibilizado no DJE de 24/03/2025, tendo o Agravante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe
fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 35. Em que pese o Agravante ter juntado os documentos de fls. 7/29
deixou de cumprir o quanto determinado no despacho de fls. 32/33, comprometendo assim uma análise mais aprofundada da
sua real situação financeira. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Agravante se sujeita ao ônus
de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos
documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art.
101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Agravante, o recolhimento do preparo no prazo máximo e improrrogável de
5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G.
Costa Wagner - Advs: Gilberto de Souza Netto (OAB: 167336/RJ) - Jamir Roberto Ferreira de Sousa (OAB: 144702/RJ) - José
Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - 5º andar