Processo ativo
2074617-57.2024.8.26.0000
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Nº Processo: 2074617-57.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais
hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária
(2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de cumprimento de sentença).
Observação: Os valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser
feito o recolhimento. Em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça, em seu cálculo do débito exequendo
(que deve ser apresentado em planilha de cálculos), deve incluir o valor das custas referentes ao inciso IV do artigo 4º da Lei
de Custas, bem como comprovar seu recolhimento ao final, assim que pago o débito pelo vencido. No mais, a taxa judiciária
é repassada integralmente ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual n. 11608/2003 e seu não recolhimento
implica na modificação na distribuição de verbas ditada pelo Legislador. Desta forma, “inexiste a aparente confusão entre
credor e devedor aventada pelo exequente e o fato da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual
nº 17.785/2023, prever a inclusão da taxa judiciária no demonstrativo de débito apresentado para início da execução (art. 4º,
§ 13) não implica solve et repete”, como decidido pela Desembargadora Maria Laura Tavares, no julgamento do Agravo de
Instrumento n. 2074617-57.2024.8.26.0000, cuja ementa vale ser também citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária pela instauração do incidente
Inadmissibilidade - Incidente de Cumprimento de Sentença instaurado em Fevereiro/2024 Hipótese de aplicação do item 1
das Disposições Gerais e do item 4 da Tabela 1 (Taxa Judiciária) do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460
- Recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito - Decisão mantida Recurso
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074617-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 28/04/2024;
Data de Registro: 28/04/2024). Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária, em 15 (quinze) dias. Consigno,
que o credor deverá apresentar nova Planilha de cálculos atualizada, com a inclusão do valor da Taxa Judiciária, nos termos do
art. 4º, § 13, da Lei nº 11.608/2003, a fim de que haja o futuro ressarcimento pela entidade devedora. Nada vindo, cancele-se o
incidente. Intime-se. - ADV: PAULO MURAD FERRAZ DE CAMARGO (OAB 48550/SP)
Processo 0003664-74.2024.8.26.0268 (processo principal 1506851-60.2017.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Paulo Murad Ferraz de Camargo -
Vistos. As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa
judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Para fins de verificação e/ou apuração da taxa
judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído
ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais
hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária
(2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença).
Observação: Os valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser
feito o recolhimento. Em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça, em seu cálculo do débito exequendo
(que deve ser apresentado em planilha de cálculos), deve incluir o valor das custas referentes ao inciso IV do artigo 4º da Lei
de Custas, bem como comprovar seu recolhimento ao final, assim que pago o débito pelo vencido. No mais, a taxa judiciária
é repassada integralmente ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual n. 11608/2003 e seu não recolhimento
implica na modificação na distribuição de verbas ditada pelo Legislador. Desta forma, “inexiste a aparente confusão entre
credor e devedor aventada pelo exequente e o fato da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual
nº 17.785/2023, prever a inclusão da taxa judiciária no demonstrativo de débito apresentado para início da execução (art. 4º,
§ 13) não implica solve et repete”, como decidido pela Desembargadora Maria Laura Tavares, no julgamento do Agravo de
Instrumento n. 2074617-57.2024.8.26.0000, cuja ementa vale ser também citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária pela instauração do incidente
Inadmissibilidade - Incidente de Cumprimento de Sentença instaurado em Fevereiro/2024 Hipótese de aplicação do item 1
das Disposições Gerais e do item 4 da Tabela 1 (Taxa Judiciária) do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460
- Recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito - Decisão mantida Recurso
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074617-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 28/04/2024;
Data de Registro: 28/04/2024). Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária, em 15 (quinze) dias. Consigno,
que o credor deverá apresentar nova Planilha de cálculos atualizada, com a inclusão do valor da Taxa Judiciária, nos termos do
art. 4º, § 13, da Lei nº 11.608/2003, a fim de que haja o futuro ressarcimento pela entidade devedora. Nada vindo, cancele-se o
incidente. Intime-se. - ADV: PAULO MURAD FERRAZ DE CAMARGO (OAB 48550/SP)
Processo 0003898-56.2024.8.26.0268 (processo principal 1506538-65.2018.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Daniel Neaime - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). Intime-se. - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP)
Processo 0003899-41.2024.8.26.0268 (processo principal 1506533-43.2018.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Daniel Neaime - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). Intime-se. - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP)
Processo 0003900-26.2024.8.26.0268 (processo principal 1506567-18.2018.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Daniel Neaime - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). Intime-se. - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP)
Processo 0003901-11.2024.8.26.0268 (processo principal 1506573-25.2018.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Daniel Neaime - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais
hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária
(2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de cumprimento de sentença).
Observação: Os valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser
feito o recolhimento. Em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça, em seu cálculo do débito exequendo
(que deve ser apresentado em planilha de cálculos), deve incluir o valor das custas referentes ao inciso IV do artigo 4º da Lei
de Custas, bem como comprovar seu recolhimento ao final, assim que pago o débito pelo vencido. No mais, a taxa judiciária
é repassada integralmente ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual n. 11608/2003 e seu não recolhimento
implica na modificação na distribuição de verbas ditada pelo Legislador. Desta forma, “inexiste a aparente confusão entre
credor e devedor aventada pelo exequente e o fato da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual
nº 17.785/2023, prever a inclusão da taxa judiciária no demonstrativo de débito apresentado para início da execução (art. 4º,
§ 13) não implica solve et repete”, como decidido pela Desembargadora Maria Laura Tavares, no julgamento do Agravo de
Instrumento n. 2074617-57.2024.8.26.0000, cuja ementa vale ser também citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária pela instauração do incidente
Inadmissibilidade - Incidente de Cumprimento de Sentença instaurado em Fevereiro/2024 Hipótese de aplicação do item 1
das Disposições Gerais e do item 4 da Tabela 1 (Taxa Judiciária) do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460
- Recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito - Decisão mantida Recurso
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074617-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 28/04/2024;
Data de Registro: 28/04/2024). Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária, em 15 (quinze) dias. Consigno,
que o credor deverá apresentar nova Planilha de cálculos atualizada, com a inclusão do valor da Taxa Judiciária, nos termos do
art. 4º, § 13, da Lei nº 11.608/2003, a fim de que haja o futuro ressarcimento pela entidade devedora. Nada vindo, cancele-se o
incidente. Intime-se. - ADV: PAULO MURAD FERRAZ DE CAMARGO (OAB 48550/SP)
Processo 0003664-74.2024.8.26.0268 (processo principal 1506851-60.2017.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Paulo Murad Ferraz de Camargo -
Vistos. As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa
judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Para fins de verificação e/ou apuração da taxa
judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído
ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais
hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária
(2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença).
Observação: Os valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser
feito o recolhimento. Em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça, em seu cálculo do débito exequendo
(que deve ser apresentado em planilha de cálculos), deve incluir o valor das custas referentes ao inciso IV do artigo 4º da Lei
de Custas, bem como comprovar seu recolhimento ao final, assim que pago o débito pelo vencido. No mais, a taxa judiciária
é repassada integralmente ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual n. 11608/2003 e seu não recolhimento
implica na modificação na distribuição de verbas ditada pelo Legislador. Desta forma, “inexiste a aparente confusão entre
credor e devedor aventada pelo exequente e o fato da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual
nº 17.785/2023, prever a inclusão da taxa judiciária no demonstrativo de débito apresentado para início da execução (art. 4º,
§ 13) não implica solve et repete”, como decidido pela Desembargadora Maria Laura Tavares, no julgamento do Agravo de
Instrumento n. 2074617-57.2024.8.26.0000, cuja ementa vale ser também citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária pela instauração do incidente
Inadmissibilidade - Incidente de Cumprimento de Sentença instaurado em Fevereiro/2024 Hipótese de aplicação do item 1
das Disposições Gerais e do item 4 da Tabela 1 (Taxa Judiciária) do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460
- Recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito - Decisão mantida Recurso
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074617-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 28/04/2024;
Data de Registro: 28/04/2024). Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária, em 15 (quinze) dias. Consigno,
que o credor deverá apresentar nova Planilha de cálculos atualizada, com a inclusão do valor da Taxa Judiciária, nos termos do
art. 4º, § 13, da Lei nº 11.608/2003, a fim de que haja o futuro ressarcimento pela entidade devedora. Nada vindo, cancele-se o
incidente. Intime-se. - ADV: PAULO MURAD FERRAZ DE CAMARGO (OAB 48550/SP)
Processo 0003898-56.2024.8.26.0268 (processo principal 1506538-65.2018.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Daniel Neaime - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). Intime-se. - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP)
Processo 0003899-41.2024.8.26.0268 (processo principal 1506533-43.2018.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Daniel Neaime - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). Intime-se. - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP)
Processo 0003900-26.2024.8.26.0268 (processo principal 1506567-18.2018.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Daniel Neaime - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). Intime-se. - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP)
Processo 0003901-11.2024.8.26.0268 (processo principal 1506573-25.2018.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Daniel Neaime - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º