Processo ativo

2074681-33.2025.8.26.0000

2074681-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Origem (fls. 17/18).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2074681-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: B. A. P. -
Agravado: R. C. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 48828 AGRAVO N: 2074681-
33.2025.8.26.0000 COMARCA: CAPIVARI AGTE.: B.A.P. AGDO.: R.C. JUIZ DE ORIGEM: ANDRE LUIZ MARCONDES PONTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão agravada que, antes de apreciar o pedido de adjudicação,
concedeu à exequente o prazo de 15 dias, para detalhar, de forma pormenorizada, os bens que faltam partilhar, atribuindo valores.
Insurgência. Posterior reconsideração da decisão pelo Juízo de origem, comunicada a este Tribunal. Perda superveniente do
interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48828). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão interlocutória proferida em cumprimento definitivo de sentença (processo nº 0000085-33.2022.8.26.0125), ajuizada
por B.A.P. em face de R.C., que, antes de apreciar o pedido de adjudicação, concedeu à exequente o prazo de 15 dias, para
detalhar, de forma pormenorizada, os bens que faltam partilhar, atribuindo valores (fls. 495 de origem). A agravante alega, em
síntese, que: (I) o objeto do cumprimento de sentença de origem são valores monetários decorrentes da partilha, que não foram
repassados à exequente, descritos na inicial e sem oposição do executado; (II) os outros bens partilhados, móveis e imóveis,
são objeto de ação de extinção de condomínio nº 1002312-76.2022.8.26.0125; (III) está sendo realizada a expropriação dos
imóveis para satisfação dos valores monetários descritos na inicial, conforme art. 824 e seguintes do CPC; (IV) nesse contexto,
não há fundamento na determinação da decisão agravada, pois não se discute o início de uma sobrepartilha e não é caso de
decidir sobre bens móveis e imóveis que não são objeto do processo de origem e já são discutidos em demanda diversa. Porque
presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a
concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão para afastar a determinação (fls. 01/07). Ciência
da decisão em 27/02/2025 (fls. 497 de origem). Recurso interposto em 13/03/2025. O preparo recursal não foi recolhido, em razão
da concessão da gratuidade. Efeito suspensivo deferido pelo eminente Desembargador SCHMITT CORRÊA, no impedimento
ocasional deste relator (fls. 09/11). Contraminuta apresentada (fls. 15/16). Informações recebidas da Vara de Origem (fls. 17/18).
Prevenção pelo processo nº 2200100-39.2020.8.26.0000. II O recurso não é conhecido. Conforme as informações recebidas às
fls. 17/18 e consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 20/05/2025, houve a reconsideração da decisão agravada de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:00
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