Processo ativo
2075681-68.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2075681-68.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2075681-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Paulo Francisco
Gutierrez - Agravado: Fundação Dom Aguirre - Vistos. O Executado pugnou pelo levantamento da constrição, por se tratar de
conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Pois bem. O art. 833 do CPC descreve hipóteses de
bens patrimoniais di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sponíveis que são absolutamente impenhoráveis. A impenhorabilidade desses bens tem por fim assegurar
as receitas alimentares do devedor e sua família e, consequentemente, preservar a dignidade da pessoa humana. É com
base nessas razões que o art. 833, inc. IV, do CPC estabelece que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações
e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança alimentícia. Demonstrada a
probabilidade do direito do Agravante, eis que a penhora recaiu na conta bancária utilizada para recebimento de benefício
previdenciário. Suspendo a decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat -
Advs: Mariana Morgan Gutierrez (OAB: 420420/SP) - Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Paulo Francisco
Gutierrez - Agravado: Fundação Dom Aguirre - Vistos. O Executado pugnou pelo levantamento da constrição, por se tratar de
conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Pois bem. O art. 833 do CPC descreve hipóteses de
bens patrimoniais di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sponíveis que são absolutamente impenhoráveis. A impenhorabilidade desses bens tem por fim assegurar
as receitas alimentares do devedor e sua família e, consequentemente, preservar a dignidade da pessoa humana. É com
base nessas razões que o art. 833, inc. IV, do CPC estabelece que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações
e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança alimentícia. Demonstrada a
probabilidade do direito do Agravante, eis que a penhora recaiu na conta bancária utilizada para recebimento de benefício
previdenciário. Suspendo a decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat -
Advs: Mariana Morgan Gutierrez (OAB: 420420/SP) - Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - 5º andar