Processo ativo
2077057-89.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2077057-89.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2077057-89.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Calvino Rodrigues - Embargda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Cuida-se de embargos de declaração contra
o acórdão de f. 45/48, apontando omissão. Alega não ter havido pronunciamento quanto à apreciação do pedido de item III.c.2
do recurso, que versa so ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bre a incidência dos encargos do §1º do art. 523, CPC, sobre as astreintes; quanto à incidência do
precedente vinculante obrigatório EAREsp n. 1.766.665/RS do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra do art.
537, § 1°, do CPC, permite a modificação das astreintes apenas em relação à ‘multa vincenda’; prequestiona a matéria. Ante a
oposição de declaratórios, em respeito ao contraditório e nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária,
no prazo de 05 dias. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Luiz Fernando Boldo do Nascimento (OAB: 78113/PR) - Maria Brito
Goulart (OAB: 75593/PR) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Calvino Rodrigues - Embargda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Cuida-se de embargos de declaração contra
o acórdão de f. 45/48, apontando omissão. Alega não ter havido pronunciamento quanto à apreciação do pedido de item III.c.2
do recurso, que versa so ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bre a incidência dos encargos do §1º do art. 523, CPC, sobre as astreintes; quanto à incidência do
precedente vinculante obrigatório EAREsp n. 1.766.665/RS do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra do art.
537, § 1°, do CPC, permite a modificação das astreintes apenas em relação à ‘multa vincenda’; prequestiona a matéria. Ante a
oposição de declaratórios, em respeito ao contraditório e nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária,
no prazo de 05 dias. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Luiz Fernando Boldo do Nascimento (OAB: 78113/PR) - Maria Brito
Goulart (OAB: 75593/PR) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 4º andar