Processo ativo
2077219-84.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2077219-84.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2077219-84.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Nova Embalagens e Filmes Técnicos Ltda - Embargdo: Banco Sofisa S/A - Interessado: Acacio Luis de
Jesus Pinto - Interessado: Elenildes Santana Santos Pinto - Interessada: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elo agravante Nova Embalagens e Filmes Tecnicos Ltda contra a
decisão deste Relator (fls. 84/88) que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Aduz que o ‘periculum in mora’ se funda no fato
de que, em fls. 705, fora deferida a penhora de faturamento da embargante e às fls. 764/767 houve manifestação de perito
judicial para início da apuração do faturamento. Salienta que enquanto estiver pendente o julgamento do presente recurso,
corre-se o risco de a agravante ter a paralisação de suas atividades em decorrência da penhora do seu faturamento, já que
o juízo de primeiro grau indeferiu a suspensão da execução e manteve a respectiva penhora. Diz que qualquer bloqueio
no faturamento da agravante, impedirá o prosseguimento das atividades rotineiras da empresa, e inclusive, prejudicará o
pagamento da coletividade de credores, correndo o risco de ter o seu processo de Recuperação Extrajudicial rejeitado. Requer
o provimento dos embargos para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo. É o breve relatório. Primeiramente, deve
ser dito que a oposição de embargos de declaração tem a finalidade de sanar eventual omissão, obscuridade, contradição
ou erro material na decisão embargada (artigo 1.022 do CPC). No presente caso, contudo, nenhuma das hipóteses ocorreu.
Importante ressaltar que não há elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o provimento do recurso, requisito
necessário nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Outrossim, a suspensividade da decisão agravada é medida
excepcional e não se vislumbra na espécie, hipótese dessa natureza em sede de cognição sumária. Desse modo, porque o
agravante não trouxe fatos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, referida decisão deve ser mantida.
E em assim sendo, não há mesmo como se acolher a irresignação do embargante, devendo o r. decisum ser mantido tal como
lançado. Por todo o exposto, FICAM REJEITADOS os Embargos Declaratórios. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs:
Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - 3º andar
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Nova Embalagens e Filmes Técnicos Ltda - Embargdo: Banco Sofisa S/A - Interessado: Acacio Luis de
Jesus Pinto - Interessado: Elenildes Santana Santos Pinto - Interessada: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elo agravante Nova Embalagens e Filmes Tecnicos Ltda contra a
decisão deste Relator (fls. 84/88) que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Aduz que o ‘periculum in mora’ se funda no fato
de que, em fls. 705, fora deferida a penhora de faturamento da embargante e às fls. 764/767 houve manifestação de perito
judicial para início da apuração do faturamento. Salienta que enquanto estiver pendente o julgamento do presente recurso,
corre-se o risco de a agravante ter a paralisação de suas atividades em decorrência da penhora do seu faturamento, já que
o juízo de primeiro grau indeferiu a suspensão da execução e manteve a respectiva penhora. Diz que qualquer bloqueio
no faturamento da agravante, impedirá o prosseguimento das atividades rotineiras da empresa, e inclusive, prejudicará o
pagamento da coletividade de credores, correndo o risco de ter o seu processo de Recuperação Extrajudicial rejeitado. Requer
o provimento dos embargos para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo. É o breve relatório. Primeiramente, deve
ser dito que a oposição de embargos de declaração tem a finalidade de sanar eventual omissão, obscuridade, contradição
ou erro material na decisão embargada (artigo 1.022 do CPC). No presente caso, contudo, nenhuma das hipóteses ocorreu.
Importante ressaltar que não há elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o provimento do recurso, requisito
necessário nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Outrossim, a suspensividade da decisão agravada é medida
excepcional e não se vislumbra na espécie, hipótese dessa natureza em sede de cognição sumária. Desse modo, porque o
agravante não trouxe fatos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, referida decisão deve ser mantida.
E em assim sendo, não há mesmo como se acolher a irresignação do embargante, devendo o r. decisum ser mantido tal como
lançado. Por todo o exposto, FICAM REJEITADOS os Embargos Declaratórios. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs:
Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - 3º andar