Processo ativo

2077376-57.2025.8.26.0000

2077376-57.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2077376-57.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Silvia Levy Tavares - Embargte: Tatiana Levy Tavares - Embargdo: Sampietro Pardell Advs Assoc - Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sílvia Levy Tavares e Tatiana Levu Tavares, com fundamento no artigo 1.022,
inciso II, do Código de Processo Civil, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m face da decisão monocrática de fls. 15/22 que, em síntese, não conheceu do agravo
de instrumento interposto pelas embargantes, em virtude de se tratar de questão que não integra o rol taxativo do artigo 1.015
do CPC. Em síntese, alegam as embargantes existir omissão na decisão embargada, que consideram equivocada, por ser
cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento direcionado à decisão saneadora que afastou a alegação de
prescrição do direito perseguido, com fundamento no artigo 1.015, inciso II, do CPC (decisão que versa sobre o mérito do
processo). Prosseguem dizendo, ainda, ter demonstrado a urgência do pedido, uma vez que determinada a realização de
prova pericial, que irá gerar custo, além de dispêndio de tempo e movimentação desnecessária do processo (fl. 04, primeiro
parágrafo). Requerem o acolhimento dos embargos, com excepcionais efeitos infringentes, além de prequestionar a matéria
ventilada, no intuito de ensejar a eventual interposição de recurso às superiores instâncias. É o relatório. Como se sabe, os
embargos de declaração não têm por finalidade rediscutir matéria já decidida, mas se destinam a afastar obscuridades,
contradições, suprimir eventuais omissões ou corrigir erro material que a decisão impugnada possa apresentar. Nesse sentido,
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. QUEBRA DE SIGILO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos
de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos,
para correção de erro material. (EDcl no AgInt no AREsp 1761959/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (grifei). No caso, não se vislumbra na decisão embargada qualquer
contradição, omissão, obscuridade ou erro material a serem aclarados. A decisão embargada foi clara e expressa ao expor que
decisão agravada (fls. 365/366 dos autos originários) não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, de forma que
era mesmo caso de não conhecimento do recurso (artigo 932, inciso III, do CPC). Isso porque a decisão de primeira instância
foi saneadora, afastou a arguição lançada pela recorrente de prescrição, fixou os pontos controvertidos e entendeu necessária
a produção da prova técnica para o justo deslinde da lide. Ainda, ressaltou que a prescrição só se caracteriza como de mérito
quando a reconhece (e não com seu afastamento, hipótese dos autos). Neste sentido, foi inclusive colacionado julgado recente
desta Câmara Julgadora em caso correlato (fl. 21). Ad cautelam, foi também ressaltado que não existe risco de perecimento do
direito das agravantes (ora embargantes) que possa ensejar o conhecimento do recurso fora das hipóteses legais de
cabimento, em mitigação à regra da taxatividade. Ou seja, o que buscam as recorrentes é compelir o Magistrado a realizar o
julgamento imediato da prescrição arguida e que foi rejeitada pela decisão agravada, o que não se admite. Ademais, com
relação ao prequestionamento, o Código de Processo Civil vigente trata expressamente sobre esse tema, no artigo 1.025:
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade. A doutrina assim se manifesta sobre o tema: O novo CPC adotou orientação que já vinha sendo
aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº 356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte,
para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário (Curso de Direito
Processual Civil, vol. III, pg. 1.073, 47ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense) Deste modo, apenas na hipótese de não
apreciação da matéria apresentada pode ocorrer a exigência de prequestionamento, a fim de evitar o não conhecimento de
recurso especial ou extraordinário, contudo, no caso ora examinado, o que se verifica é o prequestionamento decorrente do
resultado que não é o desejado pelas recorrentes. Em suma, ainda que não se concorde com os fundamentos apresentados,
não tem cabimento a modificação do julgado, pois suficientes os elementos apontados para justificar a resolução da
controvérsia, e não se identifica a ocorrência de nenhum dos vícios que justificaria aclaramento e a modificação do julgamento.
Reconhece-se, pois, o inequívoco caráter infringente e de manifesto inconformismo expostos nestes embargos de declaração,
incompatível com a natureza e finalidade dos embargos aclaratórios. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
como se observa do julgado a seguir ementado, in verbis: VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREM EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS
DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. DEVOLUÇÃO DE VALORES
PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Da análise do acórdão, no que
tange à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se
manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. II - De acordo com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo
o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 01:02
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