Processo ativo

2077708-92.2023.8.26.0000

2077708-92.2023.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEIS. Pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade e
de excesso de execução. Questões não suscitadas e, via de consequência, não decididas pelo d. Juízo de primeiro grau.
Impossibilidade de exame por esta C. Turma Julgadora. Necessidade de prévio exame em decisão fundamentada na esfera
singul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar, sob pena de supressão de instância. Precedentes desta Turma julgadora. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de
Instrumento 2077708-92.2023.8.26.0000; Relator:Alexandre David Malfatti; 20ª Câmara de Direito Privado; 24/04/2023 - grifei).
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Pedido de reconhecimento de bem de família não
apreciado pelo Juízo “a quo”, não podendo ser apreciado nesta sede sob risco de supressão de instância. Recurso não provido.
(Agravo de Instrumento 2113164-06.2023.8.26.0000; Relator:Miguel Petroni Neto; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 15/08/2023
- grifei). Por fim, destaque-se novamente que a pretensão recursal é a seguinte: a) Declarar a nulidade da intimação de fl. 401
dos Embargos à Execução (Processo nº 1005017-38.2024.8.26.0073), por desatendimento ao art. 272, §5º do CPC/2015. b)
Declarar a nulidade da sentença de fls. 403-405 dos Embargos à Execução e de todos os atos processuais subsequentes que
dela dependam, incluindo a certidão de trânsito em julgado e a decisão que extinguiu a execução principal (Processo nº
1002565-55.2024.8.26.0073). c) Determinar a reabertura do prazo para o Banco do Brasil apresentar sua impugnação aos
Embargos à Execução nº 1005017-38.2024.8.26.0073, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. d)
Consequentemente, determinar o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 1002565-55.2024.8.26.0073, com a
cassação da ordem de extinção (grifei). Dessa maneira, a toda evidência, a matéria ora alegada pelo recorrente deve ser
suscitada nos autos referentes aos embargos à execução (proc. nº 1005017-38.2024.8.26.0073), não no âmbito da própria ação
de execução. Nessa perspectiva, dispõe expressamente o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil: Art. 272. Quando não
realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 8º A parte
arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o
vício for reconhecido. (Grifei). Aliás, nota-se que, nos autos relativos aos embargos à execução, o Banco já aventou a AUSÊNCIA/
IRREGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES, REQUERENDO pela ANULAÇÃO DA SENTENÇA e dos atos processuais anteriores
(fls. 430/444 daqueles autos), questão esta que, até o momento, não foi objeto de deliberação judicial. Feitas estas considerações,
enfim, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. No mais, sedimentado entendimento de que não está obrigado o
julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas
prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Andre Luis Cateli
Rosa (OAB: 232389/SP) - Adhemar Michelin Filho (OAB: 194602/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:14
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