Processo ativo
2077751-58.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2077751-58.2025.8.26.0000
Vara: Única; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada por MARIA DA SOLEDADE FERREIRA DOS SANTOS
NASCIMENTO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, HAPPY PAGO LTDA, CELCOIN
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., DELCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E SOCIEDADE DE CRÉDITO
MICROCASH SCMEPP LTDA., por meio da qual o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MM. Juiz solicitou documentos para apreciar o pedido de assistência
judiciária, nos seguintes termos: Vistos. Fls.261/266: reporto-me à decisão de fls.258, item “b”. Fls.267.312: anote-se. Intime-
se. (fls. 313) Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e/ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. (fls. 258) Recorre a autora alegando, em síntese, que faz jus ao
benefício, pois não reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento . Nesse
sentido, afirma que [...] a Agravante anexou aos autos a declaração de hipossuficiência, que por si só estabelece a presunção
de veracidade (fl. 13), juntou extrato previdenciário, comprovando que aufere um salário mínimo por mês pela aposentadoria
por incapacidade permanente, ou seja, não tem condições de exercer nenhum trabalho (fls. 16/17 e 251), extratos bancários
dos meses anteriores (fls. 252/255) e comprovante de que não declara imposto de renda e de que seu CPF se encontra
regular (fls. 256/257). Argumenta que a declaração de hipossuficiência basta para a concessão da benesse e, ainda que assim
não fosse, trouxe documentos suficientes em seu lastro. Pede o provimento do recurso, com o deferimento da gratuidade.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, respondido em fls. 14/19. É o relatório. Decido. O recurso é inadmissível.
De fato, verifica-se que a autora recorre de mero despacho determinando a apresentação de documentos destinados à análise,
pelo juízo de origem, do pedido de assistência judiciária - ato judicial irrecorrível, conforme dispõe o art. 1.001, CPC. Apesar
do afirmado em fls. 03, não houve, na espécie, “decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual” (art. 1.015, V, CPC),
o que evidencia o caráter prematuro deste agravo de instrumento. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame Irresignação contra decisão que
determinou a juntada de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita em ação de reconhecimento e dissolução
de união estável. O agravante alega a necessidade de concessão do benefício e que a declaração de insuficiência financeira
seria suficiente. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a deliberação acerca da juntada
de documentos para comprovar a insuficiência financeira, antes de decidir sobre a gratuidade, é passível de recurso. III.
Razões de Decidir A decisão impugnada é considerada um despacho preparatório, sem carga lesiva, que não impede uma
futura interposição de recurso caso o pedido de gratuidade seja indeferido. O despacho se enquadra no art. 1.001 do CPC,
não apresentando gravame que justifique o conhecimento do recurso neste momento. Dispositivo e Tese Tese de julgamento:1.
Despachos preparatórios que determinam a apresentação de documentos para análise do pedido de justiça gratuita não
são passíveis de recurso. 2. A possibilidade de recurso surge apenas após eventual indeferimento do pedido de gratuidade.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077751-58.2025.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba -Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro:
25/03/2025). Não passa desapercebido, ainda, que, se conteúdo decisório houvesse, seria no despacho anterior de fls. 258,
“b”, publicado em 19/02/2025, e não no despacho seguinte, de fls. 313, que apenas se reportou ao anterior - de modo que
intempestiva, ainda que considerada cabível, a presente interposição, apenas em 01/04/2025, cediço que o simples pedido de
reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio (AgInt no RCD no MS nº 23382/
DF, Relator Ministro Gurgel De Faria, j. em 14/08/2019, Primeira Seção). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro
no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Bruna Alves Pereira (OAB: 322320/SP) -
Fabio Aparecido de Oliveira (OAB: 314998/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Camila de Almeida Bastos de Moraes Rêgo
(OAB: 33667/PE) - Caio Henrique Vilela Costa (OAB: 46516/PE) - Marconi Darce Lúcio Júnior (OAB: 35094/PE) - Stefano
Ribeiro Ferri (OAB: 434471/SP) - 3º andar
jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada por MARIA DA SOLEDADE FERREIRA DOS SANTOS
NASCIMENTO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, HAPPY PAGO LTDA, CELCOIN
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., DELCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E SOCIEDADE DE CRÉDITO
MICROCASH SCMEPP LTDA., por meio da qual o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MM. Juiz solicitou documentos para apreciar o pedido de assistência
judiciária, nos seguintes termos: Vistos. Fls.261/266: reporto-me à decisão de fls.258, item “b”. Fls.267.312: anote-se. Intime-
se. (fls. 313) Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e/ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. (fls. 258) Recorre a autora alegando, em síntese, que faz jus ao
benefício, pois não reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento . Nesse
sentido, afirma que [...] a Agravante anexou aos autos a declaração de hipossuficiência, que por si só estabelece a presunção
de veracidade (fl. 13), juntou extrato previdenciário, comprovando que aufere um salário mínimo por mês pela aposentadoria
por incapacidade permanente, ou seja, não tem condições de exercer nenhum trabalho (fls. 16/17 e 251), extratos bancários
dos meses anteriores (fls. 252/255) e comprovante de que não declara imposto de renda e de que seu CPF se encontra
regular (fls. 256/257). Argumenta que a declaração de hipossuficiência basta para a concessão da benesse e, ainda que assim
não fosse, trouxe documentos suficientes em seu lastro. Pede o provimento do recurso, com o deferimento da gratuidade.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, respondido em fls. 14/19. É o relatório. Decido. O recurso é inadmissível.
De fato, verifica-se que a autora recorre de mero despacho determinando a apresentação de documentos destinados à análise,
pelo juízo de origem, do pedido de assistência judiciária - ato judicial irrecorrível, conforme dispõe o art. 1.001, CPC. Apesar
do afirmado em fls. 03, não houve, na espécie, “decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual” (art. 1.015, V, CPC),
o que evidencia o caráter prematuro deste agravo de instrumento. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame Irresignação contra decisão que
determinou a juntada de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita em ação de reconhecimento e dissolução
de união estável. O agravante alega a necessidade de concessão do benefício e que a declaração de insuficiência financeira
seria suficiente. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a deliberação acerca da juntada
de documentos para comprovar a insuficiência financeira, antes de decidir sobre a gratuidade, é passível de recurso. III.
Razões de Decidir A decisão impugnada é considerada um despacho preparatório, sem carga lesiva, que não impede uma
futura interposição de recurso caso o pedido de gratuidade seja indeferido. O despacho se enquadra no art. 1.001 do CPC,
não apresentando gravame que justifique o conhecimento do recurso neste momento. Dispositivo e Tese Tese de julgamento:1.
Despachos preparatórios que determinam a apresentação de documentos para análise do pedido de justiça gratuita não
são passíveis de recurso. 2. A possibilidade de recurso surge apenas após eventual indeferimento do pedido de gratuidade.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077751-58.2025.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba -Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro:
25/03/2025). Não passa desapercebido, ainda, que, se conteúdo decisório houvesse, seria no despacho anterior de fls. 258,
“b”, publicado em 19/02/2025, e não no despacho seguinte, de fls. 313, que apenas se reportou ao anterior - de modo que
intempestiva, ainda que considerada cabível, a presente interposição, apenas em 01/04/2025, cediço que o simples pedido de
reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio (AgInt no RCD no MS nº 23382/
DF, Relator Ministro Gurgel De Faria, j. em 14/08/2019, Primeira Seção). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro
no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Bruna Alves Pereira (OAB: 322320/SP) -
Fabio Aparecido de Oliveira (OAB: 314998/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Camila de Almeida Bastos de Moraes Rêgo
(OAB: 33667/PE) - Caio Henrique Vilela Costa (OAB: 46516/PE) - Marconi Darce Lúcio Júnior (OAB: 35094/PE) - Stefano
Ribeiro Ferri (OAB: 434471/SP) - 3º andar