Processo ativo
2078184-62.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2078184-62.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2078184-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravado: Moacir Bighetto - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a
presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
recurso ataca a r. decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fls. 120 dos autos de 1º grau que rejeitou a impugnação e consignou que o valor devido é de
R$ 85.347,83 para outubro de 2022. Alega a agravante que houve equívoco da magistrada, uma vez que a apólice de seguro
equivale a dinheiro e, portanto, a execução está garantida. Aduz que a via eleita pelo exequente é inadequada, pois antes da
parte agravada pleitear os valores relativos à conta hospitalar era necessária a liquidação de sentença para apuração do valor
devido. Requer o imediato desbloqueio das constas da agravante e o provimento do recurso para a reforma da decisão. Pois bem,
apesar de a sentença ter consignado a necessidade de liquidação para apuração dos valores pagos “a maior” pelo agravado, é
aplicável ao caso o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a liquidação por simples cálculo aritmético. Assim,
em que pese a alegação de iliquidez da sentença exequenda e a cogitada complexidade do cálculo do valor exequendo, não
se vislumbra a necessidade de prévio incidente de liquidação da sentença, uma vez que é suficiente a elaboração de mero
cálculo aritmético para a indicação do débito exequendo, referente aos valores pagos “a maior” a título de mensalidades do
plano de saúde e não à conta hospitalar. No tocante ao pedido de desbloqueio das contas da recorrente, conforme se verifica
dos autos, não houve nenhuma determinação nesse sentido. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim,
uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso,
cassando o efeito suspensivo deferido a fls. 91. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB:
173477/SP) - Fabia Argento Marcussi (OAB: 333937/SP) - Filipe Eduardo Clini (OAB: 332181/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravado: Moacir Bighetto - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a
presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
recurso ataca a r. decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fls. 120 dos autos de 1º grau que rejeitou a impugnação e consignou que o valor devido é de
R$ 85.347,83 para outubro de 2022. Alega a agravante que houve equívoco da magistrada, uma vez que a apólice de seguro
equivale a dinheiro e, portanto, a execução está garantida. Aduz que a via eleita pelo exequente é inadequada, pois antes da
parte agravada pleitear os valores relativos à conta hospitalar era necessária a liquidação de sentença para apuração do valor
devido. Requer o imediato desbloqueio das constas da agravante e o provimento do recurso para a reforma da decisão. Pois bem,
apesar de a sentença ter consignado a necessidade de liquidação para apuração dos valores pagos “a maior” pelo agravado, é
aplicável ao caso o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a liquidação por simples cálculo aritmético. Assim,
em que pese a alegação de iliquidez da sentença exequenda e a cogitada complexidade do cálculo do valor exequendo, não
se vislumbra a necessidade de prévio incidente de liquidação da sentença, uma vez que é suficiente a elaboração de mero
cálculo aritmético para a indicação do débito exequendo, referente aos valores pagos “a maior” a título de mensalidades do
plano de saúde e não à conta hospitalar. No tocante ao pedido de desbloqueio das contas da recorrente, conforme se verifica
dos autos, não houve nenhuma determinação nesse sentido. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim,
uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso,
cassando o efeito suspensivo deferido a fls. 91. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB:
173477/SP) - Fabia Argento Marcussi (OAB: 333937/SP) - Filipe Eduardo Clini (OAB: 332181/SP) - 4º andar