Processo ativo
2078605-28.2020.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2078605-28.2020.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de seu inventariante, razão pela qual devem ser recolhidas antes da adjudicação ou da homologação da partilha Inteligência
do art. 4º, §7º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 Diferimento das custas deferido AGRAVO PROVIDO EM PARTE (Agravo de
Instrumento nº 2078605-28.2020.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j.14/10/20). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Outro não é o
posicionamento desta C. 10ª Câmara de Direito Privado. Vide: “INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA VIÚVA E DA FILHA HERDEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inventário. Gratuidade da justiça.
Indeferimento. Insurgência da viúva e da filha herdeira. Custas e despesas processuais a serem suportadas pelo espólio, e
não pelos herdeiros. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Patrimônio objeto de partilha de valor relevante, incompatível
com situação de hipossuficiência financeira. Aplicação do artigo 98 do CPC. Indeferimento mantido, admitido o diferimento
das custas processuais, condicionada a homologação da partilha à prova do pagamento. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei
Estadual nº 11.608/2003. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento nº 2153677-
50.2022.8.26.0000, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 11/8/22). Assim, em vista do teor de todos
os documentos trazidos aos autos pelo agravante, em análise conjunta com os demais elementos dos autos, notadamente o
substancioso patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros e, em consonância com a orientação jurisprudencial assente no
âmbito desta E. Corte, faz-se imperiosa a pronta rejeição do pleito de gratuidade judiciária ao espólio, não havendo que se
falar, portanto, na incorreção do decreto atacado, ressalvada a possibilidade de recolhimento da taxa judiciária para momento
anterior à homologação da partilha, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com
determinação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB:
256771/SP) - 4º andar
de seu inventariante, razão pela qual devem ser recolhidas antes da adjudicação ou da homologação da partilha Inteligência
do art. 4º, §7º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 Diferimento das custas deferido AGRAVO PROVIDO EM PARTE (Agravo de
Instrumento nº 2078605-28.2020.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j.14/10/20). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Outro não é o
posicionamento desta C. 10ª Câmara de Direito Privado. Vide: “INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA VIÚVA E DA FILHA HERDEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inventário. Gratuidade da justiça.
Indeferimento. Insurgência da viúva e da filha herdeira. Custas e despesas processuais a serem suportadas pelo espólio, e
não pelos herdeiros. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Patrimônio objeto de partilha de valor relevante, incompatível
com situação de hipossuficiência financeira. Aplicação do artigo 98 do CPC. Indeferimento mantido, admitido o diferimento
das custas processuais, condicionada a homologação da partilha à prova do pagamento. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei
Estadual nº 11.608/2003. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento nº 2153677-
50.2022.8.26.0000, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 11/8/22). Assim, em vista do teor de todos
os documentos trazidos aos autos pelo agravante, em análise conjunta com os demais elementos dos autos, notadamente o
substancioso patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros e, em consonância com a orientação jurisprudencial assente no
âmbito desta E. Corte, faz-se imperiosa a pronta rejeição do pleito de gratuidade judiciária ao espólio, não havendo que se
falar, portanto, na incorreção do decreto atacado, ressalvada a possibilidade de recolhimento da taxa judiciária para momento
anterior à homologação da partilha, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com
determinação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB:
256771/SP) - 4º andar