Processo ativo

2078607-22.2025.8.26.0000

2078607-22.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de medida socioeducativa em meio aberto. É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da concessão de efeito suspensivo.
Consta da representação que, a partir de data incerta e ao menos até 04 de março de 2023, no município de Guarulhos, a
paciente, de forma voluntária e consciente, associou-se com a maior imputável V. B. da S. e com outros agent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es, com estabilidade
e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de entorpecentes a partir do
Aeroporto Internacional de Guarulhos. Consta, ainda, que no dia 04 de março de 2023, nas imediações e nas dependências do
Aeroporto Internacional de Guarulhos, a adolescente, de forma voluntária e consciente, atuando em concurso em concurso de
agentes, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas dirigidas a uma finalidade comum, adquiriu, trouxe
consigo, transportou e tentou exportar 2 (duas) malas contendo aproximadamente 40kg (quarenta quilogramas) de cocaína, sem
autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, remetidas a Frankfurt/Alemanha, a partir do
Aeroporto Internacional de Guarulhos, consistente em local de trabalho coletivo. Segundo se apurou, a adolescente e a maior
imputável V., passando-se por falsas passageiras, participaram de esquema criminoso envolvendo diversos funcionários do
Aeroporto Internacional de Guarulhos, com o objetivo de introduzir malas com grande quantidade de cocaína de forma
clandestina na área restrita do aeroporto, visando transportá-la ao exterior. Nesse contexto, no dia dos fatos, a paciente e a
maior imputável V. chegaram ao Aeroporto Internacional de Guarulhos por volta das 20h27. Ambas desembarcaram na calçada
do desembarque D/E no terminal de passageiros 2(TPS 2), quando V. desceu para pegar o carrinho de bagagens, enquanto a
adolescente provavelmente aguardava no veículo. Na sequência, as malas com cocaína são colocadas no carrinho de bagagens
previamente levado por V. Então, a adolescente e V. adentram ao aeroporto em direção ao setor do recheck-in da Gol e ficam no
celular, provavelmente comunicando a outros membros da associação criminosa que elas já estavam ali. Logo depois, a
criminosa T. M. Z. realiza o falso check in e da entrada nas bagagens destinando-as à área restrita do aeroporto e sinaliza a D.
e V. para que elas possam ir até ela. A paciente e V., então, entregaram as malas com cocaína às 20h30, colocando-as na
balança. Após a entrega das malas, ambas entram no sistema de esteiras que dão acesso à área restrita do aeroporto. Após o
despacho das bagagens com a droga, as falsas passageiras deixam o aeroporto. Há indícios suficientes da autoria delitiva do
paciente e da materialidade da infração, diante das circunstâncias da apreensão e das provas coligidas aos autos de origem,
notadamente o inquérito policial da Polícia Federal alusivo aos fatos (fls. 18/179 da origem), a denúncia oferecida pelo Ministério
Público Federal (fls. 691/731 da origem) e a representação oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (fls. 01/10 da origem).
Além disso, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, aproximadamente 40kg (quarenta quilogramas) de
cocaína, configura um indicativo do elevado grau de organização e do profundo envolvimento da adolescente no âmbito da
atividade delitiva. Com efeito, segundo o i. representante do Ministério Público Federal (MPF), os fatos apurados se referem a
um esquema envolvendo diversos funcionários do aeroporto e duas falsas passageiras, sendo essas posteriormente identificadas
(...) como sendo D. M. C. menor de idade e V. B. da S. Ambas simularam um check-in na companhia aérea da Gol para que os
volumes com a cocaína acessassem a área restrita do aeroporto de Guarulhos e fossem transportadas para o setor internacional.
Logo após a simulação de check-in, as falsas passageiras foram embora do aeroporto, ao invés de embarcarem (fl. 694 da
origem) (g.n.). Acrescenta, o i. representante do Ministério Público de São Paulo (MPSP), que a representada está extremamente
envolvida com a prática infracional, integrando associação criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico transnacional de
entorpecentes. Nesse contexto, a representada exerceu relevante papel na cadeia delituosa, passando-se por falsa passageira,
para introduzir malas contendo enorme cocaína (40kg (quarenta quilogramas), massa bruta) dentro da área restrita do aeroporto,
que foram enviadas ao exterior, prejudicando terceiras inocentes, que ficaram presas por quase 40 dias na Alemanha. (fl. 01 da
origem) (g. n.). No caso, portanto, como exposto no v. acórdão do Habeas Corpus nº 2078607-22.2025.8.26.0000 (fls. 72/78),
não há como ignorar a notória gravidade do ato infracional imputado à jovem, por se tratar de conduta equiparada a crime
hediondo e que causa repercussão social negativa da sociedade. Nesse sentido, em que pese os fatos datarem de 2023, está
presente a necessidade imperiosa da medida, pois o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado
a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é
atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E
quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática
exige. A d. magistrada a quo, ao fundamentar a manutenção da internação cautelar, bem ressaltou que [h]á indícios de que a
adolescente, junto com diversas outras pessoas, dentre elas funcionários do aeroporto de Guarulhos atuaram para enviar drogas
ao exterior, drogas estas que levaram à prisão indevida de duas passageiras na Alemanha por 38 dias. Todo o narrado na
representação demonstra a necessidade de alta organização para a realização do ato, bem como evidencia a ousadia e
periculosidade da infratora (fl. 833 da origem g. n.). No mais, o processo está tramitando regularmente e a decisão foi bem
fundamentada, amparada nos elementos fáticos existentes, destacando-se que, nessa fase sumária de conhecimento, não se
exige a análise detalhada das provas nem do histórico pessoal da paciente, que serão oportunamente verificados com a
instrução do feito. Dessa forma, as circunstâncias do caso, aliadas à quantidade de entorpecentes apreendidos, autorizam a
excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou
ilegalidade. Sendo assim, neste momento processual, não há razão jurídica suficiente a justificar, até mesmo, o pleito subsidiário
no sentido de que requer a concessão de medida socioeducativa em meio aberto. Ante o exposto, INDEFERE-SE a concessão
do efeito suspensivo. Comunique-se à origem, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para que, querendo,
oferte contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA
SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Jonas Marcos do Nascimento da Silva
(OAB: 435066/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Cadastrado em: 27/07/2025 20:32
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