Processo ativo

2078647-04.2025.8.26.0000

2078647-04.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, e por ter
dado causa à demanda, condeno a requerida UNIMED FESP ao pagamento das custas e despesas processuais das outras
partes do processo, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibunal de
Justiça de São Paulo, e com incidência de juros demora 1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento
do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no
patamar de 10% do valor atualizado da condenação para cada uma delas, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada. Ao contrário do alegado pela recorrente, a verba
honorária deve incidir sobre a integralidade da parte líquida da condenação. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal
de Justiça: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso
em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou cálculo dos honorários advocatícios com base
apenas na indenização por danos morais já depositada. O agravante sustenta que os honorários devem incidir sobre o valor
total da condenação, incluindo obrigação de fazer e indenização moral. II. Questão em discussão A questão em discussão
é a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre
o valor total da condenação, que contempla o montante da obrigação de fazer e a indenização por danos morais, conforme
jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078647-04.2025.8.26.0000; Relator (a):
Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento:
11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025). Assim, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Portanto, INDEFIRO a
antecipação e tutela recursal pretendida, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs:
Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB: 243531/SP) - Jairo Araujo de Souza (OAB:
267162/SP) - Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB: 152702/SP) - Rosangela dos Santos Domingues (OAB:
323413/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:19
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