Processo ativo
2078670-47.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2078670-47.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
executada. A executada alega ser excessivo o percentual estabelecido e a nulidade da decisão agravada, por falta de
fundamentação e ausência de contraditório. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a
possibilidade de apreciação do recurso pelo Tribunal, considerando que a matéria não foi previamente apreciada p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elo juízo de
primeiro grau, o que poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. III. Razões de Decidir: 3.
O recurso é incognoscível, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo a quo, sendo necessário que a impugnação à penhora
seja submetida à apreciação do primeiro grau antes de ser apresentada ao Tribunal. 4. O princípio do duplo grau de jurisdição
impede que o Tribunal aprecie questões não decididas pelo juízo de primeiro grau, evitando supressão de instância. IV.
Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não pode conhecer de matéria não apreciada
pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. A impugnação deve ser submetida ao primeiro grau antes de ser
apreciada pelo Tribunal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078670-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de
Registro: 19/03/2025) (g.n.). Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Recurso interposto contra decisão que
deferiu medidas constritivas sobre o patrimônio dos executados Afronta ao art. 10 do CPC Inocorrência - determinação que
prescinde de intimação prévia Posterior intimação da constrição que possibilita aos devedores eventual impugnação -
Questões trazidas no recurso, tais como indevida ampliação da constrição, excesso de penhora e impenhorabilidade de bens,
que não foram ainda suscitadas na origem Inviabilidade de análise da matéria em grau recursal, sob pena de indevida
supressão de instância Fraude à execução Determinação de prévia intimação de terceiro - Mero despacho Ausência de cunho
lesivo Questão a ser oportunamente enfrentada pelo Juízo de Piso Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2045796-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) (g.n.). Execução de título extrajudicial. Penhora de
veículos automotores. Razões recursais versando impenhorabilidade. Questão não apreciada no Juízo de origem. Ausência de
interesse recursal. Supressão de Instância. Precedentes desta Corte e da Corte Superior. O Agravo de Instrumento é recurso
que tem por objetivo garantir à parte o duplo grau de jurisdição, com o rejulgamento de uma decisão interlocutória proferida em
juízo monocrático, em primeira instância. Sendo assim, somente as matérias já alegadas e julgadas em primeiro grau podem
ser novamente suscitadas no Tribunal. A impugnação à penhora deverá ser enfrentada pelo nobre magistrado a quo, antes de
ser submetida ao Tribunal, sob pena de supressão de instância. Se o Tribunal conhecesse desde logo da impugnação, estaria
a suprimir um grau de jurisdição. Ademais, se a impugnação for acolhida em primeira instância, sequer haverá interesse
recursal por parte dos agravantes (na modalidade necessidade). Por isso, deverão os agravantes impugnar a penhora perante
o Juízo de origem e aguardar a definição de sua impugnação para, somente então, e se o caso for, exercer o seu direito ao
duplo grau de jurisdição. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097458-46.2024.8.26.0000; Relator (a):
Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art.
932, inc. III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Evandro da Silva Ferreira (OAB: 299613/SP) - João Paulo
Vieira Guimarães (OAB: 288286/SP) - Diego Augusto Valim Dias (OAB: 44555/PR) - 3º andar
executada. A executada alega ser excessivo o percentual estabelecido e a nulidade da decisão agravada, por falta de
fundamentação e ausência de contraditório. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a
possibilidade de apreciação do recurso pelo Tribunal, considerando que a matéria não foi previamente apreciada p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elo juízo de
primeiro grau, o que poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. III. Razões de Decidir: 3.
O recurso é incognoscível, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo a quo, sendo necessário que a impugnação à penhora
seja submetida à apreciação do primeiro grau antes de ser apresentada ao Tribunal. 4. O princípio do duplo grau de jurisdição
impede que o Tribunal aprecie questões não decididas pelo juízo de primeiro grau, evitando supressão de instância. IV.
Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não pode conhecer de matéria não apreciada
pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. A impugnação deve ser submetida ao primeiro grau antes de ser
apreciada pelo Tribunal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078670-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de
Registro: 19/03/2025) (g.n.). Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Recurso interposto contra decisão que
deferiu medidas constritivas sobre o patrimônio dos executados Afronta ao art. 10 do CPC Inocorrência - determinação que
prescinde de intimação prévia Posterior intimação da constrição que possibilita aos devedores eventual impugnação -
Questões trazidas no recurso, tais como indevida ampliação da constrição, excesso de penhora e impenhorabilidade de bens,
que não foram ainda suscitadas na origem Inviabilidade de análise da matéria em grau recursal, sob pena de indevida
supressão de instância Fraude à execução Determinação de prévia intimação de terceiro - Mero despacho Ausência de cunho
lesivo Questão a ser oportunamente enfrentada pelo Juízo de Piso Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2045796-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) (g.n.). Execução de título extrajudicial. Penhora de
veículos automotores. Razões recursais versando impenhorabilidade. Questão não apreciada no Juízo de origem. Ausência de
interesse recursal. Supressão de Instância. Precedentes desta Corte e da Corte Superior. O Agravo de Instrumento é recurso
que tem por objetivo garantir à parte o duplo grau de jurisdição, com o rejulgamento de uma decisão interlocutória proferida em
juízo monocrático, em primeira instância. Sendo assim, somente as matérias já alegadas e julgadas em primeiro grau podem
ser novamente suscitadas no Tribunal. A impugnação à penhora deverá ser enfrentada pelo nobre magistrado a quo, antes de
ser submetida ao Tribunal, sob pena de supressão de instância. Se o Tribunal conhecesse desde logo da impugnação, estaria
a suprimir um grau de jurisdição. Ademais, se a impugnação for acolhida em primeira instância, sequer haverá interesse
recursal por parte dos agravantes (na modalidade necessidade). Por isso, deverão os agravantes impugnar a penhora perante
o Juízo de origem e aguardar a definição de sua impugnação para, somente então, e se o caso for, exercer o seu direito ao
duplo grau de jurisdição. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097458-46.2024.8.26.0000; Relator (a):
Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art.
932, inc. III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Evandro da Silva Ferreira (OAB: 299613/SP) - João Paulo
Vieira Guimarães (OAB: 288286/SP) - Diego Augusto Valim Dias (OAB: 44555/PR) - 3º andar