Processo ativo
2079218-09.2024.8.26.0000
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Nº Processo: 2079218-09.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Justiça, em regra, somente o destinatário final do produto ou serviço é merecedor da proteção do Código de Defesa do
Consumidor. No entanto, de forma excepcional, é possível a aplicação do diploma consumerista às pessoas jurídicas que
adquirem um produto ou serviço para o exercício de atividade econômica, equiparando-as à condição de consumidoras, po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r
apresentarem alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Neste sentido: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE.
TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de
consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC,
considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto
retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica
do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o
conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria
finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se
admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição
de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional
das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao
consumidor.4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de
conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou
econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até
mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído
também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo
decisório de compra).5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá
apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação
interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de
dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação
da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição
de consumidora.6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em
suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações
de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o
referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.Também não se verifica
nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia.
Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a
título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os
prejuízos suportados pela revendedora de veículos.7. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp nº 1.195.642-RJ,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgamento 13/11/2012, Publicação DJe 21/11/2012) Como, no caso, a
autora é microempresa (fl. 20), presume-se sua vulnerabilidade frente ao fornecedor de produto ou serviço, o que atrai a
incidência do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou que requereu rescisão
contrato em 11/12/2023, bem como que houve cobrança de aviso-prévio (fl. 22), fatos que sequer foram impugnados pela ré.
Assim, a controvérsia consiste em saber se a cobrança do aviso prévio é legítima. Aplicando-se o Código de Defesa do
Consumidor, é certo que a cláusula contratual invocada pela ré é abusiva, uma vez que limita o consumidor e o obriga a
manutenção de serviço do qual não possui mais interesse. Ademais, trata-se de cobrança que tinha amparo na Resolução
Normativa 195/09 da ANS, porém sua nulidade foi reconhecida no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
A RN 195/09 foi revogada pela RN 455/20, para Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195 de 14 de julho de 2009,
da ANS, autorizando, por conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas
contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades,
impostas no ato administrativo viciado. Neste sentido, são os precedentes deste eg. Tribunal: Agravo de instrumento. Seguro
saúde. Decisão que deferiu suspensão da exigibilidade de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento por iniciativa
da agravada. Contrato que, ao que parece, se indica ser “falso coletivo”, assim aplicável ao caso o regime consumerista e
afastada a incidência do prazo de aviso prévio de 60 dias previsto no artigo 17 da RN da ANS n. 195/09. De toda sorte, parágrafo
único do dispositivo declarado nulo em ação civil pública e depois revogado pela RN da ANS n. 455/2020. Subsistência do
respectivo caput que não afasta a invalidade das cláusulas pactuadas em conformidade com o parágrafo único. Impossibilidade,
em tese, de se impor à estipulante o pagamento mensalidades após a comunicação de rescisão unilateral do contrato. Multa
diária bem arbitrada. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2079218-09.2024.8.26.0000; Relator
(a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/04/2024; Data de Registro: 01/05/2024. Grifou-se). PLANO DE SAÚDE - Embargos à Execução - alegação de excesso à
Execução quanto ao valor requerido à título de aviso prévio pela rescisão unilateral do contrato do plano de saúde - contrato que
configura falso coletivo - aplicação da legislação consumerista teoria finalista mitigada consumidor que apesar de ser pessoa
jurídica é destinatário final do serviço prestado aplicabilidade da súmula 608 do STJ impossibilidade de cobrança de valores
adicionais com fundamento em cláusula contratual de aviso prévio - matéria já pacificada diante do entendimento proferido na
Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 julgada pelo E. TRF2 reconhecida nulidade da disposição contratual por sua
natureza abusiva, atribuindo ao consumidor desvantagem exagerada decisão judicial com efeito erga omnes r. Sentença mantida
Recurso Improvido (TJSP; Apelação Cível 1029431-25.2023.8.26.0562; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024. Grifou-se).
Assim, demonstrada a abusividade da cláusula contratual pela ré, não são mais devidas quaisquer mensalidades posteriores à
comunicação do cancelamento pela parte autora ocorrida em 11/12/2023. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
declarar rescindido o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes a partir de 11/12/2023, bem como a inexigibilidade
das faturas vencidas após essa data. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1093114-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - LUCAS SANCHES
ELVIRA, registrado civilmente como Lucas Sanches Elvira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vista à parte contrária
para manifestação, em quinze dias, acerca da(s) petição(ões) e/ou documento(s) retro. - ADV: VANESSA BASIL ZANINI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Justiça, em regra, somente o destinatário final do produto ou serviço é merecedor da proteção do Código de Defesa do
Consumidor. No entanto, de forma excepcional, é possível a aplicação do diploma consumerista às pessoas jurídicas que
adquirem um produto ou serviço para o exercício de atividade econômica, equiparando-as à condição de consumidoras, po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r
apresentarem alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Neste sentido: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE.
TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de
consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC,
considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto
retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica
do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o
conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria
finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se
admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição
de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional
das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao
consumidor.4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de
conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou
econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até
mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído
também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo
decisório de compra).5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá
apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação
interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de
dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação
da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição
de consumidora.6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em
suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações
de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o
referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.Também não se verifica
nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia.
Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a
título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os
prejuízos suportados pela revendedora de veículos.7. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp nº 1.195.642-RJ,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgamento 13/11/2012, Publicação DJe 21/11/2012) Como, no caso, a
autora é microempresa (fl. 20), presume-se sua vulnerabilidade frente ao fornecedor de produto ou serviço, o que atrai a
incidência do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou que requereu rescisão
contrato em 11/12/2023, bem como que houve cobrança de aviso-prévio (fl. 22), fatos que sequer foram impugnados pela ré.
Assim, a controvérsia consiste em saber se a cobrança do aviso prévio é legítima. Aplicando-se o Código de Defesa do
Consumidor, é certo que a cláusula contratual invocada pela ré é abusiva, uma vez que limita o consumidor e o obriga a
manutenção de serviço do qual não possui mais interesse. Ademais, trata-se de cobrança que tinha amparo na Resolução
Normativa 195/09 da ANS, porém sua nulidade foi reconhecida no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
A RN 195/09 foi revogada pela RN 455/20, para Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195 de 14 de julho de 2009,
da ANS, autorizando, por conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas
contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades,
impostas no ato administrativo viciado. Neste sentido, são os precedentes deste eg. Tribunal: Agravo de instrumento. Seguro
saúde. Decisão que deferiu suspensão da exigibilidade de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento por iniciativa
da agravada. Contrato que, ao que parece, se indica ser “falso coletivo”, assim aplicável ao caso o regime consumerista e
afastada a incidência do prazo de aviso prévio de 60 dias previsto no artigo 17 da RN da ANS n. 195/09. De toda sorte, parágrafo
único do dispositivo declarado nulo em ação civil pública e depois revogado pela RN da ANS n. 455/2020. Subsistência do
respectivo caput que não afasta a invalidade das cláusulas pactuadas em conformidade com o parágrafo único. Impossibilidade,
em tese, de se impor à estipulante o pagamento mensalidades após a comunicação de rescisão unilateral do contrato. Multa
diária bem arbitrada. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2079218-09.2024.8.26.0000; Relator
(a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/04/2024; Data de Registro: 01/05/2024. Grifou-se). PLANO DE SAÚDE - Embargos à Execução - alegação de excesso à
Execução quanto ao valor requerido à título de aviso prévio pela rescisão unilateral do contrato do plano de saúde - contrato que
configura falso coletivo - aplicação da legislação consumerista teoria finalista mitigada consumidor que apesar de ser pessoa
jurídica é destinatário final do serviço prestado aplicabilidade da súmula 608 do STJ impossibilidade de cobrança de valores
adicionais com fundamento em cláusula contratual de aviso prévio - matéria já pacificada diante do entendimento proferido na
Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 julgada pelo E. TRF2 reconhecida nulidade da disposição contratual por sua
natureza abusiva, atribuindo ao consumidor desvantagem exagerada decisão judicial com efeito erga omnes r. Sentença mantida
Recurso Improvido (TJSP; Apelação Cível 1029431-25.2023.8.26.0562; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024. Grifou-se).
Assim, demonstrada a abusividade da cláusula contratual pela ré, não são mais devidas quaisquer mensalidades posteriores à
comunicação do cancelamento pela parte autora ocorrida em 11/12/2023. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
declarar rescindido o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes a partir de 11/12/2023, bem como a inexigibilidade
das faturas vencidas após essa data. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1093114-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - LUCAS SANCHES
ELVIRA, registrado civilmente como Lucas Sanches Elvira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vista à parte contrária
para manifestação, em quinze dias, acerca da(s) petição(ões) e/ou documento(s) retro. - ADV: VANESSA BASIL ZANINI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º